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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 108/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 18 em 13/10/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas marinhas nacionais e aos efeitos transfronteiriços sobre a qualidade do meio marinho na mesma região ou sub-regiões marinhas.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por águas marinhas nacionais:
a) As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição do Estado Português, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar;
b) As águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspectos do estado ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei ou legislação complementar.
3 - O presente decreto-lei não se aplica a actividades que visem exclusivamente a defesa ou a segurança nacional, as quais devem, sempre que possível, ser conduzidas de forma compatível com a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Bom estado ambiental»
o estado ambiental das águas marinhas nacionais quando os oceanos e mares são dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e intrinsecamente produtivos, e quando a utilização do meio marinho é sustentável e está salvaguardado o potencial para utilizações e actividades das gerações actuais e futuras, isto é:
i) A estrutura, as funções e os processos dos ecossistemas marinhos, conjuntamente com os factores fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos naturais associados, permitem que estes ecossistemas funcionem plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma mudança ambiental de origem humana;
ii) As espécies e os habitats marinhos estão num estado de conservação favorável, o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;
iii) As propriedades hidromorfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as resultantes das actividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas nos termos da subalínea i);
iv) A introdução de substâncias e energia, incluindo ruído, resultantes das actividades humanas no meio marinho não constitui poluição, definida na alínea c);
b)
«Estado ambiental»
o estado global do ambiente nas águas marinhas nacionais, tendo em conta a estrutura, a função e os processos dos ecossistemas marinhos que o constituem conjuntamente com os factores fisiográficos, geográficos, biológicos, geológicos e climáticos naturais, bem como as condições físicas, acústicas, químicas e biológicas, incluindo as resultantes das actividades humanas, dentro e fora da área em causa;
c)
«Poluição»
a introdução, directa ou indirecta, no meio marinho em consequência de actividades humanas de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os ecossistemas ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços marinhos.

Autoridades competentes

1 - Ao Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), compete coordenar a aplicação do presente decreto-lei a nível nacional, tendo as seguintes atribuições:
a) Assegurar, em colaboração com as entidades referidas no n.º 3, a monitorização da qualidade ambiental das águas marinhas nacionais, em articulação com as entidades referidas no número seguinte, recorrendo para o efeito, sempre que possível, a informação obtida através dos programas de monitorização já estabelecidos, designadamente os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de acção aprovados pela Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar ou ainda em outros instrumentos, nomeadamente de gestão territorial, legalmente consagrados;
b) Elaborar, em conjunto com as entidades referidas no n.º 3, a estratégia marinha para a subdivisão do continente de acordo com o plano de acção previsto no capítulo ii;
c) Assegurar os deveres de comunicação com a Comissão Europeia e outros organismos internacionais, no âmbito do presente decreto-lei;
d) Realizar e coordenar reuniões de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com as entidades referidas nos números seguintes, com uma frequência mínima semestral.
2 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei a nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe:
a) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete coordenar a elaboração da estratégia marinha para a subdivisão dos Açores, de acordo com o plano de acção previsto no capítulo ii;
b) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete coordenar a elaboração da estratégia marinha para a subdivisão da Madeira, de acordo com o plano de acção previsto no capítulo ii.
3 - As seguintes entidades asseguram, no âmbito das suas competências, toda a articulação necessária com as entidades referidas nos números anteriores, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei:
a) Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação em matérias que careçam de articulação interministerial, de acordo com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30 de Dezembro;
b) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação relacionada com os trabalhos de preparação da extensão dos limites da plataforma continental e com o projecto M@rbis, tal como definido na alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2009, de 16 de Abril;
c) Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação obtida no âmbito do projecto MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril, bem como a informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
d) Direcção-Geral da Autoridade Marítima, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação no domínio da protecção e preservação do meio marinho e da segurança da navegação, nomeadamente nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo em conta o previsto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, e no respeitante ao regime sancionatório dos ilícitos de poluição marítima nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, bem como informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
e) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 356/2007, de 29 de Outubro, informação no domínio das pescas e dos recursos marinhos, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
f) Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2007, de 27 de Fevereiro, informação relativa aos dados económicos e sociais da actividade da pesca, bem como fornecer toda a informação no domínio da aquicultura com relevância para a aplicação do presente decreto-lei;
g) Agência Portuguesa do Ambiente, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril, informação relacionada com a aplicação da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR) e com os relatórios enviados à Agência Europeia do Ambiente, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
h) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, informação em matérias relacionadas com a conservação e a biodiversidade marinha, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
i) Administrações de Região Hidrográfica, I. P., as quais devem, nomeadamente, disponibilizar informação obtida através dos planos de gestão de bacias hidrográficas, bem como recolher informação complementar que se enquadre no âmbito do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro.
4 - Quaisquer outras entidades que, no âmbito das suas competências, tenham informação relevante para efeitos da aplicação do presente decreto-lei devem transmitir a mesma às entidades competentes referidas nos n.os 1 e 2.
5 - As entidades referidas nos números anteriores asseguram, no quadro das suas competências, o financiamento das tarefas que lhes são cometidas na implementação deste decreto-lei.

