Alteração por adaptação do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe (POC_EO).
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Os parâmetros urbanísticos para as operações urbanísticas que sejam admissíveis na zona urbana consolidada por cumprirem o disposto no artigo anterior, encontram-se expressos no quadro síntese do Artigo 68.º deste Regulamento.
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Os parâmetros urbanísticos para as operações urbanísticas que sejam admissíveis na zona urbana consolidada por cumprirem o disposto no artigo anterior, encontram-se expressos no quadro síntese do Artigo 68.º deste Regulamento.
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As capacidades e os índices urbanísticos referentes aos empreendimentos turísticos que sejam admissíveis por cumprirem o disposto no artigo anterior, encontram-se definidos no Artigo 68 deste Regulamento.
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A aplicação dos índices urbanísticos previstos para cada unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão rege-se pelas seguintes determinações:
"CAPÍTULO VIII
NORMAS ESPECÍFICAS DO PROGRAMA DA ORLA COSTEIRA DE ESPICHEL-ODECEIXE APLICÁVEIS AO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO PLANO
Norma específica NE 5
Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Norma específica NE 6
Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização e parecer necessários das entidades legalmente competentes e das decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental, quando aplicável:
Norma específica NE 7
Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas as seguintes atividades:
Norma específica NE 21
Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades competentes:
Norma específica NE 24
Na Margem são interditas as seguintes atividades:
Norma específica NE 27
Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
Norma específica NE 28
As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial em vigor, núcleos piscatórios e de recreio náutico, para a execução de Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionadas das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
Norma específica NE 32
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
Norma específica NE 33
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba de Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:
Norma específica NE 34
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:
a) Infraestruturas de fins públicos, de caráter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de estabilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
b) Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC;
c) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
d) Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas que não se traduzam no aumento da altura da fachada, na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
e) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;
f) Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas;
g) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas."
3 - É aditada ao Plano a carta, da qual é parte integrante, com a denominação de “Desenho n.º 2 - Planta do Modelo Territorial do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe”, que passa a constituir uma carta anexa à planta de zonamento.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
72268 - ssaigt.dgterritorio.pt
617693693