I- A falta de fixação, numa lei orçamental que autorize o Governo a legislar sobre materias fiscais, da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, de prazo especifico para uso dessa autorização, considerando que tais materias constituem instrumentos da politica financeira a prosseguir em determinado ano economico, não produz inconstitucionalidade da autorização nem dos diplomas legais elaborados segundo a mesma.
II- Havendo discrepancia entre a data do DR que insere um diploma legal e a data em que aquele foi posto a disposição do publico, e esta ultima a relevante para todos os efeitos relativos a publicação do DR.
III- O DR, de 7-9-79, que contem a Lei 43/79, da mesma data, so pode haver-se como publicado em 11-9-79, dado que so nesta data foi colocado a venda em Lisboa e enviado para distribuição aos assinantes.
IV- O DR, de 10-9-79, que insere o Dec-Lei 374-L/79, da mesma data, uma vez que so foi posto a venda em Lisboa no dia 11-9-79 e remetido para o correio para distribuição aos assinantes em 12-9-79, so pode considerar-se publicado numa ou noutra destas duas datas, consoante se entenda que para a sua colocação a disposição do publico e bastante a colocação a venda em Lisboa ou se prefira a cumulativa remessa daquele para distribuição aos assinantes.
V- Visto que nem a Lei 43/79 nem o Dec-Lei 374-L/79 contem qualquer preceito a indicar o momento em que entrarão em vigor, e de concluir-se, face ao art. 2 da Lei 3/76, de 10-9, que a dita lei começou a vigorar em 15-9-79 e o mencionado decreto-lei em
16 ou 17-9-79.
VI- De qualquer modo, sempre sera de reconhecer-se que este ultimo diploma não foi publicado nem entrou, portanto, em vigor, antes da publicação e do inicio da vigencia da dita lei, não ocorrendo, por consequencia e nesta materia, qualquer inconstitucionalidade.
VII- O Governo, ao criar no art. 1 e alineas, designadamente na al. a) do Dec-Lei 374-L/79, novas taxas como receita do Instituto dos Produtos Florestais, não excedeu o ambito da autorização legislativa concedida no art. 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, e renovada no art.6 da Lei 43/79, conforme rectificação de Assembleia da Republica, publicada no DR, I, 239, de 16-10-79.
Daqui decorre que, tambem nesta materia, não se verifica qualquer inconstitucionalidade.