3- Em 17/04/1996 nasceu II, filha de JJ e de LL.
4- Em 17/09/1996 nasceu MM, filha de NN e de OO.
5O arguido AA e DD casaram entre si em 12/06/2007.
6- Em 18/09/2007, as filhas de DD – GG, BB e CC– vieram do Brasil onde residiam e passaram a residir com a mãe e com o arguido AA na habitação do casal, na Estrada da A…, n.º XX, Sesimbra.
7- Desde data não concretamente apurada, mas que se reporta, pelo menos, desde a Primavera do ano de 2008 até data indeterminada do primeiro semestre do ano de 2011, o arguido passou a procurar a ofendida BB, para com ela manter relações sexuais.
8- Assim, em data que não se logrou precisar, na Primavera de 2008, o arguido AA conduziu o veículo de sua propriedade para transportar CC e algumas amigas à praia, tendo BB decidido ficar em casa, sozinha.
9- Quando o arguido regressou a casa, entrou no quarto de BB, onde esta estava deitada a ver televisão e, acto contínuo, tirou a roupa que esta tinha vestida, e em seguida tirou os calções que ele próprio trazia vestido.
10- Então, o arguido AA segurou BB na cama, agarrando-a pelo braço, e deitou-se sobre ela, introduzindo o seu pénis erecto na vagina dela, e friccionando.
11- Durante estes factos, BB afirmou que não queria, debateu-se e empurrou o arguido que a agarrava; e disse ao arguido para não fazer aquilo, que ele “tinha mulher na rua”, não precisava de lhe fazer aquilo, ao que o arguido respondeu “para que é que eu vou na rua se eu tenho aqui em casa?”
12- Por fim, o arguido AA largou BB, que foi de imediato à casa de banho, onde se lavou.
13- Até essa data, BB nunca tinha mantido relações sexuais, motivo pelo qual a conduta do arguido já descrita lhe causou dor e sangramento.
14- Desde essa ocasião, o arguido AA pretendeu manter a conduta que impôs a BB, e bem assim, o silêncio desta sobre a denúncia do sucedido, para o que dizia à menor que ela iria voltar para o Brasil e voltar para a miséria, e que seria capaz de matar a mãe delas, se DD o confrontasse.
15- Em datas que não se logrou apurar, por várias ocasiões desde a Primavera de 2008 e durante o ano subsequente, o arguido transportou BB no seu veículo de marca Peugeot, modelo 106, cor vermelha e matrícula XX-XX-XX, sob pretexto de esta o ajudar a cuidar da mãe do arguido.
16- E, em pelo menos uma ocasião, no percurso entre as duas habitações, o arguido AA desviou o veículo em direcção à estrada da Assenta.
17- Nesse local, o arguido forçou BB a introduzir na boca o seu pénis erecto, sem usar preservativo, e a efectuar movimentos até que ele ejaculasse, limpando-se por fim a guardanapos de papel que mantinha no interior do carro.
18- Ainda com o mesmo pretexto, em data que não se logrou precisar dentro do mesmo lapso de tempo, o arguido AA conduziu BB na mesma viatura até ao armazém propriedade do arguido, sito na Doca Pesca de Sesimbra, junto ao Clube Naval.
19- Chegados a esse local, o arguido imobilizou a viatura em frente ao referido armazém, ordenou a BB que saísse do carro, e dirigiu-a para o interior do armazém.
20- Nesse local, o arguido AA mantinha um colchão no chão, onde fez BB deitar-se, e agarrou-a firmemente pelo braço.
21- Aí, com um preservativo colocado no seu pénis erecto, introduziu o pénis na vagina de BB, friccionando até ejacular.
22- A certo ponto, o arguido apercebeu-se que um carro estacionava junto do armazém, momento em que o arguido tapou a boca de BB com a mão, impedindo-a de pedir auxílio.
23- Noutra ocasião, em data que não se logrou precisar, mas dentro do mesmo período temporal referido em 7 dos factos provados, o arguido transportou BB para o referido armazém, e no seu interior, sem usar preservativo e após retirar as roupas, introduziu o seu pénis erecto no ânus da jovem, friccionando.
24- Em data que não se logrou precisar, após a Primavera de 2008 e durante o ano subsequente, no interior da habitação da família, o arguido AA agarrou com força no braço de BB, puxou-a para o interior do quarto dele e fechou a porta.
