- 1 -Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)No caso das entidades referidas no n.º 5 do artigo 5.º, declaração, emitida pelo Banco de Portugal, de que nada obsta à tomada da participação pretendida;
- b)Declaração, acompanhada de adequada demonstração, emitida pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, de que observam integralmente, consoante o caso, os limites fixados no n.º 2 do artigo 5.º;
- c)Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento;
- d)No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;
- e)No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas, nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;
- f)No caso das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior, contas consolidadas do grupo económico a que pertencem relativas ao exercício de 1995, elaboradas nos termos das respectivas disposições legais aplicáveis à consolidação;
- g)No caso de instituições de crédito ou de empresas de seguros inseridas em grupos com actimontante de fundos próprios em 31 de Dezembro de 1995, elaborado em termos idênticos ao apresentado à entidade de supervisão bancária do país da respectiva sede;
- h)No caso de pessoas singulares, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;
- i)No caso de pessoas singulares que sejam empresários em nome individual e de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social do país da respectiva sede;
- j)No caso de pessoas singulares e colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% do respectivo capital;
- l)No caso de agrupamento, indicação do número de acções que cada entidade que o constitui se propõe adquirir no âmbito do concurso, bem como a percentagem de acções que se propõe adquirir no âmbito da oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 34.º e no cumprimento da obrigação prevista no artigo 36.º;
- m)No caso de agrupamento, identificação da entidade que se obriga a adquirir e a manter acções representativas de pelo menos 51% do capital social do Banco, bem como identificação das entidades responsáveis pelo cumprimento da regra de indisponibilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/96, de 12 de Abril, e, em relação a cada uma, indicação da percentagem de acções a sujeitar a esse regime;
- n)No caso de agrupamento, instrumento de mandato emitido por cada uma das entidades que o integrem, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou equivalente;
- o)Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelos representantes legais do concorrente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;
- p)Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíprocas, tal como são definidas no n.º 6 do artigo 4.º, com outra entidade também concorrente;
- q)No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;
- r)Comprovativo da prestação da caução provisória a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Os concorrentes individuais podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou equivalente.
- 3 -No caso de o concorrente optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento.
Artigo 10.º — Documentos
Vigente desde: 21/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1996
Referências (9)
Referenciado por (7)
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96