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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 108/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 4-A em 27/08/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 17-A em 27/08/2012

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas marinhas nacionais e aos efeitos transfronteiriços sobre a qualidade do meio marinho na mesma região ou sub-regiões marinhas.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por águas marinhas nacionais:
a) As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição do Estado Português, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar;
b) As águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspetos do estado ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei ou legislação complementar.
3 - O presente decreto-lei não se aplica a actividades que visem exclusivamente a defesa ou a segurança nacional, as quais devem, sempre que possível, ser conduzidas de forma compatível com a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Bom estado ambiental»
o estado ambiental das águas marinhas nacionais quando os oceanos e mares são dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e intrinsecamente produtivos, e quando a utilização do meio marinho é sustentável e está salvaguardado o potencial para utilizações e actividades das gerações actuais e futuras, isto é:
i) A estrutura, as funções e os processos dos ecossistemas marinhos, conjuntamente com os factores fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos naturais associados, permitem que estes ecossistemas funcionem plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma mudança ambiental de origem humana;
ii) As espécies e os habitats marinhos estão num estado de conservação favorável, o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;
iii) As propriedades hidromorfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as resultantes das actividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas nos termos da subalínea i);
iv) A introdução de substâncias e energia, incluindo ruído, resultantes das actividades humanas no meio marinho não constitui poluição, definida na alínea c);
b)
«Estado ambiental»
o estado global do ambiente nas águas marinhas nacionais, tendo em conta a estrutura, a função e os processos dos ecossistemas marinhos que o constituem conjuntamente com os factores fisiográficos, geográficos, biológicos, geológicos e climáticos naturais, bem como as condições físicas, acústicas, químicas e biológicas, incluindo as resultantes das actividades humanas, dentro e fora da área em causa;
c)
«Poluição»
a introdução, directa ou indirecta, no meio marinho em consequência de actividades humanas de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os ecossistemas ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços marinhos.

Autoridades competentes

1 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei a nível nacional compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), cabendo-lhe em especial:
a) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes referidas nos números seguintes, a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, recorrendo para o efeito, sempre que possível, à informação obtida através dos programas de monitorização já estabelecidos, designadamente os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de ação aprovados pela Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar ou, ainda, em outros instrumentos, nomeadamente de gestão territorial, legalmente consagrados;
b) Elaborar, em conjunto com as entidades referidas no n.º 3, a estratégia marinha para a subdivisão do continente de acordo com o plano de acção previsto no capítulo ii;
c) Elaborar, em colaboração com as entidades referidas nos n.os 2 e 3, a estratégia marinha para a subdivisão da plataforma continental estendida, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii;
d) Assegurar os deveres de comunicação com a Comissão Europeia e outros organismos internacionais, no âmbito do presente decreto-lei;
e) Realizar e coordenar as reuniões de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com as entidades referidas nos números seguintes, a realizar pelo menos uma vez por semestre;
f) Disponibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas a), c), d), e), g), l), o) e s) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, a informação:
i) Relativa aos dados económicos e sociais da atividade da pesca;
ii) Nos domínios da aquicultura, da prevenção da poluição por navios e da monitorização da navegação costeira com relevância para a aplicação do presente decreto-lei;
iii) Relacionada com a aplicação da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), concluída em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, com as emendas adotadas em Sintra em 23 de julho de 1998 e aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro.
2 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe:
a) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão dos Açores, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais;
b) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão da Madeira, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais.
3 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as seguintes entidades asseguram, no âmbito das suas competências, toda a articulação necessária com as entidades referidas nos números anteriores:
a) Direção-Geral de Política do Mar, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação em matérias que careçam de articulação interministerial, de acordo com o disposto nas alíneas a), o) e p) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro;
b) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação relacionada com os trabalhos de preparação da extensão dos limites da plataforma continental e com o Projeto M@rbis, tal como definido nas alíneas n) e o) do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro;
c) Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação obtida no âmbito do Projeto MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/95, de 12 de outubro, bem como a informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
d) Direção-Geral da Autoridade Marítima, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação no domínio da proteção e preservação do meio marinho e da segurança da navegação, nomeadamente nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e, no que respeita ao regime sancionatório dos ilícitos de poluição marítima, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, bem como informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
e) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação no domínio das pescas e dos recursos marinhos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a qual deve, nomeadamente:
i) Disponibilizar os relatórios enviados à Agência Europeia do Ambiente e recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências, de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 e a) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março;
ii) Disponibilizar informação obtida através dos planos de gestão de bacias hidrográficas e recolher informação complementar que se enquadre no âmbito do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação em matérias relacionadas com a conservação e a biodiversidade marinhas, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências.
4 - Quaisquer outras entidades que, no âmbito das suas competências, tenham informação relevante para efeitos da aplicação do presente decreto-lei devem transmitir a mesma às entidades competentes referidas nos n.os 1 e 2.
5 - As entidades referidas nos números anteriores asseguram, no quadro das suas competências, o financiamento das tarefas que lhes são cometidas na implementação deste decreto-lei.

