II3. Do Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente/Autora/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II. 3.1. O acórdão recorrido padece de nulidade por
- (i)omitir pronúncia sobre a resposta da Autora/AA, enquanto recorrida, na interposta apelação;
- (ii)outrossim, a Relação deixou de fundamentar suficientemente a decisão sobre a matéria de facto e assumiu, indevidamente, presunção judicial;
- (iii)e ainda se o acórdão escrutinado incorreu em excesso de pronúncia ao interpretar a cláusula 3.1 das condições gerais da apólice do contrato de seguro? (1)
O direito adjectivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º e 679º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.
Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Vejamos se o acórdão em escrutínio padece das invocadas nulidades.
(i) Da invocada omissão de pronúncia sobre a resposta da Autora/AA, enquanto, Recorrida, na interposta apelação.
Conforme já adiantamos, o Tribunal recorrido pronunciou-se, em Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 617º do Código de Processo Civil, sobre as invocadas nulidades, consignando no respectivo dispositivo, quanto à invocada nulidade, por omissão de pronúncia, o seu deferimento, suprindo a invocada omissão.
Assim, colhemos, a propósito, e com utilidade, do acórdão proferido pelo Tribunal a quo: “Assiste razão à recorrente quando alega que o acórdão que julgou o recurso de apelação afirmou erradamente que não tinha havido resposta ao recurso e que o acórdão foi proferido sem tomar em conta a resposta.
Esta omissão constitui uma omissão de pronúncia para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, visto que a autora/recorrida suscitou várias questões na resposta que, caso fossem julgadas procedentes, eram susceptíveis de alterar o sentido da decisão. Assim: 1. Alegou que o recurso de apelação havia entrado fora do prazo legal de 30 dias, já que não pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nem preenchia os requisitos da impugnação da matéria de facto; 2. Alegou que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não cumpriu o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC.
Além disso, indicou meios de prova que, segundo ela, infirmavam as conclusões da recorrente quanto à alteração da decisão de facto e transcreveu excertos de depoimentos que considerava importantes para a manutenção da decisão de facto.
Ora é dever do tribunal tomar em consideração tais meios de prova, como resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC.
Pelo exposto defere-se a arguição da nulidade por omissão de pronúncia em relação à resposta ao recurso de apelação.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 616.º do CPC – aplicável aos acórdãos proferidos em sede de apelação por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do CPC – este tribunal passa a suprir a nulidade, pronunciando-se sobre as questões suscitadas na resposta.
Sobre a questão da interposição do recurso de apelação fora de prazo:
A apreciação desta questão pelo acórdão proferido por esta Relação deve considerar-se prejudicada pela decisão da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º do CPC.
(…) A ré/recorrente reclamou, ao abrigo do n.º 1 do artigo 643.º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso e o ora relator entendeu que o recurso fora interposto dentro do prazo legal e admitiu-o.
Visto que a decisão do ora relator não foi objecto de impugnação, ela passou a ter força obrigatória dentro do processo [n.º 1 do artigo 620.º do CPC] e, em consequência, ficou prejudicada a apreciação, pelo acórdão que julgou o recurso, da questão da interposição do recurso fora do prazo legal.
Em relação à alegação da recorrida de que a impugnação da decisão de facto violou as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, ela não procede.
Resulta das alíneas acabadas de indicar que o recorrente que impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- 1.Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- 2.Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- 3.A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A ré, apelante, cumpriu todas estas exigências.
(…) Pelo exposto, improcede a alegação da recorrida de que a ré/apelante, ao impugnar a decisão relativa à matéria de facto, não observou as exigências previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
Quanto aos meios de prova que, segundo a recorrida, infirmavam as conclusões da recorrente quanto à alteração da decisão de facto, especialmente os depoimentos das testemunhas DD e EE, o acórdão desta Relação procedeu ao seu exame crítico.”
Decorre do direito adjectivo civil que “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento” (nº. 1 do art.º 617º do Código de Processo Civil), sendo que, como é o caso, “Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão” (nº. 2 do art.º 617º do Código de Processo Civil), sem deixar de estabelecer que “(…) pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.” (nº. 3 do art.º 617º do Código de Processo Civil).
Na ausência de qualquer manifestação de inconformismo em relação ao declarado suprimento da nulidade invocada acerca da omissão de pronúncia, importa sublinhar que se acaso a nulidade invocada for suprida pelo tribunal recorrido, como acontece no caso sub iudice, e acaso a Recorrente/Autora/AA pretendesse a revogação da decisão proferida em suprimento da que foi arguida de nula, tinha o ónus, como decorre do mencionado n.º 3 do art.º 617º do Código de Processo Civil, de ampliar o objecto do recurso, criticando a decisão que supriu o vício arguido em recurso, tanto mais, acentuamos, o acórdão proferido em Conferência, considera-se como complemento e parte integrante do acórdão recorrido, ficando a revista interposta a ter como objeto a nova decisão - n.º 2 do art.º 617º do Código de Processo Civil - .
Conformando-se a Recorrente/Autora/AA com o suprimento da nulidade invocada de omissão de pronúncia, deixando de criticar a decisão que supriu o vício arguido em recurso, outrossim, deixar de ampliar, para o efeito, o objecto da revista, o Tribunal ad quem não poderá sindicar o fundo da decisão de suprimento.
Arredado, nos termos enunciados, o conhecimento da invocada omissão de pronúncia sobre a resposta da Autora/AA, enquanto, Recorrida, no interposto recurso de apelação, impõe-se que conheçamos das restantes nulidades invocadas.