25- No interior do quarto que AA partilhava com a mãe da menor, o arguido despiu BB, e a si próprio, e mantendo-a agarrada pelo braço, introduziu o seu pénis erecto na vagina dela, friccionando.
26. Em todas as ocasiões descritas, BB afirmou ao arguido que não queria, debateu-se e empurrou o arguido, que sempre a agarrava pelo braço.
27- Em datas que não se logrou apurar, entre 2009 e 2011, no interior da residência e na sua viatura automóvel, o arguido AA apalpou os seios e a perna de BB, verbalizando que tinha saudades dela.
28- Entretanto, no ano lectivo de 2011, BB começou a frequentar a escola da A…, procurando, desta forma, afastar-se do contacto com o arguido, o que conseguiu por chegar a casa mais tarde do que era habitual, e a horas em que a sua mãe e irmãs já ali se encontrassem.
29- Em data que não se logrou precisar, no Carnaval de 2012, o arguido transportou BB no seu carro, com destino ao Fogueteiro.
30- Nessa ocasião, o arguido apalpou a perna de BB, e esta disse-lhe que já sabia o que se passava entre ele e a sua irmã CC.
31- AA avisou-a que se o denunciassem as coisas iam piorar para ela e para as suas irmãs, que iriam voltar para o Brasil, para a miséria, e se a mãe dela o confrontasse, ia matá-la.
E
32- Em datas que não se logrou determinar, mas no primeiro semestre de 2010 e no interior da residência da família, o arguido começou a abraçar de forma apertada CC, e a tocar-lhe nas pernas quando a transportava no carro.
33- Ainda em datas que não se logrou concretizar, mas no primeiro semestre de 2010, em várias ocasiões, e na habitação da família, quando o arguido ia acordar CC, tocava-lhe nos seios e nas pernas, o que sucedia quando a menor iniciava as aulas mais tarde, pelas 10.00 h ou pelas 13.30h.
34- Perante tais condutas do arguido, CC dizia ao arguido “para pára” e “não quero”, empurrando-o, ao que o arguido respondia “não estamos a fazer nada de mal”, que “era rápido” e que a mãe dela não tinha de saber de nada.
35- Alguns dias mais tarde o arguido AA foi acordar CC, abraçou-a e agarrou-a mantendo-a na cama, apalpou-lhe os seios e as pernas e obrigou-a a manipular o seu pénis.
36- Nessas circunstâncias, o arguido tirou as calças, agarrou CC e prendeu a mão desta na sua, direccionando-a para o seu pénis, conduzindo a mão da menor em movimentos de fricção.
37- Entretanto, CC empurrava o arguido, mas ele agarrava-a e dizia que “era rápido”, “só cinco minutos”, para despachar e a ir levar à escola.
38- Do modo descrito, o arguido AA forçava CC a friccionar-lhe o pénis com a mão, e mandava-a olhar nessa direcção e segurar a base do pénis, junto aos testículos com a outra mão.
39- Em simultâneo, com a mão que mantinha livre, o arguido apalpava as nádegas e os seios de CC.
40- E mantinha tal comportamento até ejacular, tentando CC sempre desviar o olhar do pénis do arguido.
41- Em datas não concretamente apuradas mas em três ocasiões, entre 2010 e 2011, o arguido AA entrou no quarto de CC, que se encontrava deitada, e posicionou-se sobre ela, de pé, friccionando o pénis até ejacular sobre a barriga da menor, que desviava o rosto.
42- Numa dessas ocasiões, CC tentou levantar-se e o arguido empurrou-a, tendo esta caído sobre a cama da sua irmã, onde o arguido executou os actos já descritos.
43- Em data que não se logrou concretizar, entre 2010 e 2011, o arguido AA aproximou-se de CC, que estava deitada, em casa, e despiu-se, posicionando-se em seguida sobre a menor, nú, e esfregou o seu corpo no dela, que se mantinha vestida.
44- Em seguida, o arguido agarrou a mão de CC e puxou-a para o seu pénis, conduzindo a mão da menor em movimentos de fricção até ejacular.
45- Em data que não se logrou precisar, situada entre 2010 e 2011, o arguido AA aguardou que CC saísse da casa de banho da habitação e, quando esta abriu a porta para sair, já vestida, o arguido entrou e obrigou-a a manipular o seu pénis, em movimentos de fricção.