Região e sub-regiões marinhas e suas subdivisões

1 - As águas marinhas nacionais fazem parte integrante da região marinha do Atlântico Nordeste e das seguintes sub-regiões:
a) Sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica;
b) Sub-região da Macaronésia.
2 - Tendo em conta as respectivas especificidades, e com vista a facilitar a aplicação do presente decreto-lei, designam-se as seguintes subdivisões:
a) Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental e integra a sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica;
b) Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores e integra a sub-região da Macaronésia;
c) Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira e integra a sub-região da Macaronésia.

Estratégias marinhas

1 - Para efeitos da adopção das medidas necessárias à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho até 2020, devem ser desenvolvidas e aplicadas estratégias marinhas, adoptando uma gestão das actividades humanas que considera os efeitos de cada acção nos diferentes componentes de um ecossistema, isto é, uma abordagem ecossistémica.
2 - Compete às entidades referidas no artigo 4.º, de acordo com o plano de acção descrito no capítulo ii, desenvolver estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais, com os seguintes objectivos:
a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afectadas;
b) Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a poluição, tal como definida na alínea c) do artigo 3.º, de forma a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar;
c) Assegurar uma exploração equilibrada, racional e sustentável dos recursos marinhos que permita uma valorização económica, social, científica, cultural e educativa dos oceanos e mares, no pleno respeito das alíneas anteriores.
3 - No desenvolvimento das estratégias marinhas é aplicada uma abordagem ecossistémica à gestão das actividades humanas que assegure que os impactos cumulativos de tais actividades são mantidos a níveis compatíveis com a manutenção de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem humana não é comprometida, de forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
4 - As medidas necessárias à prossecução dos objectivos do presente decreto-lei são desenvolvidas de forma coerente e coordenada adoptando-se, sempre que possível, uma abordagem comum em cooperação com os Estados membros ou países terceiros que partilhem com o Estado português as regiões e sub-regiões marinhas.
5 - Com vista a assegurar a abordagem referida no número anterior são utilizadas, sempre que possível e adequado, as estruturas e os mecanismos de cooperação institucional existentes, designadamente os estabelecidos pela Convenção OSPAR e pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro.
6 - As autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., e as administrações portuárias com jurisdição na respectiva subdivisão aquando da elaboração das estratégias marítimas.

Capítulo II - Plano de Acção das Estratégias Marinhas

Plano de acção

1 - As estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais são desenvolvidas de acordo com um plano de acção composto pela:
a) Fase de preparação;
b) Fase de programas de medidas.
2 - O calendário para a fase de preparação prevê que sejam completados, até 15 de Julho de 2012:
a) A avaliação inicial do estado ambiental actual das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas;
b) A definição do conjunto de características correspondente ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais;
c) O estabelecimento de um conjunto de metas ambientais, e indicadores associados, com vista a orientar o progresso para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho;
3 - Completar, até 15 de Julho de 2014, o estabelecimento e aplicação de um programa de monitorização para avaliação constante e actualização periódica das metas ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, salvo disposição em contrário na legislação aplicável.
4 - O calendário para a fase de programas de medidas é o seguinte:
a) Até 2015, concluir a elaboração de um programa de medidas destinado à prossecução ou à manutenção do bom estado ambiental;
b) Até 2016, iniciar a execução do programa de medidas.

Avaliação inicial

1 - As entidades referidas no artigo 4.º efectuam para as subdivisões marinhas uma avaliação inicial das águas marinhas nacionais, que inclui:
a) Uma análise das características essenciais e do estado ambiental actual dessas águas, tendo em consideração as listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Uma análise das principais pressões e impactos, designadamente a actividade humana, no estado ambiental dessas águas que tenha por base as listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que cubra os principais efeitos cumulativos e sinérgicos, e que tenha em conta as avaliações pertinentes realizadas de acordo com a legislação aplicável;
c) Uma análise económica e social da utilização dessas águas e do custo da degradação do meio marinho.
2 - A análise das características essenciais e do estado ambiental actual dessas águas, bem como dos principais impactos e pressões deve ter em conta os elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, e as avaliações efectuadas em conjunto, no contexto da Convenção OSPAR.

Definição do bom estado ambiental

1 -Em função da avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º definem para as subdivisões marinhas que integram as águas marinhas nacionais o conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo em consideração os descritores qualitativos enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Na definição do bom estado ambiental as autoridades competentes têm igualmente em consideração:
a)As características referidas nas listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo i;
b)As pressões e os impactos das actividades humanas nas subdivisões marinhas, referidos nas listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo i.

