Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Pombal
Lei habilitante
Constituem normas habilitantes do presente Regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 14.º a 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os artigos 44.º, 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ambos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, as alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual redação.
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Âmbito
O Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Pombal congrega um conjunto de benefícios que abrangem incentivos associados a várias áreas, designadamente:
Isenções e benefícios fiscais
Condições Gerais de Acesso
A concessão das isenções previstas no presente Regulamento apenas poderá ter lugar nos casos em que o requerente detenha situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem assim junto do Município de Pombal, no que respeite à liquidação de taxas e ou outros pagamentos devidos.
Fiscalização
Caso o Município de Pombal, supervenientemente, tome conhecimento de factos que alterem as circunstâncias nas quais se fundou a decisão de concessão de isenções e que impliquem a caducidade da mesma, dará disso conhecimento à AT, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiou da isenção concedida.
Incentivos à Reabilitação Urbana
Incentivos à Atividade Económica
As pessoas coletivas sediadas ou que, por criação ou transferência da respetiva sede social, se instalem no concelho de Pombal, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
Apoio às Famílias
As famílias beneficiam de uma redução do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar
(cf. artigo 112.º-A do CIMI), nos seguintes termos:
Apoio ao Associativismo
As coletividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outros tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios utilizados como as respetivas sedes (cf. alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF).
Formalização do Pedido de Isenção
Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção
Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:
Instrução e Apreciação do Pedido de Isenção
Informações e Provas Complementares
Direito à audição
No caso do projeto de decisão ser no sentido do indeferimento do pedido de isenção ou de redução, o interessado deverá ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação.
Decisão
Audição das Freguesias
Em cumprimento do disposto n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município de Pombal em momento prévio à concessão de isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, designadamente no que respeita à fundamentação subjacente à respetiva tomada de decisão, devendo, nesse contexto, ser informadas do montante da despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da freguesia auscultada.
Monitorização dos Benefícios Concedidos
O Município de Pombal reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a).
Divulgação das Isenções Concedidas
Caberá à Divisão de Administração e Finanças elaborar relação anual dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, devendo adotar diligências no sentido de, ulteriormente, remeter a mesma ao conhecimento do órgão Assembleia Municipal.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pelo órgão Câmara Municipal, na estrita observância da legislação em vigor.
Alterações e remissões
A extensão e alcance dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento encontrar-se-ão sujeitos às alterações que decorram das alterações ou revogação dos preceitos legais habilitantes, consideram-se as remissões efetuadas para os mesmos automaticamente efetuadas para os dispositivos que os alterem ou substituam.
Outros Benefícios
A concessão dos benefícios objeto do presente Regulamento não obsta à concessão de outros benefícios cuja disciplina resulte de regulamento específico em vigor.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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