I- O prazo do recurso contencioso e de natureza adjectiva ou processual pelo que esta sujeito ao regime do art. 144 do Codigo de Processo Penal (CPP).
II- Tendo começado a executar-se em 31-7-80 o acto impugnado cuja publicação não e obrigatoria e que não foi notificado a recorrente, o recurso desse acto que foi interposto em 30-9-80 e tempestivo visto que podia ter sido interposto ate ao primeiro dia util depois de ferias, segundo o regime legal anterior a entrada em vigor do Dec-Lei 457/80, de 10-10.
III- O conteudo do acto impugnado na petição delimita o ambito do recurso mas o ambito das questões a resolver e apenas definido pela materia das conclusões da alegação final abrangida na petição.
IV- Atribuida aos recorridos comproprietarios de uma herdade ja expropriada, e tambem socios majoritarios de sociedade proprietaria de duas outras herdades não expropriadas, o direito de reserva daqueles calcula-se considerando a pontuação correspondente aos dois patrimonios, dos socios e da sociedade.
V- E tendo pelo menos um dos recorridos explorado directamente a herdade expropriada dele e dos restantes recorridos, as reservas dele e destes devem ser demarcadas nessa herdade, e não nas da sociedade que por estar arrendada não podia ser por aquele explorada directamente.
VI- Mas os predios rusticos da sociedade devem ser expropriados, declarada que seja a utilidade publica respectiva.