Estabelecimento de metas ambientais

1 - Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem, para cada subdivisão marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as águas marinhas nacionais, com vista a orientar os progressos para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, tendo em conta:
a) As listas indicativas de pressões e impactos constantes do quadro n.º 2 do anexo i;
b) A lista indicativa das características constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na definição das metas ambientais e indicadores associados a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm igualmente em conta:
a) A compatibilidade com as metas ambientais relevantes já existentes, fixadas a nível nacional, da União Europeia ou internacional para as mesmas águas, que continuam a ser aplicáveis;
b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por metas ambientais a condição pretendida, em termos qualitativos ou quantitativos, dos diferentes componentes das águas marinhas nacionais, assim como das pressões e dos impactos a que estão sujeitas, para cada região e sub-região marinha.

Programas de monitorização

1 - Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem e executam programas de monitorização coordenados para a avaliação contínua do estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo por referência as metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo anterior e tendo em conta as listas indicativas constantes do anexos i e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - Os programas de monitorização devem ser compatíveis dentro de cada sub-região marinha e basear-se nas disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização previstas em legislação específica, designadamente na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, e no regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, ou em convenções internacionais.

Programas de medidas

1 - As entidades referidas no artigo 4.º identificam, para as subdivisões marinhas, as medidas que devem ser tomadas para garantir a manutenção do bom estado ambiental, definido nos termos do artigo 9.º, nas águas marinhas nacionais.
2 - Na definição das medidas a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta:
a) A avaliação inicial, efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, por referência às metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
b) Os tipos de medidas constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A introdução de qualquer nova medida que preveja restrições ao desenvolvimento da actividade humana deve respeitar o princípio da proporcionalidade, e as entidades referidas no artigo 4.º asseguram que as medidas adoptadas são economicamente eficazes e tecnicamente viáveis, realizando avaliações de impacto e incluindo análises de custo-benefício.
4 - As medidas definidas no n.º 1 são integradas num programa de medidas tendo em conta a legislação aplicável, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 261/99, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 172/2001, de 26 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2008, de 8 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Março, os acordos internacionais, bem como a legislação em vigor relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
5 - Na elaboração dos programas de medidas previstos no número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta:
a) O desenvolvimento sustentável, em particular os impactos sociais e económicos das medidas previstas;
b) As implicações para as águas situadas para além das águas marinhas nacionais, com o objectivo de minimizar o risco de danos e, se possível, ter um impacto positivo sobre essas águas.
6 - Os programas de medidas estabelecidos por força do presente artigo devem incluir:
a) Medidas de protecção espacial, designadamente relativamente a zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial designadas ao abrigo do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
b) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, ou decorrentes de acordos da União Europeia ou internacionais dos quais Portugal seja parte.
7 - As medidas referidas no número anterior devem contribuir para a constituição de redes coerentes e representativas das áreas marinhas classificadas cobrindo de forma adequada a diversidade dos ecossistemas que as constituem.
8 - As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a execução dos programas de medidas estabelecidos ao abrigo do presente artigo no prazo de um ano a contar da data da sua elaboração e indicam as modalidades de execução das mesmas e o modo como estas contribuem para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º

Cooperação regional

Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, na preparação da avaliação inicial, referida no artigo 8.º, e na elaboração dos programas de monitorização, previstos no artigo 11.º, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º têm em conta:
a) A coerência dos métodos de avaliação e monitorização em todas as subdivisões marinhas, de modo a facilitar a comparabilidade dos resultados;
b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.

Derrogações

1 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º podem identificar situações em que as metas ambientais ou o bom estado ambiental não possam ser alcançados, em todos os seus aspectos, nas águas marinhas nacionais, dentro do calendário previsto, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Acção ou inacção pela qual o Estado Português não é responsável;
b) Causas naturais;
c) Força maior;
d) Modificação ou alteração das características físicas das águas marinhas resultante de acções realizadas por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impacto transfronteiriço;
e) Condições naturais que não permitam a melhoria atempada do estado das águas marinhas em causa.
2 - Nos casos previstos no número anterior as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem tomar as medidas adequadas integrando-as, sempre que possível, nos programas de medidas, com vista à:
a) Prossecução das metas ambientais e evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1;
b) Mitigação do impacto negativo ao nível da sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados membros.
3 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem identificar de forma clara no programa de medidas as derrogações previstas no n.º 1 e considerar as consequências para os outros Estados membros na correspondente sub-região marinha.
4 - Na situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que as modificações ou as alterações verificadas não impedem nem comprometem definitivamente a prossecução do bom estado ambiental ao nível das sub-regiões marinhas em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados membros.
5 - As entidades referidas no artigo 4.º são responsáveis pela elaboração e aplicação de todos os elementos das estratégias marinhas referidos no artigo 6.º, mas não são obrigadas a tomar medidas específicas, excepto em relação à avaliação inicial descrita no artigo 8.º, se não existirem riscos significativos para o ambiente marinho ou se os custos forem desproporcionados à luz dos riscos para o ambiente marinho, e desde que a deterioração do bom estado ambiental não se agrave.

