Cria o Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA). Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A, de 18 de Fevereiro
Objecto
Âmbito da aplicação
Condições de acesso
Capitais próprios
Natureza, valor e limites dos incentivos
Despesas elegíveis
Gestão do Sistema
A gestão do SITRAA é da competência da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.
Decisão do pedido
Conselho Regional de Incentivos
Antes de submeter o processo à decisão final da entidade competente, a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente ouvirá o Conselho Regional de Incentivos, nos termos da alínea e) do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A, de 15 de Julho.
Reembolsos
Garantias
Obrigações dos promotores
São obrigações dos promotores:
Fiscalização
Compete à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente ou a outras entidades legalmente competentes a fiscalização do cumprimento das condições de financiamento, sendo-lhes lícito inspeccionar os empreendimentos e os respectivos elementos contabilísticos.
Incumprimento
Cobrança coerciva
Na falta de cumprimento voluntário das obrigações do promotor, a cobrança coerciva das dívidas e juros efectua-se nos termos do processo de execução fiscal, valendo como títulos executivos uma declaração de dívida do promotor, se o incentivo revestir a forma de empréstimo sem juros, ou uma certidão emitida pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, com observância do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário, nos casos restantes.
Cumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são cumuláveis, para as mesmas despesas de investimento, com outros apoios da mesma natureza.
Cobertura orçamental
Os incentivos previstos neste diploma são concedidos de acordo com as dotações inscritas para o efeito no orçamental regional.
Regulamentação
No prazo de 60 dias após a sua publicação, o presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar regional.
Revogações
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A, de 18 de Fevereiro.
Direito transitório
Vigência
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.