Cria a carreira especial de rocheiro da Direção Regional de Estradas da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime
Objeto e âmbito de aplicação
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
Conteúdo funcional
Incumbe aos trabalhadores integrados na carreira/categoria de rocheiro exercer as seguintes funções:
Recrutamento
Formação profissional
Universidade da Madeira;
Corporações de Bombeiros;
Proteção Civil.
Permanência obrigatória
Duração e horário de trabalho
Serviço permanente
Direitos e deveres
Posições remuneratórias
A carreira/categoria de rocheiro tem 8 posições remuneratórias, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Coordenador
Suplemento de risco e penosidade
Os trabalhadores inseridos na carreira/categoria de rocheiro têm direito à perceção do suplemento remuneratório por risco e penosidade, nos montantes e condições fixados em legislação regional aplicável.
Utilização de material explosivo
Os rocheiros têm direito à licença de utilização de material explosivo, a qual é cedida pelo serviço da Secretaria Regional que tutela o setor de estradas, para exercício exclusivo das suas funções.
Regime de transição
Reposicionamento remuneratório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 27 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Posições e níveis remuneratórios da carreira de rocheiro
(ver documento original)