I- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso de despachos que determinaram a entrega, ao abrigo dos ns. 1 e 3 da Portaria 246/79, de 29-5, de courelas de certo predio rustico, expropriado no ambito da Reforma Agraria, uma unidade colectiva de produção que, pelo processo administrativo de entrega das courelas, estava na posse util desse predio.
II- Impugnados contenciosamente varios daqueles despachos, carece o recurso de objecto quanto aos despachos que, apesar de incluidos na petição, haviam sido revogados antes da interposição do recurso, devendo este ser rejeitado quanto a tais despachos.
III- Revogado, na pendencia do recurso, outro dos despachos impugnados, verifica-se a extinção do recurso, por impossibilidade superveniente da lide, quanto a esse despacho.
IV- A Portaria 246/79, de 29-5, que estabeleceu um regime transitorio de entrega, para exploração, de predios nacionalizados ou expropriados no ambito da Reforma Agraria, contraria, pelo menos, o n. 1 do artigo 51 da Lei 77/77, de 29-9, e os artigos 42 e 43 do Decreto-Lei 111/78, de 27-5, sendo, por isso, ilegal.
V- São ilegais, consequentemente, os despachos que, baseando-se na referida portaria, determinaram a entrega, para exploração, de courelas de um predio expropriado no ambito da Reforma Agraria, mediante contrato de licença de uso privativo e por ajuste directo, sem invocação e verificação de circunstancias socio-economicas especiais ou outros motivos ponderosos que justificassem a dispensa de concurso publico, nos termos dos artigos 42 e 43 do citado Decreto-Lei 111/78.