Objecto
O presente decreto-lei regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 11/05/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 14 em 11/05/2009
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Objecto
Definições
a) «Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas e jardins familiares;
b) «Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na sua proximidade, não superior a 500 m2, a cargo do agregado familiar cuja produção se destina a consumo desse agregado e cujo acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças, é possível ou provável;
c) «Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habitação, incluindo pátios, alpendres, terraços, telheiros e logradouros destinado a actividades de lazer do agregado familiar;
d) «Plantas de interior», as plantas envasadas, normalmente ornamentais, de interior existentes em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo varandas e marquises, ao qual, pela própria natureza do espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças;
e) «Resíduos de embalagens», os definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
f) «Uso não profissional», o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização não profissional;
g) «Utilizador não profissional», o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
Plantas de interior
«uso não profissional»
«linha plantas de interior»
Jardins e hortas familiares
«uso não profissional»
«linha jardins e hortas familiares»
Venda
Classificação, embalagem e rotulagem
Restrições à aplicação
Gestão de resíduos de embalagens
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Regiões Autónomas
Entrada em vigor