I- Os actos de liquidação de vencimentos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se por isso na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro dos prazos legais.
II- O acto que aprecie uma pretensão remuneratória - pagamento da remuneração do trabalho a um perito tributário de 1 classe que haja exercido, em regime de substituição, o cargo de chefe de repartição de finanças em virtude de vacatura deste - insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo.
III- Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais.
IV- O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja prolatado pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - , não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças.
V- Não foi modificada pelo DL 323/89 de 26/79 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada" que não da competência "reservada ou exclusiva".
VI- Nos termos do art. 55 da LPTA 85, o recurso contencioso só poderá ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
VII- A CONST 76 impõe à Administração o dever de dar conhecimento aos interessados dos actos afectadores dos seus direitos ou interesses legítimos mediante uma comunicação pessoal, oficial e formal não sendo de considerar como notificação o simples conhecimento acidental ou privado. A notificação configura agora, segundo os arts. 66 e 132 do CPA 91, um verdadeiro requisito de eficácia dos actos redutores de direitos ou modificativos do sentido ou medida de direitos anteriormente conferidos.
VIII- O cargo chefe de repartição de finanças integra-se no elenco do pessoal dirigente (dos serviços locais) da Administração Fiscal - conf. arts. 67 a 70 do DR
42/83 de 20/5.
IX- A substituição em lugar dirigente ou de chefia, em vacatura ou por ausência ou impedimento do respectivo titular, consubstancia nomeação a título provisório - conf. n. 1 do art. 23 do DL 427/89 de 7/12.
X- Tal substituição, em caso de vacatura não pode exceder seis meses, caducando "ope legis" no termo desse prazo - conf. n. 3 do art. 8 do DL 323/89 de
26/9.
XI- Daí que, em obediência ao princípio da legalidade, o Director-Geral das Contribuições e Impostos não possa deferir a pretensão do substituto de lhe ser processada a diferença de vencimentos para além do aludido prazo de seis meses após a entrada em vigor do DL 427/89 de 7/12.
XII- Antes da entrada em vigor do DL 427/89, os diplomas que reestruturaram a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DRs. 12/79 de 16/4, 54/80 de 30/9 e 42/83 de 20/5) não previam a substituição motivada por vacatura do lugar, mas somente a resultante de ausência ou impedimento do seu titular.
XIII- A substituição carecia então e carece agora sempre de ser autorizada superiormente - conf. n. 1 do art. 97 do DR 42/83 de 20/5, n. 2 do art. 11 do DL 191-F/79 de 26/6 e n. 2 do art. 8 do DL 323/89 de 26/9.