I- A Federação Nacional dos Industriais de Lanificios tem legitimidade para impugnar contenciosamente os despachos de autorização, proferidos em materia de condicionamento industrial e relativamente a industria de lanificios.
II- A memoria descritiva a que se refere o artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634 tem os elementos necessarios desde que dela conste, ainda que sucintamente, referencia aos elementos que nela devem obrigatoriamente figurar.
III- Não ha violação da base XXI da Lei n. 2005, se foi decidido um pedido de ampliação fabril, sem audiencia da comissão nele referida, em data anterior a portaria que nomeou a mencionada comissão.
IV- Para que possa ser anulado um acto por desvio de poder e necessario que se mencione concretamente qual o fim que com esse acto se procurou servir, e, bem assim, que da prova produzida resulte a convicção de que o poder discricionario foi exercido para prossecução do fim ilicito.