I- A previsibilidade do resultado e e sempre foi elemento constitutivo do homicidio preterintencional.
II- Como tal, deve ela ser quesitada; sistema preferivel ao de a inferir dos restantes factos provados.
III- A intensidade de uma provocação deve ser apreciada em concreto, tendo especialmente em conta o grau de educação do provocador e provocado e o facto de serem familiares a viverem sob o mesmo tecto.
IV- A provocação e tanto menos valiosa quanto mais a reacção leva a acção.
V- A arma não e, por regra, essencial a pratica dos crimes de sangue, pelo que a superioridade que dela advenha agrava a ilicitude.
VI- A nova regulamentação do instituto não se afasta grandemente da anterior; tambem se interessa pelas circunstancias do facto punivel.
VII- Face ao actual Codigo Penal, as multas de quantia determinada não tem prisão de alternativa.
VIII- O artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei n. 131/82 aplica-se as multas de qualquer natureza e não apenas as fiscais.