I- O despacho que, numa acção administrativa, determina vista dos autos as partes para alegações escritas, por considerar que a questão, embora envolvendo materia de facto, pode ser resolvida no saneador, por o processo conter elementos de prova suficientes para decisão, e recorrivel, e, por isso, se dele não for interposto recurso, torna-se obrigatorio no processo e obsta a que a questão da necessidade de produção de prova possa ser levantada no recurso interposto da decisão sobre o merito.
II- Não envolve excesso de pronuncia a apreciação dos fundamentos invocados pelo A. para justificar o pedido.
III- Não ha omissão de pronuncia quando se apreciem todos os pedidos formulados pelas partes, embora sem especificada referencia a todos e cada um dos fundamentos invocados por eles.
IV- Deve ter-se como aceite por acordo uma relação de preços unitarios observada pelas partes em todo o decurso de uma empreitada para pagamento dos diversos trabalhos feitos, quando se não demonstrem factos susceptiveis de destruir aquela conclusão.
V- Efectuada a recepção definitiva de uma empreitada não pode o dono da obra recusar-se a restituir o deposito de garantia com a alegação na inexecução parcial do contrato, ma execução de alguns trabalhos e prejuizos dai resultantes.