Projeto de regulamento de alteração do Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas
Alteração ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n.º 878/2016, de 1 de setembro (Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas), passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)Ficha de informação simplificada, doravante designada por «FIS»: suporte informativo a disponibilizar pelas empresas para cada oferta dirigida aos utilizadores finais nos termos previstos no presente regulamento e cujos modelos constam do Anexo I. A FIS é disponibilizada em dois formatos complementares, a Ficha de informação simplificada de Produto e a Ficha de Informação simplificada de Cliente;
- b)Ficha de informação simplificada de Produto, doravante designada por «FIS de Produto»: suporte informativo detalhado com as condições genéricas de cada oferta dirigida aos utilizadores finais, a disponibilizar pelas empresas nos termos previstos no presente Regulamento e cujo modelo consta do n.º 1.2 do Anexo I;
- c)Ficha de informação simplificada de Cliente, doravante designada por «FIS de Cliente»: suporte informativo detalhado com as condições particulares ou condições contratuais concretamente subscritas ou a subscrever por cada utilizador final e que como tal lhe são aplicáveis nos termos previstos no presente Regulamento e cujo modelo constam do n.º 1.3. do Anexo I;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)Oferta de serviços para utilização ocasional: oferta que tem por objeto uma utilização pontual ou fortuita de um serviço;
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, consideram-se propostas padronizadas aquelas que são constituídas por qualquer conjunto definido a priori de condições de prestação de um serviço ou grupo de serviços, incluindo preços e quaisquer condições promocionais, que o utilizador do(s) serviço(s) não pode alterar.
Artigo 3.º
Ficha de informação simplificada de Produto (FIS de Produto)
- 1 -As empresas devem disponibilizar uma FIS de Produto por cada oferta dirigida aos utilizadores finais.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de serviços para utilização ocasional não está sujeita à obrigação de disponibilização de uma FIS de Produto.
- 3 -A FIS de Produto deve respeitar a forma e o conteúdo definidos no Anexo I ao presente regulamento, que deste faz parte integrante, devendo a informação ser preenchida:
- a)...
- b)...
- 4 -A FIS de Produto deve ser disponibilizada pelas empresas e estar facilmente acessível:
- a)...
- b)Em todos os seus pontos de venda, incluindo os dos seus agentes, mediante consulta das páginas da Internet referidas na alínea a), ou, a pedido de qualquer interessado, mediante entrega de exemplar em papel ou noutro suporte duradouro adequado, consoante o que for solicitado.
- 5 -A cada oferta publicada na Internet deve ser associada uma FIS de Produto e as respetivas condições contratuais típicas, através de duas hiperligações facilmente visíveis e identificáveis, e integradas, com destaque, na descrição da oferta e dentro da expressão «Para mais informações, aceda à Ficha de informação simplificada de Produto (FIS de Produto) e às condições contratuais típicas».
- 6 -A FIS de Produto e as condições contratuais típicas referidas no número anterior devem poder ser descarregadas, designadamente em formato PDF, com permissão de impressão e de gravação.
- 7 -As empresas devem disponibilizar as FIS de Produto nas suas páginas na Internet de modo a permitir a respetiva consulta, ainda que as ofertas a que as mesmas se refiram tenham sido descontinuadas desde que se mantenham em vigor contratos em que as condições aí previstas sejam aplicadas.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem assegurar mecanismos que garantam a pesquisa da FIS de Produto de cada uma das suas ofertas com base na referência que a identifica.
Artigo 4.º
Ficha de informação simplificada de Cliente (FIS de Cliente)
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a empresa, ou quem a represente, deve disponibilizar ao interessado, antes da celebração do contrato, a FIS de Cliente, concretamente proposta incluindo a correspondente remissão para a FIS de Produto, em papel ou noutro suporte duradouro adequado, consoante o que for pedido pelo interessado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a disponibilização da FIS de Cliente deve ser realizada em tempo útil para que os interessados possam analisar e compreender as informações que da mesma constam.
