Classifica o Parque Natural Regional do Corvo
Classificação
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural Regional:
Gestão
O Parque Natural Regional é gerido pela direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Órgãos
São órgãos do Parque Natural Regional:
Composição e funcionamento da comissão directiva
Competência da comissão directiva
Composição e funcionamento do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural Regional e, em especial:
Interdições
Autorizações
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente os seguintes actos e actividades:
Condicionalismos específicos
Por despacho do membro do Governo com competência na área das pescas e do ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos à actividade da aquicultura e ao exercício da pesca comercial, turística, desportiva e de lazer, bem como à caça submarina e apanha de moluscos, incluído tamanhos mínimos, espécies e artes proibidas, períodos de defesa, períodos de actividade, número máximo de embarcações e mergulhadores autorizados a operar na área protegida.
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva do Parque Natural Regional pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural Regional, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com a autarquia local, à Inspecção Regional das Pescas, à autoridade marítima e às demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
O Parque Natural Regional é dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data de publicação do presente diploma.
Autorizações e pareceres
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Limites do parque natural regional
ANEXO II
Parque Natural Regional da Ilha do Corvo
(ver documento original)