Alteração e republicação do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.
Alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.
São alterados os artigos 3.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Bolsas de investigação da FCT, I. P., aprovado pelo Regulamento n.º 950/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2016 e alterado pelo Regulamento n.º 643/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135 de 14 de julho de 2021, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)«Bolsas diretamente financiadas» as bolsas em que a FCT figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro, ou aquelas em que a FCT promove e gere o concurso no âmbito do qual a bolsa é atribuída e em que se preveja a possibilidade de delegação da contratualização e gestão do contrato de bolsa noutra instituição, nos termos do artigo 13.º-A do presente Regulamento;
- d)«Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas, não incluídas na alínea anterior, cujo contrato, celebrado entre outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, pela FCT à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A entidade financiadora pode prever prazos distintos dos previstos nos números anteriores, desde que disso notifique todos os bolseiros, não podendo em qualquer caso ser ultrapassados os prazos máximos fixados no aviso de abertura para início das bolsas.
[...]
Alterações à Bolsa
[...]
Aditamento ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.
É aditado ao Regulamento de Bolsas de investigação da FCT, I. P., aprovado pelo Regulamento n.º 950/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019 e alterado pelo Regulamento n.º 643/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2021, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Cessão da Posição Contratual no caso de Bolsas Diretamente Financiadas pela FCT
- 1 -No caso das bolsas diretamente financiadas pela FCT, sempre que o aviso de abertura do concurso o preveja, a FCT pode ceder, por contrato, a sua posição contratual a uma instituição portuguesa indicada em candidatura, desde que essa instituição tenha aceite, também em candidatura, a possibilidade de celebrar os contratos de bolsa.
- 2 -O contrato referido no número anterior estipula, entre outros:
- a)O universo de bolsas abrangidas pelo contrato-programa;
- b)Os direitos e deveres de cada uma das partes;
- c)Os montantes elegíveis e o modo da sua compensação pela FCT;
- d)As causas de suspensão e de cessação do contrato-programa;
- 3 -A celebração do contrato referido no presente artigo implica, para a FCT, a obrigação de pagar à entidade que celebrará os contratos de bolsa os montantes decorrentes da respetiva execução.
- 4 -A celebração do contrato referido no presente artigo implica, para a entidade que celebrará os contratos de bolsa, a obrigação de assumir e documentar devidamente o exercício de todas as competências referidas nos artigos seguintes, para todas as fases previstas no presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a FCT mantém o direito de fixar o montante e condições de cada um dos subsídios, assumindo essa determinação natureza imperativa para a entidade que celebrará os contratos de bolsa, sem prejuízo da faculdade de majoração de bolsa conferida pelo artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de investigação.
- 6 -A FCT, ou outras entidades nacionais, comunitárias ou internacionais no caso de bolsas financiadas ou cofinanciadas por fundos públicos, pode a todo o tempo auditar, ou mandar auditar o cumprimento de todas as disposições decorrentes do presente Regulamento, do contrato de financiamento e/ou do contrato de bolsa celebrado.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P., na redação resultante das presentes alterações.
Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)
Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.
Objeto
O presente regulamento regula a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., adiante designada por FCT.
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Investigação e Desenvolvimento
Bolsas de iniciação à investigação
Bolsas de investigação
Bolsas de investigação pós-doutoral
Abertura de concurso
Elegibilidade
Documentos de suporte da candidatura
Avaliação das candidaturas
Divulgação dos resultados
Concessão de bolsas
Cessão da Posição Contratual no caso de Bolsas Diretamente Financiadas pela FCT
Contratualização
Renovação de bolsas
Exclusividade
Alterações à bolsa
Componentes das bolsas
Encargos das entidades de acolhimento
Pagamentos das componentes da bolsa
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pela entidade financiadora.
Segurança social
Suspensão por motivo de parentalidade
Relatório final de bolsa
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.
Cumprimento dos objetivos e cessação da bolsa
Não cumprimento dos objetivos
Cancelamento da bolsa
Bolseiros com necessidades especiais
Menção de apoios e divulgação de resultados
Acompanhamento e controlo
Núcleo do bolseiro
Provedor do Bolseiro
A FCT apoia o acesso de todos os bolseiros ao Provedor do Bolseiro, o qual funciona de forma totalmente independente da FCT com a função de defender e promover os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação nos termos previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela FCT, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
Revogação
É revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de junho de 2012, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicitados a partir dessa data.
2 - Às bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados até 21 de novembro de 2019, aplica-se o disposto no Regulamento n.º 234/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de junho de 2012, na última versão em vigor, incluindo as respetivas renovações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que do presente Regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão da entidade financiadora, beneficiar especificamente dos mesmos.
4 - A tabela constante do Anexo I, incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se com as necessárias adaptações às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas a partir de 1 de janeiro de 2020, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.
5 - A aplicação da tabela constante do Anexo I não determina alterações orçamentais aos montantes globais já atribuídos à data de entrada em vigor do presente regulamento no âmbito de projetos, no programa de financiamento plurianual das unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT.
10 de dezembro de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
ANEXO I
Tabela de subsídios mensais de manutenção
Tipo de atividade de I&D
Valores mínimos mensais para bolsas em Portugal (€)
Valores mínimos mensais para bolsas no estrangeiro (€)
1. Atividades de I&D a realizar por doutorados (BIPD)
1 851,00€
2 662,03€
2. Atividades de I&D a realizar por estudantes de doutoramento ou por licenciados e mestres inscritos em cursos não conferentes de grau académico (BI)
1 309,64€
2 118,65€
3. Atividades de I&D a realizar por estudantes de mestrado, mestrado integrado ou por licenciados e mestres inscritos em cursos não conferentes de grau académico (BI)
1 040,98€
1 802,52€
4. Atividades de iniciação a I&D (BII)
651,12€
-
Notas
1 - A tabela lista valores indicativos, a considerar como valores mínimos aceitáveis para subsídios de bolsa a financiar com fundos atribuídos pela FCT. Estes são os valores que a FCT considera elegíveis no âmbito dos financiamentos atribuídos pela FCT. Nada impede que as instituições, nos seus próprios Regulamentos de Bolsas, fixem montantes mais elevados, embora, em tais casos, esse acréscimo não seja elegível no âmbito dos financiamentos atribuídos pela FCT. Qualquer entidade de acolhimento pode ainda majorar a bolsa, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, não sendo essa majoração elegível no âmbito dos financiamentos atribuídos pela FCT.
2 - A tabela identifica os valores para o ano 2020, tendo sido aprovada pelo Conselho Diretivo da FCT considerando o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para esse ano pelo Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro. Não prejudica as atualizações para os anos subsequentes a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 18.º
ANEXO II
Outros subsídios
Tipo de subsídio
Portugal (€)
Estrangeiro (€)
Atividades de formação complementar (n.º 8 do artigo 18.º)
500
750
Apresentação de trabalhos em reuniões científicas (n.º 7 do artigo 18.º)
750
750
Inscrição, matrícula ou propinas (al. a) do n.º 5 do artigo 18.º)
2 750 (valor máximo)
8 000 (valor máximo)
Tipo de subsídio
Europa (€)
Fora da Europa (€)
Subsídio único de viagem (al. a) do n.º 6 do artigo 18.º)
300
600
Subsídio único de instalação (al. b) do n.º 6 do artigo 18.º)
1 000
1 000
319878417