- 3 -O conteúdo da FIS de Cliente disponibilizada ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode, em qualquer circunstância, ser alterado em momento anterior à celebração do contrato, salvo acordo expresso em contrário de ambas as partes devidamente documentado.
- 4 -A FIS de Cliente disponibilizada ao abrigo do anterior n.º 1 e do artigo 5.º, assim como a respetiva FIS de Produto, integram o contrato e não podem ser alteradas durante a respetiva vigência, salvo quando, por acordo das partes, sejam alterados os serviços contratados, o plano tarifário, os níveis de qualidade mínima dos serviços ou a duração do contrato, casos em que será sempre disponibilizada uma nova FIS de Cliente, nos termos previstos no artigo 6.º
- 5 -As empresas devem conservar a FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, por todo o prazo de duração do contrato, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de serviços para utilização ocasional não está sujeita à obrigação de disponibilização de uma FIS de Cliente.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -No caso da contratação à distância com consumidores, deve a empresa disponibilizar a FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, em suporte duradouro adequado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento e em simultâneo com as informações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014.
- 2 -No caso da contratação fora do estabelecimento comercial com consumidores, a disponibilização da FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, nos termos previstos no artigo 4.º não prejudica o cumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, nem a disponibilização daquelas informações nos termos do disposto no n.º 5 desse mesmo preceito.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Durante a vigência do contrato e sempre que disponha do endereço físico ou eletrónico do assinante, a empresa deve disponibilizar uma versão atualizada da FIS nas situações e prazos seguintes:
- a)Sempre que o assinante solicite uma FIS de Produto e/ou uma FIS de Cliente e desde que a sua versão atualizada não esteja já disponível na respetiva área de cliente, quando este tenha assentido na criação dessa área, no prazo de cinco dias a contar do pedido;
- b)Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa do assinante resulte a fixação de um período de fidelização ou a extensão do anterior, deve a empresa disponibilizar uma FIS de Cliente atualizada com pelo menos três dias de antecedência em relação à data de entrada em vigor da alteração contratual;
- c)Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa do assinante resulte a alteração dos serviços contratados, do plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima dos serviços ou da duração do contrato, deve a empresa disponibilizar uma FIS de Produto e/ou de Cliente, consoante a alteração em causa tenha impacto numa ou noutra FIS ou em ambas, em momento prévio à alteração em causa ou com o acordo expresso do assinante, devidamente documentado, no prazo de cinco dias a contar da sua realização;
- d)Sempre que de uma alteração contratual da iniciativa da empresa resulte a alteração dos serviços contratados, do plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima dos serviços ou da duração do contrato, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à entrada em vigor da alteração contratual. Neste caso, a FIS, de Produto e/ou de Cliente, consoante a alteração em causa tenha impacto numa ou noutra FIS ou em ambas, deve acompanhar a comunicação da alteração contratual e, quando aplicável, a informação que esclareça o assinante sobre o seu direito de rescindir o contrato no prazo nele fixado, sem qualquer encargo, se não aceitar as novas condições.
- 2 -A disponibilização da FIS prevista no n.º 1 é feita em papel ou noutro suporte duradouro adequado consoante o que for pedido pelo interessado.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A alteração contratual resultante apenas da contratação esporádica de um serviço cuja vigência não ultrapasse o período de faturação em que for subscrito não obriga à disponibilização de uma versão atualizada da FIS.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas estão dispensadas de incluir nos contratos a informação prevista no Anexo II que integre as FIS de Produto e de Cliente disponibilizadas ao assinante nos termos do artigo 4.º
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -A informação referida na alínea b) do número anterior deve ser prestada ao assinante no prazo máximo de um dia útil após a apresentação do pedido, exceto quando este solicite que a informação seja remetida por carta, caso em que deve a mesma ser prestada em cinco dias úteis.
- 6 -As empresas ficam dispensadas do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 sempre que a informação aí prevista seja incluída, de forma clara, facilmente apreensível e devidamente evidenciada, na primeira página da fatura mensal remetida ao assinante que a solicita.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)O endereço da página na Internet na qual seja disponibilizada a FIS de Produto correspondente, bem como a respetiva referência.
