I- A interpretação do acto administrativo constitui materia de facto, de que o tribunal pleno não conhece.
II- Um despacho que, em Setembro de 1977, determinou a rescisão de contrato de provimento, por conveniencia de serviço, ao abrigo da alinea e) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49397, tinha de ser fundamentado, por força do disposto nas alineas a, b) e f) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
III- A fundamentação do acto tem de ser feita concretamente, não sendo suficiente, para o efeito, referencias vagas e genericas, designadamente e mera remissão para os pressupostos previstos nas disposições permissivas do acto.
IV- Não era suficiente, por isso, antes da vigencia do Decreto-Lei n. 356/79, a simples invocação de conveniencia de serviço, para acto que, no exercicio de poder discricionario, extinguiu a relação de emprego de um funcionario.
V- E inconstitucional, por ofensa dos artigos 18, n. 2 e
3, e 269, n. 2, da Constituição, qualquer norma que, com caracter retroactivo, pretenda estabelecer um novo regime juridico, por força do qual seriam eliminados vicio ou vicios de actos administrativos anteriormente praticados.
VI- A qualificação, como lei interpretativa, feita pelo legislador, de uma disposição que não pode considerar-se como norma interpretativa por natureza, por representar solução que não corresponde a um dos sentidos possiveis da norma anterior, equivale a uma mera "clausula de retroactividade".
VII- E inadmissivel a aplicação, como norma interpretativa, de disposição que, apesar de como tal qualificada pelo legislador, constitui afinal norma inovadora, nos termos referidos no numero antecedente, nos casos em que o ordenamento juridico- -constitucional não permitiria a simples e directa aplicação retroactiva da disposição de caracter inovador.
VIII- Esta nessas condições o Decreto-Lei n. 356/79, enquanto o seu artigo 2 qualifica como lei interpretativa do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77 o disposto no artigo 1 daquele primeiro diploma, devendo o Tribunal recusar a aplicação retroactiva decorrente da aludida qualificação.
IX- Por isso a publicação do referido Decreto-Lei n. 356/79 não operou a revalidação dos actos administrativos praticados anteriormente e inquinados de vicio de forma, por falta de fundamentação.