(ii) Da invocada ausência de fundamentação da decisão de facto e a questionada valoração da assumida presunção judicial.
O Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não as pode alterar, sendo as mesmas, em regra, irrecorríveis.
A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, reconhecendo-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado erro de direito.
A decisão de facto é, pois, da competência das Instâncias, e, conquanto não seja uma regra absoluta, importa sublinhar que o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito.
Revertendo ao caso sub iudice, e uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pela Recorrente/Autora/AA, reconhecemos, com facilidade, que a reclamada impugnação da decisão de facto, contende com a alegada violação de lei adjectiva civil, designadamente, a sustentada insuficiente fundamentação, daí que não está arredada a reponderação da decisão de facto, por parte deste Tribunal ad quem, com vista a reconhecer, ou não, o invocado erro de direito, sendo por isso, nestes termos, sindicável.
Todavia, importa destacar que qualquer sustentação de que a apreciação da matéria de facto é relevante para o conhecimento da invocada violação do dever de fundamentação, não merece acolhimento, salvo o devido respeito por opinião contrária, na medida em que, conforme decorre do acórdão recorrido e como adiante consignaremos, a alteração da decisão de facto teve somente em atenção a diversa valoração da prova produzida, que, de resto, como já adiantamos, é da competência das Instâncias.
A nulidade em razão da falta de fundamentação (alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal - artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil.
É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil.
A decisão da lª Instância sobre a matéria de facto, só pode ser alterada pela Relação nos casos estabelecidos no art.º 662º do Código de Processo Civil, importando, no entanto, que a respectiva reapreciação seja fundamentada e que encerre um discurso congruente sob pena de erro de direito ao afrontar disposição expressa na lei adjectiva civil, na medida em que o Tribunal da Relação, não está dispensado de proferir decisão inteligível, estando sujeito ao ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil.
Colhemos do consignado dispositivo adjectivo civil que impõe o ónus da fundamentação da decisão, maxime, a de facto, a causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, proporcionando ao destinatário da decisão entender a razão da decisão e os meios de prova em que a mesma se sustenta, na decorrência do já enunciado art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá, necessariamente, atender a todas as questões colocadas ao Tribunal de recurso, e conduzir, logicamente, ao resultado adoptado, ao cabo e ao resto, a decisão de facto precisa de especificar os respectivos fundamentos, a par de que estes devem ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento.
Escrutinada a decisão, distinguimos que a reapreciação da decisão de facto não deixou de fundamentar a decisão tomada, alterando a facticidade tomada como adquirida processualmente em 1ª Instância, não se distinguindo erro de direito, a sindicar por este Tribunal de revista.
Assim, decorre da reapreciação da decisão de facto em 2ª Instância:
“Considerando que a resolução das questões de facto tem precedência lógica sobre a resolução das questões de direito, iremos começar o julgamento do recurso pela apreciação das questões de facto.
(…) Como já expusemos acima, a recorrente pede se julgue não provada a matéria das alíneas S), T), U) e V) e se julgue provada a matéria dos pontos números 4, 6, 7, 8 e 9.
Para o efeito invocou excertos do relatório pericial do NICAV [relatório junto aos autos em 11 de Julho de 2018] e excertos, devidamente identificados dos depoimentos de duas testemunhas, Dr.ª GG, médica que realizou a autópsia ao falecido CC, e Dr.ª HH, médica.
Apreciação do tribunal:
Pelas razões a seguir expostas, a impugnação é de julgar parcialmente procedente.
Vejamos.
Comecemos pela matéria que foi julgada provada sob a alínea S), que reproduz o que foi alegado pela autora sob os artigos 9, 10.º (1.ª parte) e 11.º da petição.
Reapreciados os meios de prova indicados pela recorrente, a ilação que este tribunal retira deles é a de que os mesmos não contrariam o seguinte, em relação ao que foi julgado provado sob a alínea S):
- 1.Que CC faleceu em consequência de um acidente de viação;
- 2.Que a GNR do posto territorial de ... elaborou participação de acidente de viação;
- 3.Que no auto elaborado pela GNR, concretamente na parte do auto que representa a via por onde circulava o veículo conduzido por CC, não foram assinaladas marcas de travagem na faixa de rodagem.
E não contrariam pelo seguinte.
Em primeiro lugar, o relatório pericial elaborado pelo NICAV vai no sentido do que foi julgado provado.
Em segundo lugar, os depoimentos das testemunhas foram também no sentido de que CC faleceu em consequência de um acidente de viação.
Em terceiro lugar, as testemunhas não se pronunciaram quanto às alegações de facto indicadas supra sob 2) e 3).
Quanto à parte restante da alínea S), ou seja, aquela em que o tribunal a quo declarou provado que “o croquis indicia que o malogrado CC conduzia na sua faixa de rodagem, tendo-se despistado para o lado direito do seu sentido de marcha, por razões desconhecidas”, dos 3 meios de prova indicados pela recorrente, o único que se pronuncia sobre a matéria é o relatório do NICAV.
É exacto que o relatório diverge da decisão impugnada na parte em que esta julgou provado que o croquis indiciava que CC se despistou por razões desconhecidas, pois apontaram-se nele razões para o despiste, concretamente a presença de álcool no sangue do condutor. Apesar de, como veremos mais à frente, a convicção deste tribunal ser a de que CC saiu da faixa de rodagem e caiu na ravina devido à concentração de álcool que tinha no sangue (1,60g/l), entendemos que não se justifica julgar não provada a parte da alínea S) onde se afirmou que “o croquis indiciava que o malogrado CC conduzia na sua faixa de rodagem, tendo-se despistado para o lado direito do seu sentido de marcha, por razões desconhecidas”.
