I- Nos termos do artigo 1029, n. 1, b) e n. 3, do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força do seu artigo 12, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal está sujeito a escritura pública, sendo a falta desta sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio.
II- Tratando-se de uma nulidade mista, por só poder ser arguida pelo locatário, e impeditiva do direito contra ele invocado, com base em contrato de arrendamento, sobre o mesmo recai o ónus de alegação e prova correspondentes (artigo 342 n.2, Código Civil).
III- Nada obstando que, na apreciação da nulidade, seja levada em conta, juntamente com a referida na designada sede de excepção, a matéria alegadamente constitutiva da mesma que os réus entrosaram com a da impugnação (STJ 1986/01/30, Bol. 353-396), já será exigível, em similitude com a indicação da causa de pedir, a definição clara dessa matéria.
IV- Ora, os réus começaram pela de comércio, passaram para a de comércio ou prestação de serviços e acabaram na de prestação de serviços de documentação e contabilidade, nela incluindo papelaria. Tal ambiguidade, ao excluir referência expressa a comércio e papelaria e aditar a de estabelecimento e escritório, corresponde
à omissão de alegação do fim do contrato de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
V- Sendo esse fim um dos elementos integrativos da invocada nulidade, a omissão da sua alegação, com a inerente impossibilidade de o provar (artigo 515,
CPC) , determinaria o conhecimento daquela excepção peremptória no saneador, com a respectiva improcedência (artigo 510, n. 1 b) e n. 3, CPC, e artigo 342 n. 2,
Código Civil), sendo irrelevante, para tanto, a actividade de atelier referida no contrato.
VI- A actividade de atelier não implica, necessariamente, uma actividade comercial ou industrial, outra com esta directamente relacionada e nem o exercício de profissão liberal, porquanto, em linguagem comum, atelier
é a oficina do artista plástico, cuja actividade pode ser ditada por fim meramente artístico, com abstracção, assim, do interesse económico que está subjacente àquelas actividades.
VII- Concluem os apelantes pela existência de contradição entre a resposta relativa às alegadas deficiências do local e o teor de documentos com força probatória plena. Evidenciando o disposto nos artigos 653 n. 5 e 712 n. 2, CPC, que o domínio da contradição relevante se situa, em princípio, nas respostas entre si e não entre estas e os meios probatórios, a conclusão deve ser entendida no sentido de se visar, ao abrigo do n. 1, al. b), daquele último artigo, a alteração da resposta ao quesito referente às tais deficiências, por forma a que todos sejam tidos como provadas.
VIII- Mostra-se que, tendo os réus requerido inspecção judicial ao local, cuja admissão foi relegada para audiência, nesta, estando presentes os mandatários das partes, que, finda a produção da prova, alegaram sobre a matéria de facto, omitiu-se despacho sobre aquela admissão, sem que o dos réus, entretanto, algo haja requerido.
IX- Embora a omissão seja de acto que a lei prescreve e susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, dado a sua conexão com diligência legal de prova, a nulidade dela emergente, de que não cumpre conhecer oficiosamente, ficou sanada ou não ter sido arguida pelo mandatário dos réus logo que declarada finda a produção da prova ou, pelo menos, até aos debates sobre a matéria de facto (artigos 156 n. 1,
201 n. 1, 202, 205 n. 1, 513 e 612 n. 1, CPC).
X- Assente que a renda seria paga em casa do senhorio e, assim, na sede da Lartejo, Lda., era indispensável ao cumprimento da obrigação de pagamento da renda pelo réu que a mesma, enquanto locadora, ali estivesse, através do seu representante legal, aquando desse cumprimento, e que, mudando de sede, informasse aquele da nova sede.
XI- Perante a mora da senhoria daí decorrente, o réu, que continuava adstrito à obrigação (artigo 814 n. 1,
Código Civil), dela podia liberar-se mediante depósito da renda, mas a isso não estava obrigado, dado, então, ser facultativo o depósito (artigo 841 n. 1, b e 2, CC e artigo 991 CPC), e não obrigatório, pressupondo este, em princípio, a mora do arrendatário (artigo 1042 e 1048, Código Civil) que inexistirá em relação àquele réu, face à sua posição factual sobre o constatado não pagamento das rendas (STJ, 80/05/20,
Bol. 297-315, Pais de Sousa, CJ 1982, III-13).
XII- Sendo evidente que o arrendatário, para o exercício de certos direitos e cumprimento de determinadas obrigações, entre as quais a do pagamento da renda, tem de saber quem é o respectivo senhorio, incumbia ao autor comunicar-lhe essa sua qualidade.