Republicação da Resolução n.º 1/2020 - 1.ª Secção - utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia
Objeto
A presente Resolução altera a redação dos artigos 6.º e 8.º da Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, dos seus anexos I e VI e adita à mesma o artigo 6.º-A.
Alterações
Os artigos 6.º e 8.º da Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Na disponibilização de ficheiros referida no número anterior os ficheiros compactados numa pasta (ZIP) não podem, em caso algum, conter outras pastas de ficheiros compactados.
- 6 -Na situação prevista no n.º 4 do presente artigo, o prazo de disponibilização para descarga (download) dos ficheiros pela DGTC não pode ser inferior a 10 dias, sem prejuízo de se requerer a repetição do envio da hiperligação por incapacidade técnica momentânea.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 6.º-A é impeditiva, consoante o caso, do registo de abertura ou de reabertura do processo referido no n.º 1 do presente artigo.
Alteração aos anexos da Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção
Os anexos I e VI da Resolução n.º 1/2020 do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, são alterados de acordo com a redação constante, respetivamente, dos anexos I e II à presente Resolução, das quais faz parte integrante.
Aditamento
É aditado à Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, o artigo 6.º -A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Ficheiros anexos à mensagem
- 1 -Nos casos de remessa de processos para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na subalínea i) da alínea b) do mesmo número e artigo, a mensagem de correio eletrónico deve, obrigatoriamente, ter como anexo o ficheiro que contém o ato ou contrato a submeter a fiscalização e, se for o caso, o relativo ao documento referido no n.º 4 do artigo 3.º
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando os ficheiros nele referidos excedam a dimensão indicada no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que aqueles podem ser disponibilizados em plataforma de partilha temporária de ficheiros mediante hiperligação (link) autónoma da(s) eventualmente fornecida(s) para descarga (download) de outros elementos instrutórios.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior é aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 6.º
Republicação
É republicada, no anexo III à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Resolução n.º 1/2020 do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, com a redação atual.
Produção de efeitos
A presente Resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
23 de junho de 2020. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira.
ANEXO I
Mapa resumo
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Endividamento - Mapa síntese
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Resolução n.º 1/2020 - 1.ª S
Considerando o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, bem como a respetiva prorrogação, e medidas aprovadas pelo Governo nesse quadro;
Considerando que as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal de Contas, aprovadas pela Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, não contemplam a utilização dos meios eletrónicos como meio suficiente para a criação e tramitação de processos de fiscalização prévia;
O Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em sessão de 15 de abril de 2020, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), constante da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, aprovar as seguintes instruções:
Objeto
As presentes instruções estabelecem as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (TdC) através de meios eletrónicos.
Envio dos processos e outras comunicações
Individualização e instrução do processo
Conteúdo da mensagem
Nomenclatura dos ficheiros
Formato e dimensão dos ficheiros
Ficheiros anexos à mensagem
Assinatura e envio da mensagem
Registo do processo
Validade e eficácia
Prazos processuais
Sem prejuízo do regime estabelecido na LOPTC e na Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, da 1.ª Secção do TdC, em matéria de prazos processuais, a contagem do prazo de formação de visto tácito suspende-se na data da comunicação eletrónica da DGTC em que se solicitem quaisquer elementos ou diligências instrutórias e é retomada no dia útil seguinte à data do registo de reabertura do processo na DGTC feita com a receção da comunicação de resposta da entidade, desde que acompanhada do documento submetido a fiscalização prévia e cumpridos os demais requisitos estabelecidos na presente Resolução.
Comunicações e notificações
Meios alternativos de envio
Nos casos de indisponibilidade técnica dos servidores de correio eletrónico da entidade ou ocorrência de outros constrangimentos técnicos, o TdC pode autorizar a remessa do processo de fiscalização prévia em suporte físico, devendo a entidade apresentar requerimento para o efeito, acompanhado da documentação comprovativa do impedimento alegado.
Informação e suporte técnico
Mapas instrutórios
Anexos
A estrutura dos modelos referidos no artigo anterior, constante dos anexos às presentes instruções estão disponíveis no sítio do TdC na Internet ( tcontas.pt), podendo ser copiados para suporte eletrónico ou impresso em papel.
Direito aplicável
O regime estabelecido nas instruções aprovadas pela Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, continua a aplicar-se em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente Resolução ou não a contrarie.
Processos pendentes
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no 3.º dia após a sua publicação.
15 de abril de 2020. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira.
ANEXO I
Mapa resumo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Informação de cabimento
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Informação de compromisso
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Encargos orçamentais diferidos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Informação de controlo dos fundos disponíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º]
(ver documento original)
ANEXO VI
Endividamento - Mapa síntese
(a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO VII
Financiamento de Investimentos
(a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º)
(ver documento original)
313345717