Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT)
(Conceitos)
(Proibição de fumar em locais)
(Proibição de fumar em meios do transporte)
Esta zona poderá ser ampliada até abranger um terço do total de lugares caso o veículo se encontre equipado com um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.
(Sinalização)
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º a 4.º será exercida pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.
(Difusão através dos canais publicitários)
(Publicidade em objectos de consumo)
Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas, signos, logótipos, figuras, objectos, símbolos, imagens ou emblemas de um produto à base de tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.
(Publicidade negativa e teores)
(Estudo estatístico)
A Direcção Regional de Saúde assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de propor as alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.
(Infracções à proibição do uso do tabaco)
(Competência em matéria de processo)
(Responsabilidade solidária)
(Outras atribuições da Direcção Regional de Saúde)
Além das outras competências que lhe resultam do presente diploma, a Direcção Regional de Saúde terá ainda as seguintes atribuições:
a) Formular, em sintonia com as recomendações emitidas pelo Conselho de Prevenção do Tabagismo e pelos organismos internacionais, os princípios orientadores de uma política de prevenção do tabagismo;
b) Propor um programa coordenado de actuações, sujeito a avaliação e revisão contínuas, com a finalidade de atenuar progressivamente os efeitos nocivos do tabaco junto da população, com prioridade na defesa dos direitos dos não fumadores e especial incidência nos menores, através de acções de investigação, de legislação e de educação;
c) Promover, acompanhar ou apoiar a realização de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo, tendo em vista, nomeadamente, a identificação de substâncias que o tabaco não poderá conter ou libertar durante o seu uso;
d) Zelar, em colaboração com os competentes departamentos da Administração, pelo cumprimento do presente diploma, denunciando as práticas ou actuações que o violem, quer por iniciativa própria quer por apreciação de queixas que lhe forem dirigidas;
e) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiências e de técnicas com organismos congéneres ou com organismos internacionais, com vista a intensificar a colaboração no domínio da prevenção do tabagismo;
h) Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, um relatório global sobre a evolução do tabagismo, o qual será tornado público pelo Governo.
(Disposições transitórias)
(Satisfação de encargos)
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pelo sector da saúde.
(Entrada em vigor)
O Governo Regional dos Açores regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
MODELO A (Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio)
(ver documento original)
MODELO B (Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio)
(ver documento original)