As razões deste entendimento são as seguintes.
A afirmação acima transcrita compreende uma ilação sobre um meio de prova, concretamente sobre o “croquis”, sendo que resulta do n.º 4 do artigo 607.º do CPC que o lugar próprio para o juiz exprimir as ilações que tira dos meios de prova é o da fundamentação da decisão de facto e não, como fez a Meritíssima juíza do tribunal a quo, na declaração sobre os factos que julgou provados.
Quando o julgador entender que um determinado meio de prova indicia a veracidade de uma alegação e que o indício é credível, o que deve fazer é julgar provada essa alegação e, depois em sede de fundamentação, especificar esse meio de prova como tendo sido decisivo para a sua convicção.
Na alínea S), as únicas alegações que compreendiam factos susceptíveis de serem julgados provados ou não provados era a de que CC faleceu em consequência de um acidente e a de que houve intervenção das autoridades, no caso, GNR do posto territorial de ....
Sucede que a primeira não acrescentava nada ao que o tribunal a quo já julgara provado sob a alínea R), ou seja, que em 29 de Janeiro de 2012, CC faleceu em acidente de viação [nota: o tribunal a quo voltou a declarar provado, agora sob a alínea V) que o pai da autora – CC – faleceu em consequência de acidente de viação…]. A segunda compreende um facto irrelevante para a decisão da causa e, como tal, não carece de ser declarado provado ou não provado, pois quando dispõe que, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados…”, a 1.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC tem em vista apenas os factos relevantes para a decisão da causa.
As restantes alegações da alínea S) [que no auto elaborado pela GNR podemos constatar no croquis que não existem marcas de travagem na fixa de rodagem” e que “o croquis indiciava que o malogrado CC conduzia na sua faixa de rodagem, tendo-se despistado para o lado direito do seu sentido de marcha, por razões desconhecidas”] representam interpretações e valorações de meios de prova, no caso, o croquis anexo a tal participação.
Como se escreveu acima, o lugar próprio para interpretações e valorações dos meios de prova é a fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, como resulta do n.º 4 do artigo 607.º do CPC na parte em que dispõe que, na fundamentação da sentença, o juiz analisa criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Pelo exposto, elimina-se, da decisão relativa à matéria de facto, o ponto S dos factos julgados provados.
Apreciemos, agora, a impugnação da decisão proferida sob as alíneas T) e U).
Sob estas alíneas o tribunal a quo julgou provado várias hipóteses explicativas para o acidente, designadamente falta de visibilidade, falha mecânica na viatura, estado do piso e adormecimento ao volante.
Antes de indagarmos se os meios de prova indicados pela recorrente impõem a alteração da decisão, há que ver se era processualmente admissível ao tribunal a quo declarar provado simultaneamente que o acidente podia ter sido causado por factos diferentes.
No nosso entender a resposta é negativa.
Ao julgar provado que o acidente pode ter sido causado por inúmeras situações, designadamente por falta de visibilidade, por uma falha mecânica da viatura, pelo estado do piso, pelo adormecimento ao volante, o que o tribunal a quo julgou provado foram hipóteses explicativas e não o facto ou os factos que causaram o acidente. Hipóteses explicativas que exprimem dúvidas do tribunal a quo sobre a causa ou causas do acidente. Com efeito, se não tivesse dúvidas o tribunal julgaria provada a concreta causa do acidente. Daí que a decisão proferida sob as alíneas S) e T) quanto às causas do acidente seja obscura, no sentido de que é equívoca, pois tanto permite a interpretação de que o acidente pode ter sido causado por algum dos factos acima indicados, sem se saber qual, como permite a interpretação de que não foi causado por nenhum deles.
Quando a decisão relativa à matéria de facto for equívoca, que é uma modalidade de obscuridade, a mesma não estará em condições de servir de fundamento à decisão de direito, como resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, ao dispor que a decisão deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute obscura a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto.
No caso é possível formar uma convicção sobre a causa do acidente, razão pela qual não se justifica a anulação da decisão proferida em 1.ª instância.
Com isto entramos no conhecimento da impugnação da decisão de julgar não provado o nexo de causalidade entre a presença de álcool no sangue de CC e o acidente de viação do qual resultou a sua morte [ponto n.º 4 dos factos julgados não provados], ou seja, a alegação da ré, feita sob o artigo 29.º da contestação segundo a qual, “foi por causa da taxa de álcool no sangue de 1,60g/l que o pai da autora não conseguiu manter o veículo que tripulava dentro da metade direita da fixa de rodagem, despistando-se em descontrolo total do veículo”.
Vejamos.
A Meritíssima juíza do tribunal a quo julgou não provada esta alegação, dizendo que tinha dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre o álcool efectivamente apresentado por CC e o acidente ocorrido. Segundo a fundamentação da decisão de facto, essas dúvidas resultavam dos depoimentos de várias testemunhas, designadamente das que estiveram na companhia da vítima do acidente poucos minutos antes deste ocorrer, as quais referiram que não eram aparentes alterações comportamentais ou afectação pelo álcool e que o citado CC conhecia a estrada e as condições de circulação. Entre as testemunhas que estiveram na sua companhia antes do acidente contam-se DD, EE e FF.
Ouvidas as declarações prestadas por estas testemunhas, é verdade que as mesmas afirmaram que estiveram com CC num jantar (jantar de homenagem a dois elementos do … de ...) na noite do dia … de Janeiro de 2012 e que, quando se separaram dele, já depois do jantar, não notaram nada de anormal no seu comportamento.