Capítulo III - Actualização, relatórios e informação ao público

Actualização das estratégias marinhas

As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a actualização das estratégias marinhas e reexaminam, de seis em seis anos e da forma coordenada prevista no n.º 4 do artigo 6.º, os seguintes elementos:
a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;
b) A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;
c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;
e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º

Consulta e informação do público

1 - De acordo com a legislação aplicável, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que todas as partes interessadas tenham oportunidade atempada e efectiva de participar na aplicação do presente decreto-lei, envolvendo, sempre que possível, os órgãos ou as estruturas de gestão existentes na área dos assuntos do mar, incluindo as convenções marinhas regionais, os órgãos consultivos científicos e os conselhos consultivos regionais.
2 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º publicam e disponibilizam ao público sínteses dos seguintes elementos das estratégias marinhas e das suas actualizações:
a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;
b) A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;
c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;
e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º
3 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º disponibilizam ao público até 2013, relativamente às subdivisões marinhas, informação relevante sobre as áreas referidas no n.º 6 do artigo 12.º e as áreas que possam ser significativamente afectadas pela gestão de uma actividade humana a nível da União Europeia ou internacional.
4 - A informação referida nos números anteriores é disponibilizada no sítio na Internet do INAG, I. P.
5 - Para efeitos de acesso à informação ambiental é aplicável a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso do público à informação sobre o ambiente.

Obrigações de informação internacionais

1 - O INAG, I. P., assegura que a Comissão Europeia é notificada da seguinte informação:
a) Da lista das autoridades competentes designadas, nos termos do artigo 4.º, juntamente com as informações constantes do anexo ii da Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho;
b) De qualquer alteração das informações prestadas relativas às autoridades competentes designadas, nos termos da alínea anterior, no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos;
c) Das subdivisões definidas no n.º 2 do artigo 5.º;
d) Da avaliação inicial e da definição de bom estado ambiental, no prazo de três meses a contar da data da conclusão desta última;
e) Das metas ambientais e dos programas de monitorização, no prazo de três meses a contar da data do seu estabelecimento.
2 - O INAG, I. P., assegura que a Agência Europeia do Ambiente é notificada das informações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, o mais tardar seis meses a contar da disponibilização dos dados.
3 - O INAG, I. P., promove a notificação da Comissão Europeia, e de qualquer outro Estado membro interessado, dos seus programas de medidas no prazo de três meses a contar da data da sua elaboração.
4 - O INAG, I. P., assegura a elaboração e apresentação à Comissão Europeia de um relatório intercalar sucinto sobre os progressos registados na execução dos programas de medida, no prazo de três anos a contar da data de publicação de cada programa, ou das suas actualizações nos termos do artigo 15.º
5 - O INAG, I. P., é responsável por informar a Comissão Europeia:
a) Da fundamentação para as derrogações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º;
b) De quaisquer problemas com impacto no estado ambiental das águas marinhas nacionais que não possam ser resolvidos através de medidas tomadas a nível nacional, ou que esteja ligado a outra política da União Europeia ou a um acordo internacional, de forma fundamentada e, quando necessário, transmitir as recomendações apropriadas à Comissão e ao Conselho sobre medidas relativas a esses problemas.
6 - O INAG, I. P., assegura o envio das actualizações das estratégias marinhas, previstas no artigo 15.º, à Comissão Europeia, ao secretariado da Convenção OSPAR e a quaisquer Estados membros interessados, no prazo de três meses a contar da sua publicação.
7 - Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de Agosto, deve ser concedido à Comissão Europeia, para a execução das tarefas relacionadas com a Directiva n.º 2007/2/CE, em particular com a revisão do estado do ambiente marinho na União Europeia, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da referida Directiva, o direito de acesso aos dados e informações resultantes das avaliações iniciais efectuadas em aplicação do artigo 8.º e dos programas de monitorização estabelecidos em aplicação do artigo 11.º, e de utilização dos mesmos.

Anexo I - Listas indicativas de elementos do ecossistema, pressões antropogénicas e atividades humanas com importância para as águas marinhas a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º

Anexo II - Descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Anexo III - Lista indicativa das características a considerar na fixação de metas ambientais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

Anexo IV - Elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

Anexo V - Tipos de medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º