- 2 -Sempre que a dimensão da embalagem o permita, a FIS de Cliente correspondente à oferta a que alude o n.º 1 deve ser incluída dentro da mesma.
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Nas FIS de Produto e de Cliente, nas condições contratuais típicas que integram o contrato e no âmbito da contratação sem identificação do assinante devem, sempre que aplicável, ser utilizados os termos e definições constantes do glossário.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)No verso das FIS de Produto e de Cliente.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, logo que iniciem a sua atividade, as empresas devem comunicar à ANACOM, por via eletrónica, para o endereço [email protected], os endereços URL do sítio e das demais páginas na Internet nas quais, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, procederão à publicação das suas ofertas e correspondentes condições contratuais típicas e à disponibilização das FIS associadas, bem como qualquer alteração posterior dos mesmos endereços com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à sua ativação.
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- b)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O presente regulamento aplica-se aos contratos celebrados ou alterados após o decurso do prazo de implementação das obrigações nele previstas ou logo que assegurado o cumprimento daquelas obrigações, quando este ocorra em momento anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As empresas devem comunicar à ANACOM, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data prevista para a implementação das obrigações previstas no presente regulamento, os endereços URL referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento.
Alteração dos anexos ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto
Os Anexos I, II e III ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto são substituídos, respetivamente, pelos Anexos I, II e III do presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas.
Republicação
É republicado em Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, com a redação atual.
Entrada em vigor
ANEXO I
Ficha de informação simplificada (FIS)
(ver documento original)
(ver documento original)
A FIS, em ambos os modelos, deve respeitar os seguintes requisitos:
ANEXO II
Conteúdo e forma do contrato
O contrato deve prever o regime aplicável à sua alteração por iniciativa da empresa, em conformidade com o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nas demais disposições aplicáveis, referindo, em particular, o direito de rescisão do contrato por parte do assinante, nos termos legalmente previstos, bem como o prazo e a forma para o respetivo exercício.
Quando reduzida a escrito, a informação contratual a disponibilizar nos termos dos n.os 2 a 11 do presente anexo deve preencher os seguintes requisitos:
ANEXO III
Glossário
Para efeitos do disposto no presente regulamento, o glossário é composto pelos seguintes termos:
Download - Transmissão de dados a partir de um equipamento na rede para o equipamento terminal do assinante;
Upload - Transmissão de dados a partir do equipamento terminal do assinante para qualquer outro equipamento na rede.
São associados à velocidade os seguintes termos:
Velocidade mínima - Valor mínimo da velocidade de transmissão de dados garantido contratualmente pelo ISP no acesso do utilizador ao serviço de acesso à Internet. A velocidade medida em qualquer momento nunca pode ser inferior a este valor, exceto em caso de falha completa do serviço de acesso à Internet;
Velocidade normalmente disponível - Valor da velocidade de transmissão de dados expectável pelo utilizador, a maioria das vezes (a indicar em percentagem, indicando o período de tempo tomado como referência para o seu cálculo), quando utiliza o serviço de acesso à Internet. O valor referido deve ser acompanhado de uma percentagem que traduz a sua disponibilização durante o período de tempo tomado como referência para o seu cálculo;
Velocidade máxima - Valor máximo da velocidade de transmissão de dados definida no contrato que um utilizador final pode esperar pelo menos num determinado período do dia (que deve ser especificado), tecnicamente obtido em condições específicas de utilização/medição do serviço de acesso à Internet contratado;
Velocidade anunciada - Valor da velocidade de transmissão de dados associado pela empresa às respetivas ofertas que abrangem serviço de acesso à Internet e que consta das suas comunicações comerciais, nomeadamente de natureza publicitária ou de marketing e do respetivo contrato.
Estimativa da velocidade máxima - Velocidade máxima realisticamente atingível no âmbito do contrato, dependendo do local de utilização, do equipamento terminal utilizado e da tecnologia de suporte;
Estimativa da velocidade anunciada - Velocidade que a empresa está realisticamente em condições de disponibilizar aos utilizadores finais.
