Âmbito de aplicação
- 1 -O presente diploma define o regime geral dos arquivos e do património arquivístico.
- 2 -(Eliminado).
Âmbito de aplicação
Princípio geral
Atribuições do Estado
Nos termos do princípio geral enunciado no artigo anterior, cabe especialmente ao Estado:
Arquivo
Fundo ou núcleo, colecção e documento de arquivo
Entende-se por fundo ou núcleo, colecção e documento de arquivo, respectivamente:
Património arquivístico protegido
Os documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza, proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.
Objectivo
A gestão nacional dos arquivos consiste na definição dos princípios e regras a que devem obedecer a recolha, o tratamento, a classificação, a conservação e a valorização do património arquivístico.
Órgão de gestão
Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são o órgão de gestão nacional dos arquivos, doravante designado por órgão de gestão, cabendo-lhes a execução da política arquivística nacional, nos termos definidos pela lei.
Categorias de arquivos
Arquivo nacional, quando reúne predominantemente a documentação proveniente de órgãos da administração central ou de instituições de âmbito nacional;
Arquivo regional, quando reúne predominantemente a documentação relativa a uma área superior ao âmbito municipal e inferior ao âmbito nacional;
Arquivo municipal, quando reúne predominantemente a documentação relativa a um município ou proveniente de organismos administrativos do mesmo âmbito;
Arquivo definitivo público
Arquivo intermédio público
O órgão de gestão ou qualquer entidade pública, ouvido aquele, podem criar arquivos intermédios, destinados à solução de problemas de arrumação ou preparação de espólios.
Relação dos arquivos privados com o órgão de gestão
Os arquivos privados classificados estão sujeitos à disciplina técnica e às regras arquivísticas nacionais.
Noção
Entende-se por gestão de documentos o conjunto de operações e procedimentos técnicos que visam a racionalização e a eficácia na criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação de documentos, nas fases de arquivo corrente e intermédio, e na remessa para arquivo definitivo.
Sistemas de gestão de documentos
Compete aos serviços de origem, de acordo com a política adoptada, a implantação de sistemas de gestão de documentos, garantindo-lhes e provendo-os de instrumentos, recursos e infra-estruturas de apoio ao funcionamento dos referidos sistemas.
Promoção de sistemas de gestão de documentos
Incorporações
As incorporações a efectuar nos arquivos definitivos públicos e nos particulares classificados são definidas por decreto regulamentar.
Comunicação do património arquivístico
Compensação pelo acesso público
Dever de manifesto
Aos proprietários ou possuidores de fundos, colecções ou documentos susceptíveis de integrar o património arquivístico protegido incumbe o dever de os manifestar junto do órgão de gestão.
Dever de conservação
Bens susceptíveis de classificação
Processo de classificação
Caducidade do processo de classificação
Os efeitos do despacho que declare o bem em vias de classificação caducam com a homologação pelo membro do Governo que superintende na política arquivística do parecer dos serviços desfavoráveis à classificação, ou decorridos 12 meses sobre a data do próprio despacho.
Audição dos proprietários
No prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação deve proceder-se à audição dos proprietários ou possuidores do bem em vias de classificação.
Homologação e notificação
Impugnação contenciosa
Dos despachos que recaiam sobre o processo de classificação cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral.
Classificação
Certificado de registo
Desclassificação
Ao processo de desclassificação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente capítulo.
Pré-classificação
Alienação e mudança de detenção
Direito de preferência
Permuta
A permuta de bens arquivísticos classificados por outros existentes noutros países que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português depende de autorização, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo sector onde o bem se integra e pela política arquivística, ouvido o órgão de gestão.
Exportação definitiva e temporária
Despacho ministerial de autorização
Declaração do valor do bem a exportar
Permanência de um bem no estrangeiro
O prazo máximo para um bem classificado ou em via de classificação permanecer, ininterruptamente, no estrangeiro é de um ano, renovável por período de idêntica duração.
Importação
Previsão penal
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente pode ser ordenada a interdição, por um período máximo de dois anos, do exercício de uma profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação, ou a suspensão, pelo mesmo período, de licenças ou autorizações relacionadas com a mesma.
Competência para o procedimento contra-ordenacional
O processamento das contra-ordenações compete ao órgão de gestão, cabendo ao seu director a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Bem em perigo de destruição ou deterioração
Protocolos de depósito de documentação
Reprodução de documentos classificados
Compete ao órgão de gestão promover as normas e procedimentos a que devem ficar sujeitas as autorizações de qualquer tipo de reprodução das espécies que integram o património arquivístico protegido.
Classificações anteriores
Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores declarações de classificação, independentemente da revisão a que se proceda nos termos do presente diploma.
Arquivos de suporte especial e outros
Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivístico, fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico, informático e outros.
Arquivos Salazar e Marcello Caetano e PIDE/DGS e LP
O disposto no presente diploma sobre a comunicação de bens arquivísticos não prejudica o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/91, de 9 de Agosto, e no artigo 3.º da Lei n.º 4/91, de 17 de Janeiro, sobre a consulta pública dos Arquivos Salazar e Marcello Caetano e do Arquivo da PIDE/DGS e LP, respectivamente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias sobre a data da sua publicação.