Região e sub-regiões marinhas e suas subdivisões

1 - As águas marinhas nacionais fazem parte integrante da região marinha do Atlântico Nordeste e das seguintes sub-regiões:
a) Sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica;
b) Sub-região da Macaronésia.
2 - Tendo em conta as respectivas especificidades, e com vista a facilitar a aplicação do presente decreto-lei, designam-se as seguintes subdivisões:
a) Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região do golfo da Biscaia e da costa ibérica;
b) Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;
c) Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;
d) Subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

Estratégias marinhas

1 - Para efeitos da adopção das medidas necessárias à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho até 2020, devem ser desenvolvidas e aplicadas estratégias marinhas, adoptando uma gestão das actividades humanas que considera os efeitos de cada acção nos diferentes componentes de um ecossistema, isto é, uma abordagem ecossistémica.
2 - Compete às entidades referidas no artigo 4.º, de acordo com o plano de acção descrito no capítulo ii, desenvolver estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais, com os seguintes objectivos:
a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afectadas;
b) Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a poluição, tal como definida na alínea c) do artigo 3.º, de forma a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar;
c) Assegurar uma exploração equilibrada, racional e sustentável dos recursos marinhos que permita uma valorização económica, social, científica, cultural e educativa dos oceanos e mares, no pleno respeito das alíneas anteriores.
3 - No desenvolvimento das estratégias marinhas é aplicada uma abordagem ecossistémica à gestão das actividades humanas que assegure que os impactos cumulativos de tais actividades são mantidos a níveis compatíveis com a manutenção de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem humana não é comprometida, de forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
4 - As medidas necessárias à prossecução dos objectivos do presente decreto-lei são desenvolvidas de forma coerente e coordenada adoptando-se, sempre que possível, uma abordagem comum em cooperação com os Estados membros ou países terceiros que partilhem com o Estado português as regiões e sub-regiões marinhas.
5 - Com vista a assegurar a abordagem referida no número anterior, são utilizados, sempre que possível e adequado, as estruturas e os mecanismos de cooperação institucional existentes, designadamente os estabelecidos pela Convenção OSPAR e pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março.
6 - Aquando da elaboração das estratégias marinhas, as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as administrações portuárias com jurisdição na respetiva subdivisão.

Capítulo II - Plano de Acção das Estratégias Marinhas

Plano de acção

1 - As estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais são desenvolvidas de acordo com um plano de acção composto pela:
a) Fase de preparação;
b) Fase de programas de medidas.
2 - O calendário para a fase de preparação prevê que sejam completados, até 15 de Julho de 2012:
a) A avaliação inicial do estado ambiental actual das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas;
b) A definição do conjunto de características correspondente ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais;
c) O estabelecimento de um conjunto de metas ambientais, e indicadores associados, com vista a orientar o progresso para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho;
3 - Completar, até 15 de Julho de 2014, o estabelecimento e aplicação de um programa de monitorização para avaliação constante e actualização periódica das metas ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, salvo disposição em contrário na legislação aplicável.
4 - O calendário para a fase de programas de medidas é o seguinte:
a) Até 2015, concluir a elaboração de um programa de medidas destinado à prossecução ou à manutenção do bom estado ambiental;
b) Até 2016, iniciar a execução do programa de medidas.

Avaliação inicial

1 - As entidades referidas no artigo 4.º efectuam para as subdivisões marinhas uma avaliação inicial das águas marinhas nacionais, que inclui:
a) Uma análise das características essenciais e do estado ambiental actual dessas águas, tendo em consideração as listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Uma análise das principais pressões e impactos, designadamente a actividade humana, no estado ambiental dessas águas que tenha por base as listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que cubra os principais efeitos cumulativos e sinérgicos, e que tenha em conta as avaliações pertinentes realizadas de acordo com a legislação aplicável;
c) Uma análise económica e social da utilização dessas águas e do custo da degradação do meio marinho.
2 - A análise das características essenciais e do estado ambiental atual dessas águas, bem como dos principais impactes e pressões, deve ter em conta os elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e as avaliações efetuadas em conjunto, no contexto da Convenção OSPAR.

