I- Sendo inequívoco que o Autor pretendeu cumular simultaneamente o pedido de indemnização pela mora e o pedido de restituição do sinal em dobro por incumprimento definitivo do contrato, o valor da acção há-de ser fixado segundo as regras dos arts.
306, n. 2 e 308, n. 2, do CPC.
II- A incompatibilidade substancial dos pedidos que nos termos da al. c) do n. 2 do art. 193, do CPC, determina a ineptidão da petição inicial, coloca-se no plano do pensamento do Autor e não no plano da Lei.
III- Tendo o réu compreendido perfeitamente a petição inicial não tendo dificuldades em contestar a acção, torna-se logo irrelevante a alegação da ininteligibilidade do pedido.
IV- Se o pedido de indemnização tem por fundamento a responsabilidade contratual improcede a excepção da prescrição invocada pelo réu pretendendo que se observe o prazo de prescrição do art. 482, do CC, para o enriquecimento sem causa.
V- É hoje de dez dias o prazo para a parte requerer prova pericial.
VI- Se o réu se insurgiu contra a exigência de preparos para despesas de carta precatória por ele requerida e o juiz entende que ele não tem qualquer razão, deve tributá-lo pelo incidente nos termos do art. 43, n. 2, do CCJ.
VII- Não pode o réu opôr-se ao exame pericial à escrita de terceiro, requerido pelo Autor, invocando o direito daquele ao segredo da escrituração mercantil, se o interessado no segredo nenhuma objecção suscitou
à efectivação do exame.
VIII- Tendo-se prescindido de uma testemunha saíu a mesma do respectivo rol, não podendo depois a parte que a ofereceu requerer a sua inquirição.
IX- O n. 2 do art. 442, n. 2, do CC, que fundamenta o pedido do Autor da restituição em dobro do sinal passado, tem por pressuposto a resolução do contrato-promessa.
X- A procedência em recurso da solução do despacho proferido nos termos do n. 5 do art. 511, do CPC, só determina a anulação da decisão do colectivo quando estejam em causa factos essenciais ao conhecimento do fundo da acção.