As áreas de protecção às vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados ou, na ausência destes, as definidas nas normas legais e regulamentares em vigor.
São constituídas zonas de defesa de acordo com a legislação em vigor sobre pesquisa e exploração de pedreiras.
Solar rústico do século XVII e Capela de Santo António, Abrunheira - imóvel de interesse municipal;
Casa do século XVI ou Casa do Torreão, Ereira - imóvel de interesse municipal;
Pórtico do Solar dos Pinas, Montemor-o-Velho - imóvel de interesse municipal;
Pontes comportas do regadio do Poço da Cal, Montemor-o-Velho - imóvel de interesse municipal;
Casa-Celeiro dos Duques de Aveiro, Pereira do Campo - imóvel de interesse municipal;
Capela de Nossa Senhora da Tocha, Santo Varão - imóvel de interesse municipal (categoria classificativa, 7 de Maio de 2003);
Quinta da Lapuz (incluindo casa com janela manuelina e jardim), Tentúgal;
Convento de Nossa Senhora do Carmo, Tentúgal;
Paço do Infante D. Pedro, Tentúgal.
De acordo com a legislação em vigor, nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósitos de entulho, instalações intensivas para criação de animais e depósitos de combustíveis por grosso, salvo se, neste último caso, se implantarem no subsolo.
Cedências e lugares de estacionamento
...
...
...
...
...
A - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
B - ...
C - ...
a) ...
b) ...
c) A exploração agrícola e florestal e as instalações de apoio a estas actividades.
2 - ...
3 - A construção de edifícios para habitação, para apoio a actividades agrícolas e florestais e para equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer no espaço natural II fica sujeita às seguintes regras:
a) Uma unidade de utilização por parcela com área mínima de 5000 m2;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
Para estes espaços, deverão ser elaborados planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que definam as características a preservar e as condições de edificabilidade.
ANEXO II
Imóveis classificados:
1) [Anterior alínea 2).]
2) [Anterior alínea 3).]
3) [Anterior alínea 1).]
4) Teatro Esther de Carvalho (antigo Teatro Infante D. Manuel), Rua do Dr. José Galvão, Montemor-o-Velho - imóvel de interesse público (Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro);
5) [Anterior alínea 6).]
6) Igreja de Santo Estêvão (matriz de Pereira), Pereira - imóvel de interesse público (Decreto n.º 38491, de 6 de Novembro de 1951);
7) Igreja da Misericórdia de Tentúgal, Rua do Dr. Armando Gonçalves - imóvel de interesse público (Decreto n.º 37728, de 5 de Janeiro de 1950);
8) Igreja de Nossa Senhora da Assunção (matriz de Tentúgal), Rua do Mourão - imóvel de interesse público (Decreto n.º 37728, de 5 de Janeiro de 1950);
9) [Anterior alínea 10).]
10) [Anterior alínea 11).]
11) Igreja de São Martinho (matriz de Montemor-o-Velho), Montemor-o-Velho - imóvel de interesse público (Decreto n.º 5/2002, de 19 de Fevereiro);
12) Mosteiro de Verride ou Convento de Almiara, Verride - imóvel de interesse público (despacho de 23 de Março de 2000).