46- Em datas que não se lograram apurar, mas desde o lapso de tempo já mencionado e até ao Carnaval do ano de 2102, o arguido AA foi buscar CC à vila de Sesimbra, transportando-a de carro, ocasião em que tocava nas mãos e pernas da menor, e obrigava-a a friccionar-lhe o pénis, impondo a sua mão sobre a de CC, o que mantinha até ejacular.
47- Numa das ocasiões em que o arguido forçou CC a masturbá-lo, o arguido agarrou a cabeça de CC, direccionando-a para o seu pénis erecto, para que esta lhe fizesse sexo oral, mas CC logrou empurra-lo, enquanto dizia “não”.
48- Por duas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas entre 2010 e 2011, o arguido transportou CC no seu veículo para o armazém de sua propriedade, na Doca Pesca, Sesimbra, área desta comarca.
49- Nesse local, projectou-a sobre o colchão que ali se encontrava e deitou-se sobre ela, esfregando e premindo o seu corpo contra o da menor.
50- Em seguida, forçou a mão de CC sobre o seu pénis, puxando-a com a sua própria mão, e conduzindo-a em movimentos de fricção, que manteve até ejacular, para o chão.
51- Desde a primeira vez que agarrou CC e a forçou a masturbá-lo, e com vista a manter as condutas descritas sobre CC e a evitar que esta o denunciasse pelo sucedido, o arguido AA convenceu-a que se o contrariasse e denunciasse, ela e as suas irmãs, iriam ter de regressar ao Brasil, e a ter uma vida miserável, bem como que a sua mãe ia matá-lo, ou ele ia matar a mãe delas.
52- Em data não concretamente apurada, mas situada entre Abril de 2010 e Julho de 2011, à noite, no interior da residência do arguido e da família deste, II, amiga de BB e CC, aguardava por esta, que se arranjava para irem sair, enquanto o arguido esperava para as conduzir ao local combinado para a festa.
53- II estava sentada no sofá e o arguido AA sentou-se junto dela, passou o braço pelo pescoço da menor e puxou a cabeça dela para ele, no intuito de a beijar na boca.
54- O arguido não logrou, porém, concretizar o seu objectivo porque II baixou de imediato a cabeça, empurrou-o e levantou-se rapidamente, dirigindo-se para o quarto onde se encontrava CC.
55- Em data não concretamente apurada, mas do mês de Julho de 2011, o arguido AA foi buscar II a casa desta, para que fosse almoçar consigo e com CC, na casa do arguido.
56- Chegado ao local, o arguido aguardou por II já fora do carro, e fez menção de a seguir quando esta voltou a reentrar em casa para fechar as janelas, dirigindo-lhe um olhar demorado antes de por fim reentrar no veículo.
57- Durante o percurso de carro até a casa do arguido, este disse a II que estava muito magra e perguntou-lhe se tal sucedia por “transar” muito, esclarecendo a menor que “há umas que começam a namorar e ficam muito gordas, outras ficam muito magras”.
58- Nessa mesma ocasião, o arguido acariciou a perna de II, acima do joelho, na parte superior da perna, parando porque II afastou a mão do arguido com a sua.
59- No Verão de 2011, MM, amiga de BB e de CC, passou alguns dias de férias na habitação do arguido e das amigas, na E… da A…, n.ºXX, Sesimbra, área desta comarca.
60- Em data que não se logrou apurar, compreendida nesses dias de férias, MM encontrava-se na sala da habitação, enquanto DD passava a ferro no quarto, acompanhada de CC, e BB estava ausente.
61- Nessas circunstâncias, o arguido AA apercebeu-se que MM estava a ver fotografias no computador e perguntou se se tratava do seu namorado, ao que a menor respondeu negativamente.
62- Acto contínuo, o arguido tocou-lhe no rosto, tendo a menor reagido, afastando a face.
63- Em seguida, o arguido acariciou a perna esquerda de MM, que nessa ocasião vestia calções curtos, tendo o arguido feito um gesto desde a parte exterior da coxa, em sentido transversal, até à parte interna do joelho.
64- O arguido, porém, parou a sua conduta porque MM dirigiu-lhe a expressão “tira a mão de mim”, e dirigiu-se apressadamente para o quarto onde se encontravam DD e CC.
65- Dias depois, no mesmo período de férias, quando MM, vestindo calções, saiu do quarto das amigas e passou pelo quarto do arguido, onde este estava sentado na cama, AA deu uma palmada nas nádegas da menor.
