Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 139, de 21 de Julho de 2005, que regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário
Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 15.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Requisitos e utilização dos comprovativos
- 1 -...
- 2 -A comprovação documental pelo cliente de quaisquer elementos exigíveis para a abertura de conta só pode ser efectuada mediante originais ou cópia certificada dos mesmos.
- 3 -...
- 4 -Os elementos de comprovação da identificação recolhidos pelas instituições de crédito podem ser utilizados na abertura posterior de outras contas pelo cliente, desde que se mantenham actualizados.
Artigo 8.º
Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta
- 1 -As instituições de crédito só podem abrir contas de depósito às entidades que lhes prestem informação sobre todos os elementos de identificação previstos no artigo 9.º, aplicáveis ao caso, e lhes facultem os documentos comprovativos dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1) e a) a d) do n.º 2) do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto se não mostrarem comprovados os restantes elementos de identificação, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º e 12.º
Artigo 9.º
Elementos de identificação
Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura presencial de contas de depósito, devem ser recolhidos nas respectivas fichas, pelo menos, os seguintes elementos referentes a cada um dos titulares das contas e aos seus representantes, bem como a outras pessoas com poderes para a movimentação das mesmas:
1) No caso de pessoas singulares:
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea f).]
- e)Profissão e entidade patronal, quando existam;
- f)[Anterior alínea h).]
- g)[Anterior alínea i).]
- h)(Eliminada.)
- i)(Eliminada.)
2) ...
3) ...
4) ...
5) Para efeitos do presente aviso são considerados titulares de cargos públicos, designadamente, os membros dos órgãos de soberania e os membros dos órgãos de natureza executiva da administração central, regional e local e de entidades integradas na administração indirecta do Estado.
Artigo 10.º
Meios de comprovação
- 1 -No que respeita às pessoas singulares:
- a)Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1) do artigo 9.º devem ser comprovados:
Quanto aos residentes, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou da autorização de residência em território nacional;
Quanto aos não residentes, mediante a apresentação do passaporte, do bilhete de identidade ou de documento equivalente que respeite os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste aviso;
- b)A morada completa e a profissão e entidade patronal, quando existam, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1) do artigo 9.º, podem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;
- c)O elemento de identificação referido na alínea f) do n.º 1) do artigo 9.º não carece de comprovação documental, bastando informação do próprio quanto ao cargo público de que é titular.
- d)(Eliminada.)
- e)(Eliminada.)
- 2 -No que respeita às pessoas colectivas:
- a)Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2) do artigo 9.º devem ser demonstrados mediante certidão do registo comercial ou outro documento público comprovativo;
- b)O elemento de identificação previsto na alínea d) do n.º 2) do artigo 9.º pode ser comprovado mediante a apresentação de cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou por outro documento público que contenha esse elemento ou, ainda, no caso de não residentes, através de documento equivalente;
- c)...
- 3 -Na abertura de contas de depósito em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1, a comprovação dos respectivos elementos de identificação deve ser efectuada mediante exibição de boletim de nascimento ou de certidão de nascimento ou, no caso de não nacionais, de documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade para contratar a abertura da conta.
- 4 -Quando a pessoa singular ou colectiva não seja residente em território nacional e não tenha comprovado algum dos elementos de identificação exigidos no artigo anterior, podem as instituições solicitar confirmação escrita da veracidade e actualidade das informações prestadas, a emitir por uma instituição de crédito onde a pessoa já seja titular de uma conta de depósito bancário aberta presencialmente e que esteja estabelecida:
Em Estado membro da União Europeia;
Em país ou território indicado no anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005;
Em qualquer outro país ou território, desde que se trate de uma instituição de crédito que a instituição onde a conta vai ser aberta repute de reconhecida e comprovada credibilidade.
§ único. - A confirmação dos elementos de identificação e o respectivo suporte documental devem ser enviados directamente pela instituição solicitada à instituição onde a conta vai ser aberta.
- 5 -...
Artigo 12.º
Documentos comprovativos
A comprovação dos elementos de identificação referidos no artigo anterior deve ser efectuada, pelo menos, por uma das seguintes formas:
- a)Envio à instituição de crédito de cópia certificada da documentação comprovativa dos elementos de identificação exigidos em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
- b)Declaração escrita que ateste a veracidade e a actualidade das informações prestadas pelo interessado, emitida por uma instituição de crédito na qual o mesmo já seja titular de uma conta de depósito bancário aberta presencialmente, nos termos e condições previstos no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 13.º
Informação de natureza fiscal
No momento da abertura de conta e relativamente a cada um dos respectivos titulares, devem as instituições de crédito recolher o número fiscal de contribuinte exigível nos termos da legislação fiscal portuguesa, mediante a apresentação do original ou de cópia certificada do cartão de contribuinte ou de documento público onde conste o número fiscal de contribuinte.
Artigo 15.º
Actualização de registos e ficheiros
- 1 -...
