- 1 -Para efeitos deste diploma, entende-se por:
- a)Espaços urbanos os caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e população, onde o solo se destina predominantemente a edificação;
- b)Espaços urbanizáveis os caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
- c)Espaços industriais os destinados a actividades transformadoras, armazenagem e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação ou por infra-estruturar, e que podem igualmente comportar estruturas de alojamento hoteleiro e similar, estruturas de lazer e de apoio desses espaços e ainda terciário específico de suporte às actividades;
- d)Espaços de indústrias extractivas os destinados a actividades de extracção de recursos do subsolo, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes;
- e)Espaços agrícolas os que abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir, que igualmente se caracterizam por constituírem solos particularmente importantes na composição e estruturação da paisagem. Os espaços agrícolas abrangem áreas com diversos níveis de protecção, correspondendo às especificidades da composição da Reserva Agrícola Nacional e das determinações que derivam do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e do processo de planeamento do PDM-Cascais;
- f)Espaços florestais os caracterizados pela dominância do uso florestal ou que a venham a adquirir e nos quais é desejável uma cobertura florestal dominante de produção ou ornamental ou de defesa e composição da paisagem;
- g)Espaços de protecção e enquadramento os caracterizados por constituírem áreas nas quais se privilegiam os valores referentes à compartimentação e reestruturação paisagística, de satisfação de procuras urbanas decisivas no amortecimento do processo urbano e de reforço dos espaços agrícolas, florestais, cultural e natural;
- h)Espaços de equipamento os que correspondem a áreas afectas ou a afectar a estabelecimentos de carácter público, cooperativo, mutualista ou privado e destinados a satisfazer procuras e necessidades da população só realizáveis por instalações de carácter singular ou específico;
- i)Espaços-canais os que correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
- j)Espaços cultural e natural os espaços nos quais se privilegiam a protecção e valorização dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos que, pela sua especificidade patrimonial, merecem relevância. Os espaços cultural e natural abrangem áreas com diversos níveis de protecção e valorização, correspondendo às especificidades da composição da Reserva Ecológica Nacional, das determinações estratégicas do município e das determinações emergentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais;
- l)Espaços de desenvolvimento estratégico os espaços caracterizados por poderem vir a adquirir as características de espaços urbanos, urbanizáveis ou outros, mas cuja implementação obedece a prévia elaboração e aprovação de plano de pormenor, com excepção do espaço de desenvolvimento e valorização da orla marítima urbana Cascais-São João e São João-Carcavelos, a qual está a ser objecto de plano especial de ordenamento do território, de acordo com a legislação aplicável;
- m)Espaços de áreas preferenciais para turismo e recreio os espaços que, inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais, integram as zonas que apresentam aptidão preferencial para a implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira, de recreio e de lazer.
- 2 -Para efeitos deste diploma, entende-se ainda por:
- a)Categorias de espaços urbanos de baixa, média e alta densidade os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanos, correspondem a áreas com níveis de infra-estruturação e densidades populacionais que sublinham diversidades específicas;
- b)Categorias de espaços urbanizáveis de baixa, média e alta densidade os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a áreas que podem vir a adquirir níveis de infra-estruturação e densidades populacionais que sublinham diversidades específicas;
- c)Categorias de espaços de desenvolvimento singular os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a desenvolvimentos de singularidades relevantes e a espaços já envolvidos em desenvolvimentos particularizados e específicos;
- d)Categorias de espaços de desenvolvimento turístico os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a áreas de potencial turístico que, pelas suas características e localização estratégica no contexto municipal, metropolitano, regional ou nacional, se revestem de especial importância para o desenvolvimento do sector;
- e)Categorias de espaços urbanos históricos os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanos, correspondem a áreas de povoamento e edificações singulares, tradutores dos desenvolvimentos iniciais dos aglomerados e que sublinham memórias culturais de grande significado na determinação das identidades morfológicas locais;
- f)Categorias de espaços industriais existentes e de espaços industriais propostos os espaços que, inseridos na classe de espaços industriais, correspondem a áreas industriais existentes e a novos desenvolvimentos de oferta de áreas para o estabelecimento de actividade ou emprego industrial, terciário ou similar;
- g)Categorias de espaços agrícolas os espaços que, inseridos na classe de espaços agrícolas, se classificam em quatro níveis de uso - de nível 1, de nível 2, de nível 3 e de nível 4 -, correspondendo a graus de protecção e valorização diversos face ao regime da Reserva Agrícola Nacional, às determinações do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e às determinações decorrentes do processo de planeamento municipal;
- h)Categorias de espaços cultural e natural os espaços que, inseridos na classe de espaços cultural e natural, se classificam em dois níveis de uso - de nível 1 e de nível 2 -, correspondendo a graus de protecção e valorização diversos face ao instituto da Reserva Agrícola Nacional, às determinações do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal, e ainda compreendem as categorias dos imóveis classificados e em vias de classificação e dos sítios arqueológicos.