66- Em ocasiões em que o arguido AA transportava as amigas de BB e CC de carro, designadamente II e MM, o arguido ajustava o espelho retrovisor interior, por forma a poder observar as menores.
67- Sujeita a observação médica, em Março de 2012, BB apresentava hímen com solução de continuidade de etiologia traumática não recente e, na região anal, lesão traumática cicatricial não recente e laxidão do respectivo esfíncter anal, causados pela descrita conduta do arguido.
68- Sujeita a observação clínica de ginecologia em 09/03/2012, CC apresentava hímen íntegro e períneo sem alterações.
69- O arguido AA sabia a idade das suas enteadas BB e CC, e bem assim as idades de II e MM, que há muito privavam com a sua família.
70- Quando DD veio para Portugal, no ano de 2005, deixou as suas filhas no Brasil, onde residia o seu marido e a sua mãe, pai e avó, respectivamente, de GG, BB e CC .
71- Entretanto, o marido de DD, pai das ofendidas BB e CC, faleceu e, pouco tempo após, veio a falecer a mãe de DD, avó das ofendidas.
72- Nessa altura, as ofendidas e a irmã destas, GG, ficaram aos cuidados de uma tia, para quem DD enviava regulamente dinheiro para o sustento das suas filhas.
73- Após o casamento de DD com o arguido, por vontade de ambos e com a ajuda monetária deste, as filhas de DD vieram para Portugal.
74- Desde essa data e perante o facto de terem perdido o seu pai e a sua avó e de voltarem ao convívio com a sua mãe, GG, BB CC não pretendiam regressar para o Brasil, facto de que o arguido tinha conhecimento.
75- O arguido estava também ciente de que mantinha com BB e CC uma vivência familiar, já que era casado com a mãe delas, e coabitavam na mesma casa.
76- Em cada uma das circunstâncias descritas, o arguido agiu com intenção lograda de satisfazer os seus instintos de desejo sexual para o que fez uso do ascendente, superioridade física, experiência e poder de intimidação sobre BB e CC e ciente que agia contra a vontade destas, suas enteadas, e ainda de II e de MM.
77- Agiu ainda o arguido com intenção concretizada de condicionar BB e CC no exercício da sua vontade, para manterem consigo as condutas descritas, de cariz sexual e para não o denunciarem, usando para isso a intimidação, constrangimento e medo que instalou no espírito destas, quanto à sua vida e à vida da mãe das menores que temiam vir a perdê-la, logrando, deste modo, que as mesmas se submetessem e satisfizessem as suas vontades.
78- O arguido agiu, em todas as descritas circunstâncias, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
79- MM e II apenas denunciaram as situações descritas em 52 a 66 dos factos provados após terem tido conhecimento da actuação do arguido relativamente às ofendidas BB e CC , tendo a menor MM, apenas após esse facto, relatado à sua mãe o facto descrito em 65.
Das condições pessoais do arguido e dos seus antecedentes criminais
80- O arguido é casado com DD mas desde 07/03/2012, data em que DD tomou conhecimento dos factos de que as suas filhas foram vítimas na sequência de declarações por estas prestadas na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Sesimbra, vivem separados de facto.
81- O arguido é oriundo de um meio sociofamiliar piscatório, natural de Sesimbra, onde manteve uma forte ligação à comunidade ao longo da sua vida, quer através da sua actividade profissional na pesca, quer através da fixação da sua residência nesta zona geográfica.
82- Com apenas a 4ª classe, o arguido começou a jogar futebol aos 16 anos, desenvolvendo uma actividade futebolística profissional entre 1973 e 1985, integrando diversas equipas nacionais, como guarda-redes.
83- Aos 34 anos, finalizou a sua carreira como futebolista e regressou a Sesimbra, onde manteve a sua proximidade ao futebol através do treino regular, integrando torneios informais, prestando apoio a associações locais como treinador e, mais recentemente, nos últimos cinco anos, integrando a equipa de veteranos do Benfica, surgindo esta actividade desportiva como central nas motivações e interesses por si evidenciados
84- Em Sesimbra, o arguido manteve a sua ligação às pescas, através de uma sociedade num barco e estabelecendo-se no meio dos negócios locais, nomeadamente a exploração de um supermercado e de uma peixaria, dedicando-se também à pesca.
