Âmbito de aplicação
Definição do património
Para efeitos de inventário, entende-se por património o conjunto de bens do seu domínio público e privado e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que a Junta de Freguesia é titular.
Objectivos
Considera-se gestão patrimonial da freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.
Inventário
Mapa de registo do imobilizado incorpóreo;
Mapa de registo do imobilizado corpóreo:
1) Bens imóveis:
Mapa de registo de terrenos e recursos naturais;
Mapa de registo de edifícios e outras construções:
Edifícios:
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
Mapa de registo de instalações de serviços;
Mapa de registo de outros edifícios.
Outras construções:
Mapa de registo de viação rural;
Mapa de registo de parques e jardins;
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
2) Bens móveis:
Mapa de registo de equipamento de transporte;
Mapa de registo de ferramentas e utensílios;
Mapa de registo de equipamento administrativo;
Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.
1) Fichas de inventário;
2) Mapas de inventário;
3) Conta orçamental.
Fichas de inventário
Mapas de inventário
Todos os bens pertença da freguesia serão agrupados em mapas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º
Conta patrimonial
Regras gerais de inventariação
Identificação dos bens
Junta de Freguesia
Aquisição
1 - O processo de aquisição de bens móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:
01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferências;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Registo de propriedade
Formas de alienação
Realização e autorização da alienação
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios e roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência;
g) Destruição.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar de ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto e roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Fim de vida útil do bem;
08 - Outros.
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta de Freguesia para se proceder ao seu abate.
4 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverão os serviços administrativos apresentar a proposta da Junta de Freguesia.
Cessão
Regras gerais
No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder da seguinte forma:
Furtos, roubos e incêndios
Extravios
Seguros
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual;
2.2 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
3 - O imobilizado obtido a título gratuito deverá constar no activo pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.
4 - Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação assumindo, então, o montante desta.
6 - Os bens de domínio público classificados como tal na legislação em vigor serão incluídos no activo imobilizado da entidade responsável pela sua administração e a sua valorização será efectua, sempre que possível, ao custo de aquisição ou custo de produção.
7 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção se desconheça, são valorizadas de acordo com os critérios definidos pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99 (POCAL) e demais legislação aplicável;
c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se um novo período de vida útil esperado;
d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação por cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.
Alteração do valor
GR - grandes reparações e beneficiações;
VE - valorizações excepcionais;
DE - desvalorizações excepcionais;
VM - variações no valor de mercado;
RV - reavaliações;
AV - avaliações.
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no decreto regulamentar que estabelece o regime de reintegrações (classificador geral do Estado) e restante legislação complementar.
3 - O método de cálculo das amortizações de exercício é o das quotas constantes.
4 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A - amortização a aplicar;
V - valor contabilístico actualizado;
N - número de anos de vida útil estimados.
5 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).
Disposições finais
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.