Assim, DD, instado a dizer se se apercebeu que o referido CC estivesse sem capacidade para conduzir, respondeu que não; instado a dizer se o referido CC, depois do jantar, conduzia aos ziguezagues, também respondeu que não; e instado a dizer se notou alterações no comportamento do dito CC também disse que não.
EE, instado a dizer se, depois do jantar tinha notado alguma alteração no comportamento de CC ou que ele estivesse alcoolizado, disse que não, que ele conversou normalmente com ele e com os outros. Sobre as características da condução de CC depois do jantar, referiu que o viu a passar no meio de carros sem problema nenhum (12:36), acrescentando que se ele soubesse que CC estava alcoolizado, seria a primeira pessoa a não deixar levar o carro (minuto 17:08 da gravação).
FF (presidente da …), instado a dizer que era notório o estado de perturbação, respondeu que não se apercebeu que CC demonstrasse cansaço ou sonolência.
A ilação que se extrai destes depoimentos é a de que, para as testemunhas citadas, após o jantar, CC não apresentava sinais de estar sob o efeito do álcool, nem sinais de que não estivesse em condições de conduzir o seu veículo automóvel.
Porém, uma coisa é a impressão com que as testemunhas ficaram sobre a capacidade de condução de CC e outra coisa, bem diferente, era a verdadeira capacidade dele. Neste capítulo, há prova idónea e credível – referimo-nos ao relatório da autópsia e aos depoimentos das testemunhas GG (médica que procedeu à autópsia e elaborou o respectivo relatório) e HH (médica legista) - que aponta claramente no sentido de que a capacidade de CC conduzir, com segurança, veículos automóveis estava seriamente comprometida pela concentração de álcool no sangue [1,60 g/l].
Assim:
GG afirmou que, com a taxa de álcool encontrada no sangue da vítima, “a condução segura estava posta de lado”, “toda a parte de reflexos e toda a parte da coordenação que se exige a um condutor para fazer uma condução com segurança estava perfeitamente alterada” (minuto 11:40);
HH, médica legista, referiu que uma pessoa com uma taxa de 1,6 g/l não tem capacidade de concentração, vai ter sonolência, distúrbios de visão, ou seja, o campo periférico fica menor, se for encadeada o tempo de recuperação é menor, não consegue medir as distâncias.
Observe-se que, apesar de a concentração de álcool no sangue ter sido apurada numa amostra de sangue colhida no cadáver, segundo GG havia razões para concluir que tal taxa já se verificava no momento da morte de CC. E havia razões para tal porque – sempre segundo a referida testemunha - a vítima sobreviveu pouco tempo às lesões e o cadáver, aquando da autópsia, não apresentava sinais de putrefacção, o que excluía a hipótese de haver alteração da concentração de álcool no sangue depois da morte.
Havendo indícios sérios e credíveis de que, aquando do acidente, CC conduzia com uma concentração de álcool no sangue de 1,60g/l e de que esta concentração perturbava seriamente a sua atenção, os seus reflexos e a sua capacidade de prever perigos com origem no restante tráfego ou nas condições do local por onde circulava, é legítimo presumir que CC saiu da faixa de rodagem e seguiu em direcção à ravina, onde caiu, porque a sua atenção estava seriamente perturbada pela elevada concentração de álcool no sangue.
Esta presunção é reforçada pelas seguintes ilações extraídas do trajecto da viatura desde o início da curva até à sua queda na ravina.
Vejamos.
Com base nos vestígios de terra encontrados no asfalto bem como nos que foram deixados pelos rodados do veículo fora do asfalto [vestígios que estão assinalados na folha anexa ao croquis e nas fotografias números 5 a 11 do relatório do NICAV], podemos afirmar o seguinte em relação ao percurso do veículo desde o início da curva, onde se deu a saída da faixa de rodagem, até à sua queda na ravina:
- 1.O veículo percorreu cerca de 24 metros após o início da curva, dentro da faixa de rodagem;
- 2.Depois deste percurso, saiu fora da faixa de rodagem, seguindo em frente;
- 3.Seguiu em frente, sobre piso de terra, cerca de 18,70 metros até cair na ravina, a cerca de 200 metros da estrada.
A ilação que se retira deste percurso do veículo, desde o momento em que atingiu o início da curva até ao momento em que se precipitou na ravina [percurso com cerca de 43 metros de distância] é a de que o condutor do veículo não se apercebeu de que saiu da faixa de rodagem, não se apercebeu que passou a circular sobre piso de terra [apesar de esta circulação ter causado necessariamente alguma trepidação no veículo e um barulho diferente daquele que provoca a circulação em asfalto] e não se apercebeu de que se estava a encaminhar para a ravina. E não se apercebeu de nenhuma destas incidências apesar de conhecer bem o local, como o referiu a testemunha EE, e de ser uma pessoa com experiência de condução, uma vez que era motorista.
Este “apagão” da atenção é compatível com o facto de CC conduzir com uma concentração de álcool no sangue de 1,60g/litro.
Apesar de os Ex.mos advogados terem inquirido as testemunhas sobre a ocorrência de outros factos apropriados para explicar o acidente, designadamente o aparecimento de um animal à frente do veículo ou o cruzamento dele com um outro veículo que circulasse fora da sua mão de trânsito ou com os máximos ligados, e apesar de elas não excluíram tais ocorrências, a verdade é que nenhuma trouxe ao conhecimento do tribunal qualquer facto que indiciasse que CC saiu fora da faixa de rodagem e continuou a sua marcha em direcção à ravina porque se deparou com um animal a atravessar a faixa de rodagem ou porque se cruzou com um outro veículo que circulava fora da sua mão de trânsito ou com os máximos ligados.