85- O arguido tem três filhos, dois deles fruto de um primeiro casamento, entretanto dissolvido por divórcio, e um outro fruto de uma relação marital que manteve durante treze anos.
86- Após os dois primeiros relacionamentos, o arguido antevê uma vida amorosa activa, envolvendo-se de forma descomprometida com várias mulheres, na maioria das situações sem coabitação, convivendo de perto com a comunidade brasileira local, por frequentar locais públicos de convívio onde estes cidadãos se reúnem de forma regular, sendo neste contexto que conheceu DD.
87- À data dos factos, o arguido vivia da pesca, sendo proprietário de um apequena embarcação e, nesta actividade, é considerado bom profissional, estando adequadamente inserido no meio comunitário piscatório.
88- No seu estilo de vida preocupava-se por manter uma boa condição física, através da prática desportiva regular e pelo descanso adequado face ao esforço do trabalho e, fisicamente, e em comparação com os homens da sua faixa etária, sente-se uma pessoa jovem, aspecto que integra positivamente no seu valor pessoal
89- Em termos interpessoais, o arguido apresenta-se um sujeito sedutor, assumindo uma imagem social influente, valorizando as suas capacidades desportivas e profissionais, numa postura pró-activa e prestável relativamente aos outros.
90- O seu funcionamento psicológico parece assentar num estilo tendencialmente egocêntrico e pouco expressivo dos seus sentimentos mais íntimos, organizando-se no plano relacional para objectivos/motivações pessoais concretas.
91- Em situação de conflito e resolução de problemas, tende a adoptar uma atitude rígida de defesa do seu ponto de vista, com incapacidade para a flexibilização e negociação, privilegiando a ruptura e o afastamento como forma de manter o seu estatuto no conflito, mesmo que à custa de fortes sentimentos de perda que ficam interiormente escondidos.
92- Face à comunidade brasileira, o arguido apresenta um conjunto de crenças e ideias esteriotipadas, partilhadas e reforçadas em determinados contextos sociais e culturais que, face aos factos aqui em apreço favorecem uma desvalorização da sua gravidade, bem como a diminuição da sua responsabilidade pessoal, mantendo-se alheado na realidade psíquica e física das vítimas e nos danos que nelas se poderão fazer sentir.
93- Em termos sexuais, o arguido assume uma postura activa e liberta de preconceitos, valorizando as mulheres com determinado perfil físico, que se envolvem nos jogos amorosos e práticas sexuais sem exigências morais ou outras do ponto de vista formal, justificando, assim, de forma esteriotipada, “o sucesso das mulheres brasileiras entre os homens portugueses”.
94- Também o seu comportamento sexual parece estar imbuído de inferências pessoais acerca da maturidade sexual das parceiras, do seu consentimento ou prazer na situação, sempre partindo de uma autoavaliação positiva do seu papel/desempenho enquanto parceiro sexual.
95- Ainda que reconhecendo com culpabilidade os limites ultrapassados no seu relacionamento com as vítimas, é com sentimentos de injustiça e de revolta que vivencia a prisão preventiva e contacta com os artigos de imprensa que se referem a esta situação, não se revendo na figura que neles surge descrita.
96- Do mesmo modo, sente-se vítima de uma situação que caracteriza como intencional e uma armadilha por parte da mulher, a quem atribui a intenção de instrumentalizar a sua pessoa para fins de legalização da autorização de residência em Portugal, situação da qual o arguido assume não ter sido capaz de se desvincular por sua própria iniciativa.
97- Na comunidade local, os acontecimentos que originaram a sua prisão preventiva tiveram um forte impacto na comunidade brasileira, com manifestações abertas de repulsa e condenação do comportamento do arguido.
98- Os filhos do arguido manifestaram uma atitude crítica relativamente ao comportamento do pai, manifestando directamente os seus sentimentos de vergonha e penalizando o pai, afastando-se do mesmo, mesmo no contexto da prisão preventiva.
99- A crítica e o afastamento dos filhos estão a ser vivenciados pelo arguido como uma consequência negativa, de forte impacto emocional, acentuando, por um lado, uma percepção de perda e de vitimização e, por outro, estimulando uma postura de maior autocrítica e assunção de culpa.
100- O arguido apresenta uma estrutura psicológica que facilita a probabilidade de ocorrência deste tipo de práticas sexuais, relativamente às quais necessita de desenvolver maior censura e crítica, maior consciência dos direitos dos outros e das necessidades das vítimas e das consequências que se podem antecipar neste tipo de prática criminal.
101- Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
Omissão de Pronúncia
Alega o arguido AA que o acórdão recorrido enferma de nulidade por não se haver pronunciado sobre alteração de factos ocorrida na 1ª instância, alteração que o recorrente arguiu no recurso que interpôs.
Do exame da motivação de recurso (corpo e conclusões) apresentada pelo arguido ao Tribunal da Relação de Lisboa, com a qual impugnou a decisão proferida em 1ª instância, verificamos que em parte alguma do respectivo articulado foi arguida nulidade do acórdão prolatado pelo tribunal colectivo, designadamente nulidade resultante de alteração de factos (artigos 358º e 359º).
Deste modo, obviamente que improcede o recurso nesta parte.
Falta de Enumeração de Factos
Invoca o arguido AA que o acórdão recorrido, tal como o acórdão proferido em 1ª instância, é omisso relativamente à indicação de factos relevantes para a decisão, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 374º, sendo que não enumerou os factos dados por não provados, concretamente os factos por si alegados na contestação apresentada, factos estes de que as instâncias fizeram completa tábua rasa, o que constitui nulidade.
Certo é que o arguido no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação não submeteu a este tribunal qualquer questão atinente ao incumprimento pelo tribunal de 1ª instância do ónus de especificação dos factos provados e não provados, ónus constante da primeira parte do n.º 2 do artigo 374º.
Observação prévia a fazer é a de que os recursos têm por finalidade a sindicação da decisão recorrida, não a sindicação da decisão que a decisão recorrida sindicou, o que vale por dizer que em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, cabe apenas sindicar a decisão recorrida, isto é, a da Relação, não também a decisão sindicada pela Relação, ou seja, a de 1ª instância.
Por outro lado, ao Tribunal da Relação em recurso visando o reexame da matéria de facto, compete verificar, de acordo com a impugnação feita pelo recorrente, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 412º, se a prova foi ou não correctamente valorada, interpretada e apreciada, não também proferir nova decisão sobre a matéria de facto.
Por isso, como se consignou, entre muitos outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 06.10.11, proferido no Recurso n.º 2264/06, o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do artigo 379º (ex vi artigo 425º, n.º 4), razão pela qual as exigências ali impostas terão de ser devidamente adaptadas.
Assim, sobre o Tribunal da Relação não recai o ónus de enumerar os factos provados e não provados, tão-somente o ónus de decidir se os pontos de facto indicados pelo recorrente nos termos do artigo 414º, n.º 3, alínea a), foram ou não incorrectamente julgados, ónus que satisfaz ao dar a conhecer como esses concretos pontos de facto devem ser julgados, o que no caso vertente se verificou, razão pela qual o recurso também improcede na parte em que vem arguida a nulidade do acórdão impugnado por falta de enumeração dos factos não provados.
Qualificação Jurídica dos Factos
Sob a alegação de que a prática reiterada de relações sexuais com a mesma ofendida, com violação do mesmo preceito legal incriminador, não traduz pluralidade de crimes, mas sim uma unidade sob a forma de crime continuado, o que o processo manifestamente expressa, tanto mais que deste se infere de forma clara que as ofendidas facilitaram a prática dos actos sexuais, entende o arguido AA dever ser censurado, nos termos do artigo 30º, n.º 2, do Código Penal, pela autoria de um crime continuado de violação agravada.
Como claramente decorre do texto do n.º 2 do artigo 30º do Código Penal, nele se pretendem regular as diversas situações em que, ocorrendo uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, quer por violação repetida do mesmo tipo legal, quer por violação plúrima de vários tipos legais de crime, o legislador procede a uma unificação jurídica, de forma a considerá-las como se um só crime houvesse ocorrido.
Na base do instituto do crime continuado, como revela a primeira parte do texto legal, encontra-se assim um concurso de crimes, pois que aquele se traduz objectivamente na realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico. Obviamente que o instituto do crime continuado exige, porém, algo mais, para além da ocorrência de um concurso de crimes. Como se vê da segunda parte do n.º 2 do artigo 30º, exige-se que aquele concurso (realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes) seja executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Deste modo, verifica-se que, fundamentalmente, são razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado. É a diminuição considerável desta, a qual segundo o texto legal deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam aquele para o crime, e não em razões de carácter endógeno. Perante culpa significativamente diminuída entende o legislador apenas dever ser admissível um só juízo de censura, e não vários, como seria de fazer, o que alcança precisamente mediante a unificação jurídica em um só crime (continuado) de comportamento ou comportamentos que violam diversas normas incriminadoras ou a mesma norma incriminadora por mais de uma vez.
