I- Não há recurso hierárquico de acto que não reunir os elementos necessários que o dotem da natureza de acto administrativo (arts. 120 e 166 do Cód. de Proc.
Administrativo);
II- As Direcções Regionais de Educação carecem de competência para a rejeição das candidaturas de acesso ao 8 escalão da carreira docente, dado que apenas têm competência para a sua distribuição, por sorteio, a cada um dos júris regionais, a quem compete a apreciação, com provas públicas, do currículo dos candidatos e do trabalho de natureza educacional
(art. 36 do ECD, aprovado pelo D.L. n. 139-A/90, de
28 de Abril e 4 do D. Reg. n. 13/92, de 30 de Junho);
III- Cabe ao júri de âmbito nacional decidir dos recursos interpostos das apreciações desfavoráveis dos júris regionais, cabendo depois das deliberações daquele recurso contencioso (art. 6 do D. Reg. n. 13/92);
IV- Assim, não tem a autoridade recorrida, Secretário de Estado dos Recursos Educativos, o dever legal de decidir o recurso hierárquico para si interposto de acto do Subdirector Regional de Educação do Algarve consubstanciado numa mera informação, transmitida ao estabelecimento de ensino onde a recorrente leccionava, de que esta não era possuidora do Exame de Estado, de acordo com o despacho da autoridade recorrida de 92.10.23, homologatório do Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação n. 6/92 de 92.02.11, e de que, assim, a sua candidatura deveria ser acompanhada do Trabalho de Natureza Educacional, pelo que tal informação deveria ser transmitida à requerente para reconsiderar se deveria anular a candidatura para não perder as oportunidades concedidas pelo disposto no art. 10 n. 5 do D.L. n. 409/89, de 18/11, não se tendo, assim, formado acto tácito de indeferimento, com base no qual foi interposto o recurso contencioso de anulação por parte da recorrente, com o fundamento de que aquele acto tácito indeferiu a sua candidatura de acesso ao 8 escalão da carreira docente.
V- Deste modo, o recurso contencioso de anulação interposto nos termos referidos em IV deverá ser rejeitado, por falta de objecto, por ser manifesta a sua ilegalidade nos termos do § 4 do art. 57 do RSTA.