Se CC tivesse saído fora da faixa de rodagem devido ao aparecimento, na faixa, de um animal ou devido ao facto de se ter cruzado com outro veículo, o que seria normal, à luz das regras da experiência comum, era, por um lado, que logo que entrasse com o veículo na zona de terra se apercebesse do facto e procurasse voltar à faixa de rodagem e, por outro, que tivesse deixado no pavimento ou na zona de terra sinais de alguma manobra de recurso, e esses sinais não existem.
A convicção deste tribunal é, pois, a de que CC saiu da faixa de rodagem e continuou em frente até se precipitar na ravina porque estava sob o efeito do álcool. Se não estivesse sob tal efeito ou não teria saído da faixa de rodagem ou, se tal tivesse sucedido, quando começou a circular fora do asfalto ter-se-ia mediatamente apercebido da situação e teria feito manobras para retomar a marcha na faixa de rodagem.
Pelo exposto julga-se não provada a matéria das alíneas T e U) e altera-se o ponto n.º 4 dos factos julgados não provados, passando a julgar-se provado, como a ré alegou no artigo 29.º da contestação, “que foi por causa da taxa de álcool no sangue que a vítima não conseguiu manter a viatura que tripulava na metade direita da faixa de rodagem, despistando-se em descontrolo total do veículo”.
Quanto à matéria da alínea V), não há na prova produzida qualquer indício sério ou credível de que o veículo conduzido por CC se cruzou, antes de sair da faixa de rodagem, com outro veículo ou que o condutor se deparou com um animal a atravessar a via. E assim, é de julgar provado que CC faleceu em consequência de acidente de viação por despiste numa curva sem intervenção de outros veículos ou animais, sendo que, em vez de contornar a curva à esquerda, saiu da faixa de rodagem e foi em frente.
Quanto à matéria dos pontos números 6, 7, 8 e 9 cabe dizer o seguinte.
Em primeiro lugar, a matéria do ponto n.º 9 compreende um juízo conclusivo de natureza jurídica. Tendo presente a estrutura da sentença prevista no artigo 607.º do CPC, o lugar próprio para tal juízo é o da interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos provados [2.ª parte do n.º 3 do artigo 607.º do CPC] e não o da fundamentação da sentença, no qual o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados [1.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC].
Apesar de o CPC em vigor não afirmar expressamente, como sucedia com a 1.ª parte do n.º 4 do artigo 646.º do CPC de 1961, que se tinham por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, deve entender-se que também ele acolhe esta solução. E deve entender-se neste sentido porque a norma relativa à estrutura da sentença continua a distinguir entre o julgamento das questões de facto e o julgamento das questões de direito.
Em segundo lugar, a matéria do ponto n.º 7, na parte em que compreende a afirmação de que o estado alcoólico do pai da autora diminuiu o seu estado de alerta e a consciência necessárias para reagir à situação de intoxicação alcoólica e tripular um veículo automóvel, resulta dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente e do resultado das análises toxicológicas efectuadas ao cadáver de CC. De resto, tal matéria já havia sido julgada provada, por outras palavras, sob a alínea R).
Em terceiro lugar, as testemunhas não se pronunciaram sobre nenhuma das seguintes questões de facto:
- 1.Sobre a velocidade a que circulava o veículo conduzido pela vítima na altura do acidente (ponto n.º 6);
- 2.Sobre a relação entre o facto de o veículo ter ficado imobilizado numa ravina a 200 metros da estrada e a velocidade a que se seguia (ponto n.º 6);
- 3.Sobre a questão de lesões terem sido provocadas pelo próprio condutor (questão do ponto n.º 7);
- 4.Sobre a questão de saber se o condutor ingeriu intencionalmente álcool na proporção de 1,60 g/litro.
Como se referiu acima, as duas testemunhas referiram-se, especialmente nos segmentos seleccionados pela recorrente, aos efeitos de uma taxa de álcool no sangue de 1,60g/l sobre a capacidade de condução de um veículo automóvel.
Quanto ao relatório do NICAV, embora o seu autor afirme que seja de presumir que a vítima não impôs ao veículo uma velocidade atenta e cautelosa, não há nenhum facto que permita tirar qualquer ilação segura sobre a velocidade a que o condutor seguia.
Pelo exposto é de manter a decisão de julgar não provada a matéria dos pontos n.ºs 6, 7 (com excepção da parte acima referida) e 8.
A fim de evitar contradições entre a decisão de facto, altera-se a decisão proferida sob a alínea X na parte em que se refere que “o pai da autora colocou-se voluntariamente em situação de poder vir a ser detido por autoridades policiais por ilícito crime”, julgando-se apenas provado que “o pai da autora colocou-se em situação de poder vir a ser detido por autoridades policiais por ilícito crime”.
Como se escreveu acima, a recorrente alegou ainda, em sede de recurso de facto, que a matéria provada sob as alíneas S), T), U) e V) era contraditória com a das alíneas Q), R) e X).
A resolução da questão de saber se a matéria das alíneas S), T) e U) era contraditória com a das Q), R) e X) ficou prejudicada com a eliminação, da decisão de facto, da matéria da alínea S), e com a decisão de julgar não provada a matéria das alíneas T) e U).
Subsiste para apreciação a questão de saber se a matéria da alínea V) é contraditória com a das alíneas Q), R) e X).