Por outro lado, como refere Pinto de Albuquerque[8], faltará o requisito legal da diminuição sensível da culpa sempre que o agente, para cometer os factos, usa de ameaça grave, violência, abuso de autoridade resultante de uma relação familiar de tutela ou curatela ou de uma dependência hierárquica, económica ou de trabalho ou aproveitamento de temor causado sobre a vítima, visto que a utilização de quaisquer meios de violência física ou psíquica, directa ou indirecta, sobre as pessoas ou coisas afasta desde logo uma culpa significativamente diminuída.
No caso dos autos verifica-se que o arguido AA sempre que se relacionou sexualmente com a ofendida BB da utilizou meios violentos sobre a mesma. Com efeito, provou-se que:
«7- Desde data não concretamente apurada, mas que se reporta, pelo menos, desde a Primavera do ano de 2008 até data indeterminada do primeiro semestre do ano de 2011, o arguido passou a procurar a ofendida BB , para com ela manter relações sexuais.
8- Assim, em data que não se logrou precisar, na Primavera de 2008, o arguido AA conduziu o veículo de sua propriedade para transportar CC e algumas amigas à praia, tendo BB decidido ficar em casa, sozinha.
9- Quando o arguido regressou a casa, entrou no quarto de BB, onde esta estava deitada a ver televisão e, acto contínuo, tirou a roupa que esta tinha vestida, e em seguida tirou os calções que ele próprio trazia vestido.
10- Então, o arguido AA segurou BB na cama, agarrando-a pelo braço, e deitou-se sobre ela, introduzindo o seu pénis erecto na vagina dela, e friccionando.
11- Durante estes factos, BB afirmou que não queria, debateu-se e empurrou o arguido que a agarrava; e disse ao arguido para não fazer aquilo, que ele “tinha mulher na rua”, não precisava de lhe fazer aquilo, ao que o arguido respondeu “para que é que eu vou na rua se eu tenho aqui em casa?”
12- Por fim, o arguido AA largou BB, que foi de imediato à casa de banho, onde se lavou.
13- Até essa data, BB nunca tinha mantido relações sexuais, motivo pelo qual a conduta do arguido já descrita lhe causou dor e sangramento.
14- Desde essa ocasião, o arguido AA pretendeu manter a conduta que impôs a BB, e bem assim, o silêncio desta sobre a denúncia do sucedido, para o que dizia à menor que ela iria voltar para o Brasil e voltar para a miséria, e que seria capaz de matar a mãe delas, se DD o confrontasse
…
76- Em cada uma das circunstâncias descritas, o arguido agiu com intenção lograda de satisfazer os seus instintos de desejo sexual para o que fez uso do ascendente, superioridade física, experiência e poder de intimidação sobre BB e CC e ciente que agia contra a vontade destas, suas enteadas, e ainda de II e de MM.
77- Agiu ainda o arguido com intenção concretizada de condicionar BB e CC no exercício da sua vontade, para manterem consigo as condutas descritas, de cariz sexual e para não o denunciarem, usando para isso a intimidação, constrangimento e medo que instalou no espírito destas, quanto à sua vida e à vida da mãe das menores que temiam vir a perdê-la, logrando, deste modo, que as mesmas se submetessem e satisfizessem as suas vontades».
Por outro lado, como se consignou no acórdão recorrido, não se vislumbra a configuração de qualquer situação que seja exterior ao arguido AA, para a qual não tenha contribuído, que o tenha conduzido à repetida prática dos factos, designadamente, como o mesmo alega, que a ofendida BB da tenha facilitado a prática dos actos sexuais, tanto mais que se provou:
«26. Em todas as ocasiões descritas, BB afirmou ao arguido que não queria, debateu-se e empurrou o arguido, que sempre a agarrava pelo braço».
Não merece pois qualquer censura o acórdão impugnado em matéria de qualificação jurídica dos factos.
Medida das Penas Singulares e Conjunta
Sob a alegação de que se trata de pessoa com sessenta anos de idade, com um comportamento anterior irrepreensível, de que a ofendida BB da não ficou especialmente afectada, tanto mais que um ano antes de ter sido detido já vivia em união de facto com um homem, entende o arguido AA que as penas que lhe foram aplicadas se revelam invulgarmente exageradas, violadoras do princípio da proporcionalidade.
