Transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela para o Plano Diretor Municipal de Gouveia
Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão, obrigatoriamente, as disposições e indicações do presente regulamento e das plantas de ordenamento e condicionantes, incluindo, como desdobramento da Planta de Ordenamento, a Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
Na área do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) é obrigatória a consulta prévia à Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, quando legalmente exigível.
As áreas naturais são as identificadas na Planta de Ordenamento.
Nas áreas naturais incluídas no PNSE, definidas na Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, aplica-se o disposto no Capítulo IX.
Aditamentos Resultantes da Transposição das Normas POPNSE para o PDM de Gouveia
São aditados ao Regulamento do PDM de Gouveia os artigos 2.º-A, 57.º-A, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º com a seguinte redação, bem como o Capítulo IX - Áreas sujeitas a regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela.
Artigo 2.º-A
- 1 -Nas situações em que se verifique conflito entre as servidões e condicionantes previstas na lei e as disposições previstas neste Plano, prevalecem as primeiras.
- 2 -Nas situações em que se verifique a existência de incongruências entre a Planta de Ordenamento e a Planta de Ordenamento-Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, prevalece a segunda, nomeadamente quanto ao limite do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE).
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas transpostas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, constantes do Capítulo IX do presente regulamento, vigoram cumulativamente com as restantes normas do PDM, prevalecendo as que contenham uma disciplina mais restritiva.
Nos espaços rurais incluídos no PNSE é obrigatório o cumprimento, cumulativamente com as disposições deste capítulo, do estabelecido no Capítulo IX, aplicado às áreas definidas na Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
Âmbito e objetivos
Tipologias
Belarteiro - área de azinhal a preservar;
Albufeira do Vale do Rossim;
Covão da Ponte;
Penhas Douradas;
Covão da Ponte;
Atos e atividades interditos
Nas áreas de proteção são interditos os seguintes atos e atividades:
Atos e atividades condicionados
Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, desde que legalmente exigível, os seguintes atos e atividades:
Edificações
Turismo
Infraestruturas
Áreas de proteção parcial do tipo I
Áreas de proteção parcial do tipo II
Áreas de proteção parcial do tipo III
Áreas de proteção complementar
Disposições finais
Passam a vigorar os limites do PNSE constantes na Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, sendo revogados os limites "Interior à área do PNSE, excluindo a sua Zona de Transição", "Exterior à área do PNSE, incluindo a sua Zona de Transição" e "Limite do P.N.S.E." constantes na Planta de Ordenamento publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/95 (Diário da República n.º 241, IS-B, de 18 de outubro)."
a) do edifício existente.
6 - Nestas áreas, a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo, assim como de estabelecimentos industriais de transformação de matérias-primas locais, pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10.000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2.000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59509 - ssaigt.dgterritorio.pt
614426476