A resposta é negativa pelo seguinte. Duas decisões sobre a matéria de facto são contraditórias entre si quando a afirmação de uma delas exclua necessariamente a afirmação da outra e, no caso, a afirmação do facto compreendido na alínea V) não exclui a afirmação dos compreendidos nas alíneas Q), R) e X).”
Assim, não cuidando, enquanto Tribunal de revista de tecer juízos de valor acerca da ponderação da prova, da competência das Instâncias, importando somente conhecer do alegado erro de direito, por falta de fundamentação, na reapreciação da decisão de facto, reconhecemos que o Tribunal recorrido fez referência bastante, fundamentando quam satis, a consignada alteração da decisão de facto, sustentando-a num discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira afirmada nos autos.
A decisão de facto está suficientemente fundamentada, decorrendo daqui, inexistir qualquer vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento que traduza violação do princípio constitucional plasmado no art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, ao ter percebido o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal recorrido, que fundamentou a decisão de facto em escrutínio, concluímos pela não verificação da arrogada nulidade da decisão de facto vertida no acórdão recorrido, soçobrando, assim, neste particular, a argumentação recursiva.
Uma última nota para o facto da Recorrente/Autora/AA sustentar que embora o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, aplicando definitivamente aos factos o direito, não pode censurar as ilações tiradas pelas instâncias dos factos provados com base em regras da experiência, já as pode, contudo, apreciar e sindicar se elas alterarem os factos provados e não provados, impugnando, por isso a presunção judicial consignada no acórdão recorrido de que a vitima, CC saiu da faixa de rodagem e seguiu em direcção à ravina, onde caiu, porque a sua atenção estava seriamente perturbada pela elevada concentração de álcool no sangue.
Como sabemos, resulta da lei substantiva - art.º 349º do Código Civil - que as presunções são ilações que o julgador, sustentado nas regras da experiência, extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos), traduzindo um juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido.
Na medida em que o juízo presuntivo consubstancia um julgamento da matéria de facto, encontra-se, igualmente, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de apurar a extracção da presunção judicial pela Relação, excepto nos casos de violação de lei e das normas disciplinadoras do instituto, designadamente, sempre que ocorra ilogicidade e/ou a alteração da factualidade adquirida processualmente, ou seja, quando a presunção parta de factos não provados.
Ao distinguirmos que a Relação proferiu o agora escrutinado acórdão, deitando mão da presunção judicial para concluir que o acidente de viação de que resultou a morte do CC se deveu ao facto de ter saído da faixa de rodagem e seguido em direcção à ravina, onde caiu, porque a sua atenção estava seriamente perturbada pela elevada concentração de álcool no sangue, não pode este Tribunal de revista, à partida, por se tratar de matéria de facto, modificar tal conclusão.
Na verdade, a situação apresentada em Juízo tampouco encerra a excepcionalidade a exigir do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão de facto, pois, tomando em consideração a factualidade reconhecida como demonstrada, não podemos deixar de reconhecer, como isenta de qualquer reparo, a presunção judicial extraída e enunciada pelo Tribunal recorrido, qual seja, a causalidade que determinou o acidente que vitimou o CC.
O reconhecido juízo presumido não se encontra inquinado de violação do critério legal nem se mostra assente em ilogicidade ou em factualidade não provada, como decorre da motivação da decisão de facto que tivemos o cuidado de reproduzir, e onde se enunciam os motivos que emprestam razoabilidade à ilação afirmada.
Pelo exposto, improcede a invoca nulidade do acórdão recorrido, em razão da invocada falta de fundamentação da decisão de facto e questionada valoração da assumida presunção judicial.
(iii) Do invocado excesso de pronúncia, por parte do Tribunal recorrido, ao interpretar a cláusula 3.1 das condições gerais da apólice do contrato de seguro.
A nulidade do acórdão quando o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, conforme decorre da argumentação esgrimida pela Recorrente/Autora/AA, está directamente relacionada com o comando fixado na lei adjectiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.
O direito adjectivo civil consagra na alínea d) do nº. 1 do art.º 615º do Código Processo Civil que é nulo o acórdão quando “(…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” correspondendo ao preceito plasmado no direito adjectivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o art.º 688º alínea d) do Código Processo Civil, que, de resto, está intimamente ligado à circunstância do objecto do recurso estar delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
O conhecimento, apenas e só, das questões trazidas a Juízo suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões“ empregue nos normativos citados, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico do Professor Alberto dos Reis, in, Código Processo Civil Anotado, 5ª edição, que na página 54 escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.
Na esteira desta orientação, doutrina e jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões“ e, por outro, “razões“ ou “argumentos“, concluindo que só o excesso de apreciação das primeiras - das “questões“ - integra a nulidade prevista nos citados preceitos adjectivos civis, mas já não o mero excesso de discussão das “razões“ ou “argumentos“ invocados para concluir sobre as questões, neste sentido, Alberto dos Reis, obra e volume citado página 143.
Como sustenta, Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))”.
O vício determinante da nulidade do acórdão corresponde a casos de ininteligibilidade do discurso decisório por apreciar questões a que o Tribunal não foi chamado a dirimir (excesso de pronúncia). É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.
Como bem adianta o Tribunal a quo ao pronunciar-se sobre a arguida nulidade, “tendo a ré/apelante imputada à decisão da 1.ª instância a violação da cláusula 3.1, alínea d) das condições gerais da apólice [10.ª conclusão], era dever deste tribunal pronunciar-se sobre tal questão, salvo se a considerasse prejudicada pela solução dada a outras questões, o que não sucedia no caso.”