A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, critério suportado pela culpa e pelas exigências de prevenção, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 41º, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 daquele artigo. Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[9].
Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa[10], elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República, consagra[11].
No caso vertente estamos perante factos de elevada gravidade, cometidos com dolo directo, gravidade traduzida na intensa e repetida violação de bem jurídico pessoal, ao longo de 3 anos, consubstanciado na liberdade de determinação sexual, bem como na violação do direito à inviolabilidade sexual, gravidade que também resulta da multiplicidade dos actos sexuais perpetrados (cópula, coito anal e oral). Como vem salientado pelas instâncias, a reiteração criminosa, por tão longo período de tempo, a par da propensão revelada pelo arguido AA para a prática de actos delituosos de natureza sexual, bem como da falta de interiorização do desvalor ético do seu comportamento, reflecte uma personalidade deformada.
Certo é que a primariedade do arguido, situação comum à maioria esmagadora dos cidadãos, pouco relevo possui.
Perante a acentuada gravidade dos factos, o elevado grau de culpa e as prementes exigências de prevenção que se verificam, geral e especial, as primeiras resultantes da gravidade dos factos e da necessidade de defesa da ordem jurídica, as segundas decorrentes da personalidade de que o arguido é portador, não merece censura a pena de 8 anos de prisão que lhe foi imposta pela autoria do crime de violação agravada punível nos termos dos artigos 164º, n.º 1, alínea a) e 177º, n.º 6, do Código Penal, ou seja, com pena de 4 anos e 6 meses a 15 anos de prisão. No que diz respeito aos quatro crimes de violação agravada puníveis nos termos dos artigos 164º, n.º 1, alínea a) e 177º, n.º 5, do Código Penal, ou seja, com pena de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão, entende-se reduzir as penas relativamente a cada um deles para 6 anos e 6 meses de prisão.
Relativamente à pena conjunta, dir-se-á.
A pena conjunta ou única, pena através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 8 anos de prisão e o máximo de 25 anos de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena única são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[12]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[13], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[14], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a “autoria em série” deve considerar-se, em princípio, como factor agravante da pena.
Posição também defendida por Figueiredo Dias[15], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.
Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[16].
Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[17], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[18].
Analisando os factos verifica-se que todos eles se encontram conexionados em maior ou menor grau, constituindo um complexo delituoso de elevada gravidade. O ilícito global, composto por cinco crimes de violação agravada, oito crimes de coacção sexual agravada e dois crimes de coacção agravada, todos eles praticados com dolo directo, reiteradamente, ao longo de quatro anos, revela inclinação para a prática de crimes de natureza sexual. Por outro lado, a violência inerente à prática da maioria dos factos, violência exercida sobre as ofendidas, sem que o arguido tenha interiorizado devidamente o desvalor ético do seu comportamento, evidencia personalidade desconforme para com o direito.
Na fixação da pena conjunta, como atrás se deixou consignado, a autoria em série deve considerar-se, em princípio, como factor agravante da pena, o que no caso vertente manifestamente se verifica.
Sopesando todas estas circunstâncias, a natureza dos bens jurídicos violados, a gravidade de cada uma das penas singulares impostas e o efeito futuro da pena conjunta sobre o recorrente, tendo também presente a sua primariedade, apesar da redução operada relativamente às penas cominadas relativamente a quatro dos cinco crimes de violação agravada, entende-se manter intocada a pena conjunta cominada.
Termos em que se acorda rejeitar o recurso relativamente ao reexame da matéria de facto, concretamente no que respeita ao segmento da impugnação em que o recorrente pretende se proceda à sindicação da prova e argúi os vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, bem como relativamente ao reexame da matéria de direito no que concerne aos crimes de coacção sexual agravada e coacção agravada pelos quais foi condenado, concedendo parcial provimento ao recurso quanto à impugnação da medida das penas singulares cominadas pela autoria dos quatro crimes de violação agravada pelos quais o arguido foi condenado puníveis nos termos dos artigos 164º, n.º 1, alínea a) e 177º, n.º 5, do Código Penal, penas que se reduzem, cada uma delas, para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, confirmando-se no mais a decisão recorrida.
Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Janeiro de 2014
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa