I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a resposta a um quesito, quando , sendo inaplicaveis as previsões das alineas a) e c) do n.1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, para o qual remete o artigo 518 do Codigo de Processo Penal, os autos não forneçam elementos que imponham uma resposta diversa, insusceptivel de ser destruida por quaisquer outras provas - alinea b) do citado n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
II- Para, no caso "sub judice", ser dada como provada a intenção de matar, importaria não dar como provado um facto que a prova fixou - o dolo eventual.
III- A verificação do estado de compreensivel emoção violenta, necessario para que a conduta do agente integre o crime de homicidio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Codigo Penal, implica a existencia duma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilicito do provocado.
IV- O facto de o reu ter agido com dolo eventual não constitui obstaculo a qualificação do crime de homicidio voluntario nos termos do n. 1 do artigo 132 do Codigo Penal.
V- As circunstancias enumeradas no n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, susceptiveis de revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente, são elementos da culpa e não do tipo, pelo que não são de funcionamento automatico.
VI- Mesmo que os motivos que o determinaram fossem futeis, o "nervosismo" do agente, anterior aos factos, seria de molde a excluir uma especial censurabilidade ou perversidade.