- 2 -As instituições de crédito devem estabelecer procedimentos regulares de confirmação da actualidade dos dados constantes dos seus registos, promovendo diligência periódica junto dos titulares de todas as contas e dos seus representantes, pelo menos de cinco em cinco anos, no sentido de estes, sendo o caso, procederem à actualização dos respectivos elementos de identificação e comprovação em conformidade com o presente aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ único. - A comprovação documental dos elementos de identificação a actualizar nos termos deste n.º 2 não carece de ser efectuada através de documento original ou de cópia certificada, devendo, contudo, as instituições de crédito solicitá-los sempre que os elementos fornecidos lhes ofereçam dúvidas ou quando tal se mostre justificado à luz dos critérios de materialidade e risco por si definidos.
- 3 -Em qualquer caso, as instituições de crédito devem proceder de imediato às necessárias diligências de actualização dos dados constantes dos seus registos sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade ou exactidão, podendo a comprovação documental a que houver lugar ser feita nos termos do parágrafo único do número anterior.
- 4 -...
O texto normativo do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas no artigo anterior, é republicado em anexo.
O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio.
ANEXO
Âmbito e destinatários
O presente aviso regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário nas seguintes instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional:
Dever especial de cuidado
Ao procederem à abertura de contas de depósito, as instituições de crédito devem actuar com elevado grau de cuidado, adoptando os procedimentos necessários:
Condições gerais do contrato
Requisitos e utilização dos comprovativos
Recolha e conservação de documentos
Dever de identificação do empregado
Os empregados das instituições de crédito que procedam à abertura e à actualização das contas de depósito, bem como à verificação e conferência dos elementos exibidos, devem apor nos registos internos de suporte daqueles actos menção que claramente os identifique e a data em que os praticaram.
Identificação de entidades do sector financeiro
Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta
Elementos de identificação
Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura presencial de contas de depósito, devem ser recolhidos nas respectivas fichas, pelo menos, os seguintes elementos referentes a cada um dos titulares das contas e aos seus representantes, bem como a outras pessoas com poderes para a movimentação das mesmas:
1) No caso de pessoas singulares:
2) No caso de pessoas colectivas:
3) No caso de contas tituladas por empresários em nome individual, a respectiva ficha de abertura deve conter o número de identificação de pessoa colectiva ou o número de identificação fiscal, a denominação, a sede e o objecto, para além dos elementos de identificação referidos no n.º 1);
4) No caso de contas tituladas por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, designadamente condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratadas nos termos da lei geral, é aplicável o regime previsto no n.º 2), com as necessárias adaptações;
5) Para efeitos do presente aviso, são considerados titulares de cargos públicos, designadamente, os membros dos órgãos de soberania e os membros dos órgãos de natureza executiva da administração central, regional e local e de entidades integradas na administração indirecta do Estado.
Meios de comprovação
Quanto aos residentes, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou da autorização de residência em território nacional;
Quanto aos não residentes, mediante a apresentação do passaporte, do bilhete de identidade ou de documento equivalente que respeite os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste aviso;
Em Estado membro da União Europeia;
Em país ou território indicado no anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005;
Em qualquer outro país ou território, desde que se trate de uma instituição de crédito que a instituição onde a conta vai ser aberta repute de reconhecida e comprovada credibilidade.
§ único. - A confirmação dos elementos de identificação e o respectivo suporte documental devem ser enviados directamente pela instituição solicitada à instituição onde a conta vai ser aberta.
Elementos de identificação
Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura de uma conta de depósito em que não haja lugar ao contacto directo e presencial com o respectivo titular ou o seu representante, devem observar integralmente os requisitos de identificação previstos no artigo 9.º
Documentos comprovativos
A comprovação dos elementos de identificação referidos no artigo anterior deve ser efectuada, pelo menos, por uma das seguintes formas:
Informação de natureza fiscal
No momento da abertura de conta e relativamente a cada um dos respectivos titulares, devem as instituições de crédito recolher o número fiscal de contribuinte exigível nos termos da legislação fiscal portuguesa, mediante a apresentação do original ou de cópia certificada do cartão de contribuinte ou de documento público onde conste o número fiscal de contribuinte.
Número de identificação de pessoa colectiva
As instituições de crédito não podem celebrar convenção de cheque nem fornecer impressos de cheque a qualquer pessoa colectiva não residente e sem estabelecimento em território nacional ou a qualquer entidade sem personalidade jurídica que, nos termos da lei geral, seja titular de uma conta de depósito sem que lhes seja apresentado o respectivo número de identificação de pessoa colectiva, atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Actualização de registos e ficheiros
§ único. - A comprovação documental dos elementos de identificação a actualizar nos termos deste n.º 2 não carece de ser efectuada através de documento original ou de cópia certificada, devendo, contudo, as instituições de crédito solicitá-los sempre que os elementos fornecidos lhes ofereçam dúvidas ou quando tal se mostre justificado à luz dos critérios de materialidade e risco por si definidos.
Prestação de informações
As instituições de crédito podem dirigir ao Departamento de Sistemas de Pagamentos do Banco de Portugal eventuais dúvidas respeitantes à aplicação do disposto neste aviso.
Norma revogatória
É revogada a Instrução n.º 48/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal, n.º 1, de 17 de Junho de 1996.
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação.