I- Nas acções da competencia das auditorias administrativas não ha lugar a realização de audiencia preparatoria.
II- A realização desse acto processual, porem, não e susceptivel de ter influido na decisão que pos termo ao processo no despacho saneador, com fundamento em incompetencia absoluta do tribunal, pelo que, nos termos do n. 2 do artigo 752 do Codigo de Processo Civil, não pode ser dado provimento ao agravo do despacho que ordenou a referida diligencia.
III- A responsabilidade civil por actos ou factos ilicitos e regulada pela lei vigente a data do acto ou facto de que emerge a responsabilidade.
IV- Por isso, o artigo 21 da Constituição da Republica e irrelevante para questão de responsabilidade extracontratual do Estado originada em factos ocorridos em 1970.
V- Constitui acto de gestão publica a realização de intervenção medico-cirurgica, por um medico do Hospital da Marinha, em doente internado neste estabelecimento, pelo que a responsabilidade civil emergente de danos sofridos por virtude dessa intervenção e regulada pelo Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
VI- O Estado tem o direito de regresso, relativamente a tudo aquilo que tiver de satisfazer ao lesado, contra o seu agente ou titular de orgão que praticou o acto ilicito gerador da responsabilidade civil, quer o mesmo tenha agido dolosamente, quer tenha actuado com diligencia e zelo manifestamente inferiores aqueles a que se achava obrigado em razão do cargo, mas, neste ultimo caso, so o Estado responde directamente perante o lesado.
VII- Os tribunais administrativos so são competentes para conhecer dos pedidos de indemnização feitos a Administração por danos decorrentes de actos de gestão publica, carecendo de competencia para conhecer de correspondentes pedidos formulados contra os titulares de orgãos ou agentes da Administração, autores do acto gerador da responsabilidade, pertencendo a competencia para estes pedidos aos tribunais judiciais.
VIII- O lesado não pode demandar conjuntamente o Estado e o agente autor do acto gerador da responsabilidade civil, por tal litisconsorcio voluntario contrariar normas sobre competencia em razão da materia.
IX- Quando o acto gerador da responsabilidade civil constituir infracção penal, o pedido de indemnização contra o respectivo autor devera fazer-se, em principio, no processo respeitante a acção penal, so podendo ser feito separadamente nos casos previstos no Codigo de Processo Penal.
X- Instaurada acção na auditoria administrativa contra o Estado e contra o agente que praticou os actos dos quais emerge a responsabilidade civil, deve declarar-se a incompetencia absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da instancia, apenas em relação ao ultimo reu, por não se verificar tal incompetencia relativamente ao Estado.