- 3 -Para efeitos deste diploma, consideram-se ainda as definições seguintes:
- a)Área de intervenção de plano: é a área que é objecto de plano de urbanização ou de plano de pormenor;
- b)Superfície ou área de pavimento: para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo as caixas de escadas e de elevadores) acima ou abaixo do solo, com exclusão dos terraços descobertos, parqueamentos em caves, galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão não habitáveis, arrecadações afectas às diversas fracções de utilização do edifício e áreas técnicas abaixo ou acima do solo;
- c)Área líquida de loteamento ou de operação urbanística: é a superfície de solo destinado ao uso privado, susceptível de construção após uma operação de loteamento ou de operação urbanística; integra os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
- d)Índice de utilização bruto: é a relação estabelecida entre a superfície máxima de pavimento e a superfície total do solo. Quando as áreas de intervenção de um plano ou de um loteamento sejam delimitadas por arruamentos, o seu limite, para efeitos de cálculo do índice de utilização bruto, é o limite da área sujeita a plano ou loteamento, com excepção das áreas já afectas a arruamentos marginais existentes. O índice de utilização bruto aplica-se às áreas de equipamentos, espaços verdes e públicos e rede viária incluídos na área de intervenção;
- e)Índice de utilização líquido: é a relação estabelecida entre a superfície máxima de pavimento e a área líquida do loteamento ou a superfície de uma parcela ou lote;
- f)Índice de ocupação, ou percentagem de ocupação do solo: é igual ao quociente da superfície de implantação total pela área total do prédio, parcela ou lote, considerando para efeitos de cálculo a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas ou platibandas;
- g)Índice de construção: é a relação máxima entre a área bruta de construção ou superfície bruta de pavimentos e a área do terreno objecto da operação urbanística. Exceptuam-se, para efeitos do cálculo do índice de construção, as áreas das varandas, terraços, compartimentos de áreas técnicas e de serviços de higiene (recolha de lixos) e áreas de parqueamento coberto, sempre que estas se situem abaixo da cota de soleira;
- h)Densidade habitacional bruta: é a relação entre o número de fogos e a área total do terreno objecto da operação urbanística;
- i)Densidade populacional bruta: é a relação entre o número de habitantes e a área total do terreno objecto da operação urbanística. Para efeitos de cálculo deste parâmetro urbanístico deve considerar-se a composição média da família por fogo reportada ao concelho de Cascais e ao Censo da População de 1991;
- j)Percentagem de impermeabilização do lote: é a relação estabelecida entre a área total de implantação dos edifícios, dos sistemas viários e de lazer com pavimentos impermeabilizados e a área de terreno que serve de base à operação urbanística;
- l)Coeficiente volumétrico: é a relação estabelecida entre o volume total construído e a área de terreno que serve de suporte à operação edificatória ou urbanística;
- m)Índice de cobertura arbórea potencial: é a relação estabelecida entre a área de mata proposta no projecto de arranjos exteriores e a área do terreno. Para efeitos de cálculo deste parâmetro, a área da mata é a área das copas das árvores com diâmetro superior a 7 m, atingida a sua maior pujança para as condições edafoclimáticas locais, considerando um mínimo de duas árvores por cada 100 m2 de terreno;
- n)Índice de permeabilidade: é a relação estabelecida entre a zona verde e a área total do terreno, sendo a área de zona verde a área não impermeabilizada, ou seja, a diferença entre a área total do terreno e a soma das áreas de implantação dos edifícios, dos pavimentos impermeabilizados e de equipamentos de recreio;
- o)Cércea: é a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- p)Moda da cércea, ou valor modal: é a cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado, correspondente, portanto, à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto;
- q)Índice de construção médio de quarteirão: é a relação estabelecida entre o total das superfícies de pavimento construídas no quarteirão e a área total do quarteirão, delimitada ao eixo das vias que o delimitam;
- r)Altura da fachada: é a dimensão vertical da frontaria (plano de frente) do edifício, medida do plano horizontal da soleira até à beirada (à cornija, ou até ao capeamento da guarda, se existir e não for fechada). Se o edifício possuir um corpo avançado face ao alinhamento e que defina a cota de soleira, a altura da fachada é medida no plano vertical estabelecido no corte médio da edificação paralelo ao alinhamento;
- s)Alinhamento: é a linha definida pelas autoridades municipais que limita a parcela ou lote de arruamento público. A cota de soleira é a cota de nível da soleira da porta da entrada principal do edifício ou do corpo do edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior;
- t)Altura total da construção: é a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, com excepção das chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997
Referenciado por (12)
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 48.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 51.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 52.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97
- Artigo 54.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97