(1) Deverá ser explicitado se a velocidade se refere apenas à transmissão de dados payload ou se abrange também a transmissão de dados relativos a informação tal como o controlo e correção de erros, redundância e outros cabeçalhos.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto
Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas
Objeto
Definições
Ficha de informação simplificada de Produto (FIS de Produto)
Ficha de informação simplificada de Cliente (FIS de Cliente)
Disponibilização da FIS na contratação à distância ou fora do estabelecimento comercial
Disponibilização da FIS na vigência do contrato
Conteúdo do contrato
Disponibilização do contrato
Contratação sem identificação do assinante
Glossário
Utilizadores com necessidades especiais
No cumprimento do presente regulamento, as empresas devem atender às necessidades especiais dos utilizadores com deficiência e dos utilizadores idosos, cabendo-lhes um dever especial de informação a estes utilizadores e assegurar a disponibilização de informação em formatos adequados à sua apreensão pelos referidos utilizadores, designadamente em versões áudio e em versões de grafismo aumentado.
Gratuitidade
Toda a informação prevista no Regulamento deve ser disponibilizada a título gratuito.
Prestação de informação à ANACOM
Disposições finais e transitórias
ANEXO I
Ficha de informação simplificada (FIS)
(ver documento original)
(ver documento original)
A FIS, em ambos os modelos, deve respeitar os seguintes requisitos:
ANEXO II
Conteúdo e forma do contrato
O contrato deve prever o regime aplicável à sua alteração por iniciativa da empresa, em conformidade com o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nas demais disposições aplicáveis, referindo, em particular, o direito de rescisão do contrato por parte do assinante, nos termos legalmente previstos, bem como o prazo e a forma para o respetivo exercício.
Quando reduzida a escrito, a informação contratual a disponibilizar nos termos dos n.os 2 a 11 do presente anexo deve preencher os seguintes requisitos:
ANEXO III
Glossário
Para efeitos do disposto no presente regulamento, o glossário é composto pelos seguintes termos:
Download - Transmissão de dados a partir de um equipamento na rede para o equipamento terminal do assinante;
Upload - Transmissão de dados a partir do equipamento terminal do assinante para qualquer outro equipamento na rede.
São associados à velocidade os seguintes termos:
Velocidade mínima - Valor mínimo da velocidade de transmissão de dados garantido contratualmente pelo ISP no acesso do utilizador ao serviço de acesso à Internet. A velocidade medida em qualquer momento nunca pode ser inferior a este valor, exceto em caso de falha completa do serviço de acesso à Internet;
Velocidade normalmente disponível - Valor da velocidade de transmissão de dados expectável pelo utilizador, a maioria das vezes (a indicar em percentagem, indicando o período de tempo tomado como referência para o seu cálculo), quando utiliza o serviço de acesso à Internet. O valor referido deve ser acompanhado de uma percentagem que traduz a sua disponibilização durante o período de tempo tomado como referência para o seu cálculo;
Velocidade máxima - Valor máximo da velocidade de transmissão de dados definida no contrato que um utilizador final pode esperar pelo menos num determinado período do dia (que deve ser especificado), tecnicamente obtido em condições específicas de utilização/medição do serviço de acesso à Internet contratado;
Velocidade anunciada - Valor da velocidade de transmissão de dados associado pela empresa às respetivas ofertas que abrangem serviço de acesso à Internet e que consta das suas comunicações comerciais, nomeadamente de natureza publicitária ou de marketing e do respetivo contrato.
Estimativa da velocidade máxima - Velocidade máxima realisticamente atingível no âmbito do contrato, dependendo do local de utilização, do equipamento terminal utilizado e da tecnologia de suporte;
Estimativa da velocidade anunciada - Velocidade que a empresa está realisticamente em condições de disponibilizar aos utilizadores finais.
(1) Deverá ser explicitado se a velocidade se refere apenas à transmissão de dados payload ou se abrange também a transmissão de dados relativos a informação tal como o controlo e correção de erros, redundância e outros cabeçalhos.
5 de junho de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.
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