No reconhecimento de que o Tribunal recorrido não podia deixar de conhecer de matérias incluídas nas conclusões do interposto recurso (conhecimento da cláusula 3.1, alínea d) das condições gerais da apólice), importa concluir pela improcedência da invocada nulidade, traduzida no alegado excesso de pronúncia.
II. 3.2. A facticidade apurada importa subsunção jurídica diversa da sentenciada, uma vez que a Ré/Companhia de Seguros Allianz Portugal SA. não logrou, como lhe competia, alegar e demonstrar a relação de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas, por parte do segurado, condutor do veiculo interveniente no acidente que o vitimou mortalmente, e a eclosão do acidente de viação em causa, donde não aproveita à Ré/Companhia de Seguros Allianz Portugal SA a invocada causa de exclusão da garantia do pagamento das importâncias seguras, previstas na cláusula 3.1 das condições gerais da apólice do contrato de seguro, importando repristinar o decidido em 1ª Instância? (2)
Considerando a facticidade demonstrada nos autos, o Tribunal recorrido (reapreciada e alterada que foi a decisão de facto) concluiu no segmento decisório: “Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e substitui-se a mesma por decisão a julgar improcedente a acção e a absolver a ré do pedido”.
A questão que neste recurso se coloca, confunde-se com aqueloutra colocada ao Tribunal recorrido, qual seja, saber da verificação da causa de exclusão da garantia do pagamento das importâncias seguras, prevista na cláusula 3.1 das condições gerais da apólice do contrato de seguro ajuizado (d) Eventos devidos a acção do segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica).
Apreciemos, pois, o contrato outorgado entre o falecido, CC, à época, casado com a Autora, AA, como pessoas seguras, e a então Companhia de Seguros Portugal Previdente - actual Ré/ALLIANZ, apelidado de contrato de seguro VIDA/GRUPO - CRÉDITO HIPOTECÁRIO, BPI, titulado pela apólice n.º ..........., certificado n.º .........., com início a 3 de Agosto de 2000, associado ao contrato de crédito habitação com o n.º .........., celebrado junto do BPI, cujo capital será o que for devido ao Banco BPI, S.A., à data do evento que origine o accionamento da apólice, sendo que a prestação da Seguradora, assumida nos termos do articulado contrato, reverte a favor do Banco BPI, S.A. BPI, enquanto beneficiário, em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva das pessoas seguradas, sendo a aqui Autora, AA e o agora falecido, CC, 2ª e 1ª pessoa segura, respectivamente.
Ademais, porque ao caso interessa, consta do ponto 3.1 das condições gerais do ajuizado contrato que “As coberturas de risco de Morte ou de Invalidez absoluta e definitiva são válidas qualquer que seja a causa e o lugar em que ocorram, excepto nos casos em que seja provocada ou decorrente de: d) Eventos devidos a acção do segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica”.
Importa, pois, a qualificação jurídica do ajuizado contrato na medida em que, conforme veremos infra, contribuirá para a interpretação da estipulada cláusula 3.1, das Condições Gerais da Apólice.
Conquanto o nosso ordenamento jurídico não estabeleça uma noção de contrato de seguro, decorre do art.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro o conteúdo típico deste negócio jurídico aí se enunciando que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”, de resto, sufragado pela nossa Jurisprudência e Doutrina.
O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro - art.º 32º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro - e desta deve constar todas as condições estipuladas entre as partes, sendo que nos termos do direito substantivo civil – art.º 37º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro - a apólice deverá conter os riscos contra que se faz o seguro, outrossim, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, a par de todas as condições estipuladas entre as partes.
A apólice é, pois, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, sendo que o âmbito do contrato, consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.
Como sabemos, na fixação do conteúdo de qualquer negócio jurídico interessa, antes do mais, analisar os termos do acordo que os seus outorgantes firmaram ao abrigo da liberdade contratual ditada pelo art.º 405º do Código Civil, termos esses que, no contrato de seguro, reiteramos, terão de constar da respectiva apólice.
Assim, da apólice deverão constar o objecto do seguro, os riscos cobertos, a vigência do contrato, a quantia segura e o prémio ajustado, importando, pois, para aferição do conteúdo do contrato, atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, donde, como defende, Romano Martinez, in, Direito dos Seguros, páginas 91 e seguintes, e José Vasques, in, Contrato de Seguro, páginas 355 e 356, o âmbito deste tipo contratual passa pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos.
A concretização dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice, integrada por condições gerais, especiais e particulares, ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes, pelo que, impõe-se desde já adiantar, que o contrato de seguro está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
Revertendo ao caso sub iudice, o ajuizado contrato (outorgado entre a Ré/Generali Vida - Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora, sendo segurados, o CC e a sua mulher, à época, a aqui Autora, AA, contra os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva destes, mediante pagamento do prémio ajustado, tendo como beneficiário, em caso de morte e invalidez absoluta e definitiva daqueles segurados, o mutuante e credor hipotecário, Banco BPI, S.A., cujo capital será o que for devido ao Banco BPI, S.A., considerada a data do evento que origine o accionamento da apólice) consubstancia um contrato de seguro facultativo, em razão do qual a Ré/Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A., se obriga à cobertura de risco sobre a vida ou a saúde dos segurados, pelo pagamento do valor do crédito devido ao mutuante, credor hipotecário, beneficiário, recebendo, em troca, o pagamento do respectivo prémio.
O contrato de seguro em causa é, assim, um contrato de seguro facultativo, ramo vida, por via do qual a seguradora se obriga a pagar determinado capital ao beneficiário, no caso de verificação do risco coberto, qual seja, a morte ou a invalidez absoluta e definitiva de qualquer dos segurados.
