I- Na apreciação do mérito dos candidatos em provas de exame ou concurso público, as decisões das autoridades administrativas situam-se no domínio da sua liberdade de apreciação qualificável como de discricionaridade própria ou imprópria, em todo o caso, inacessível à fiscalização contenciosa, excepto nas situações de erro manifesto ou grosseiro, desvio de poder, inobservância de aspectos vinculados ou violação de princípios imperativos de actividade administrativa.
II- O acto de qualificação final do concurso está devidamente fundamentado se da leitura das respectivas actas se torne acessível a qualquer destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri, sendo o resultado final produto lógico e coerente das respectivas operações.
III- Os candidatos a um concurso são apreciados com os méritos e qualidades (aqui se incluindo as habilitações) que detenham à data do termo do prazo de apresentação da candidatura.
IV- A falta de menção no acto da delegação de poderes, constitui mera irregularidade não invalidante, não afectando a validade do acto que não é inquinado de qualquer vício operante.