Por força da proposta de adesão, a Ré/Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A., obrigou-se a garantir o risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva ao beneficiário, mutuante e credor hipotecário, Banco BPI, S.A., sendo o montante equivalente à cobertura do risco por si assumida, no caso de verificação do evento futuro e incerto, isto é, qualquer das pessoas seguras vir a falecer ou a padecer de invalidez absoluta e definitiva.
É na transferência do risco que se encontra o elemento unificador do contrato de seguro. É um contrato a favor de terceiro que adquire um imediato direito de crédito em relação à seguradora por mero efeito do contrato.
Porque se trata de um seguro facultativo vigora o princípio da liberdade contratual, e, assim, desde que se contenham nos limites legais podem ser introduzidas no contrato quaisquer cláusulas.
Todavia há que observar e sublinhar, que à questão em causa, como já adiantamos, importa reconhecer que este tipo contratual ajuizado, qualificado como contrato de seguro facultativo, ramo vida, está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, integrando, pois, cláusulas às quais se aplica o aludido regime das cláusulas contratuais gerais.
Esta questão está, inegavelmente, relacionada com os apelidados contratos de adesão, entendidos como aqueles negócios jurídicos em que “um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado”, neste sentido, Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, página 262.
Estes contratos contêm, por via de regra, “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão”, neste sentido, Galvão Telles, in, Direito das Obrigações, 6ª edição, página 75.
Os contratos de adesão suprimem a liberdade de negociação, e correspondem a necessidades de contratação em massa, estando de um lado, empresas de grande envergadura económica - no caso seguradoras - que assumem riscos, e, do outro lado - consumidores mais ou menos informados -.
Haverá, pois, que reconhecer, ser desta natureza, o ajuizado contrato de seguro facultativo, ramo vida, que contem cláusulas uniformes e também específicas, de harmonia com os interesses dos outorgantes em presença.
Consabidamente, é por vezes difícil, perante um determinado contrato, reconhecer quais as normas que concretamente resultaram de um acordo específico ou têm a natureza de predeterminadas e de pura adesão. Porém, sabemos que é a própria lei - art.º 1.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.o323/2001, de 17 de Dezembro - que resolve o impasse ao estatuir que “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.
Conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto, está adquirido processualmente que a consagrada exclusão da responsabilidade, consta das condições gerais do contrato, e, como tal, não foi negociada pelos outorgantes, sendo considerada no âmbito de cláusulas pré-determinadas ou de pura adesão, enquanto cláusulas que se repetem, sistematicamente, em contratos da mesma índole, assumidas e não negociadas, reconhecidamente excluídas de qualquer discussão e acordo entre as partes.
Assim, concebendo e concedendo a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, importa saber, se a Ré/Companhia de Seguros Allianz Portugal SA. pode valer-se da alegada exclusão de responsabilidade, inserida no ajuizado contrato de seguro, concretamente o item 3.1 das Condições Gerais, e, na sua demonstração, eximir-se à prestação a que estava obrigada na decorrência do contrato.
Tendo por fundamento o princípio da substanciação que enforma o nosso ordenamento jurídico, entendemos, seguindo a posição dominante da nossa Doutrina e Jurisprudência, que cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, esse ónus de alegação.
De acordo com o prevenido no art.º 236º n.º 1 do Código Civil “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Consagra-se a chamada “teoria da impressão do destinatário”.
O Professor Vaz Serra ensina que esta teoria deve ser entendida do seguinte modo: “(…) a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, como o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo o caso no nº.2 do artigo 236º do Código Civil) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração” in, Revista Legislação e Jurisprudência, ano 103º, página 287.
Cumpre, pois, interpretar a enunciada cláusula contratual que consagra situações em que a responsabilidade da seguradora é excluída - 3.1 das Condições Gerais - ao cabo e ao resto, saber qual o valor jurídico que esta declaração contém, sendo que as Instâncias assumiram o mesmo sentido interpretativo, conquanto laborassem com uma dissemelhante facticidade adquirida processualmente.
A sua interpretação, de acordo com as regras aplicáveis, é a de que a exclusão de responsabilidade apenas ocorre quando a ingestão de álcool foi causa adequada da morte do segurado.
Neste contexto, a 1ª Instância entendeu que a Ré/Companhia de Seguros Allianz Portugal SA. não estava em condições de opor a exclusão invocada, sustentando, com utilidade que a oponibilidade de tal exclusão pressupunha a verificação de um nexo causal entre a situação de alcoolismo e a acção do segurado da qual resultou a sua morte, sendo que no caso trazido a Juízo, não se haviam provado factos que permitissem estabelecer que o acidente, do qual resultou a morte de CC fora causado pela presença de álcool no seu sangue, na proporção de 1,60g/l.
Ao invés, o Tribunal recorrido, após reapreciar a decisão de facto, entretanto impugnada, alterou de modo relevante a decisão de facto, com repercussões no conhecimento da invocada exclusão de responsabilidade, concluindo pela verificação do nexo causal entre a ingestão de álcool e a produção do acidente do qual resultou a morte.
Relembremos a facticidade apurada (decisão de facto reapreciada e alterada pela Relação, que este Tribunal de revista manteve inalterada, conforme decorre do precedente item, por ser da competência das Instâncias, e na improcedência do invocado erro de direito na respectiva reponderação) com vista a conhecer da arguida causa de exclusão da garantia do pagamento das importâncias seguras prevista na cláusula 3.1 das condições gerais da apólice do contrato de seguro:
“5. No 29 de Janeiro de 2012, CC faleceu em acidente de viação.