Definição do bom estado ambiental

1 -Em função da avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º definem para as subdivisões marinhas que integram as águas marinhas nacionais o conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo em consideração os descritores qualitativos enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Na definição do bom estado ambiental as autoridades competentes têm igualmente em consideração:
a)As características referidas nas listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo i;
b)As pressões e os impactos das actividades humanas nas subdivisões marinhas, referidos nas listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo i.

Estabelecimento de metas ambientais

1 - Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem, para cada subdivisão marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as águas marinhas nacionais, com vista a orientar os progressos para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, tendo em conta:
a) As listas indicativas de pressões e impactos constantes do quadro n.º 2 do anexo i;
b) A lista indicativa das características constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na definição das metas ambientais e indicadores associados a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm igualmente em conta:
a) A compatibilidade com as metas ambientais relevantes já existentes, fixadas a nível nacional, da União Europeia ou internacional para as mesmas águas, que continuam a ser aplicáveis;
b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por metas ambientais a condição pretendida, em termos qualitativos ou quantitativos, dos diferentes componentes das águas marinhas nacionais, assim como das pressões e dos impactos a que estão sujeitas, para cada região e sub-região marinha.

Programas de monitorização

1 - Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem e executam programas de monitorização coordenados para a avaliação contínua do estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo por referência as metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo anterior e tendo em conta as listas indicativas constantes do anexos i e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - Os programas de monitorização devem ser compatíveis dentro de cada sub-região marinha e basear-se nas disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização previstas em legislação específica, designadamente na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e no regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, ou em convenções internacionais.

Programas de medidas

1 - As entidades referidas no artigo 4.º identificam, para as subdivisões marinhas, as medidas que devem ser tomadas para garantir a manutenção do bom estado ambiental, definido nos termos do artigo 9.º, nas águas marinhas nacionais.
2 - Na definição das medidas a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta:
a) A avaliação inicial, efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, por referência às metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
b) Os tipos de medidas constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A introdução de qualquer nova medida que preveja restrições ao desenvolvimento da actividade humana deve respeitar o princípio da proporcionalidade, e as entidades referidas no artigo 4.º asseguram que as medidas adoptadas são economicamente eficazes e tecnicamente viáveis, realizando avaliações de impacto e incluindo análises de custo-benefício.
4 - As medidas definidas no n.º 1 são integradas num programa de medidas tendo em conta a legislação aplicável, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro, o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, os acordos internacionais, bem como a legislação em vigor relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
5 - Na elaboração dos programas de medidas previstos no número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta:
a) O desenvolvimento sustentável, em particular os impactos sociais e económicos das medidas previstas;
b) As implicações para as águas situadas para além das águas marinhas nacionais, com o objectivo de minimizar o risco de danos e, se possível, ter um impacto positivo sobre essas águas.
6 - Os programas de medidas estabelecidos por força do presente artigo devem incluir:
a) Medidas de protecção espacial, designadamente relativamente a zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial designadas ao abrigo do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
b) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, ou decorrentes de acordos da União Europeia ou internacionais dos quais Portugal seja parte.
7 - As medidas referidas no número anterior devem contribuir para a constituição de redes coerentes e representativas das áreas marinhas classificadas cobrindo de forma adequada a diversidade dos ecossistemas que as constituem.
8 - As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a execução dos programas de medidas estabelecidos ao abrigo do presente artigo no prazo de um ano a contar da data da sua elaboração e indicam as modalidades de execução das mesmas e o modo como estas contribuem para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º

Cooperação regional

Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, na preparação da avaliação inicial, referida no artigo 8.º, e na elaboração dos programas de monitorização, previstos no artigo 11.º, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º têm em conta:
a) A coerência dos métodos de avaliação e monitorização em todas as subdivisões marinhas, de modo a facilitar a comparabilidade dos resultados;
b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.

Derrogações

1 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º podem identificar situações em que as metas ambientais ou o bom estado ambiental não possam ser alcançados, em todos os seus aspectos, nas águas marinhas nacionais, dentro do calendário previsto, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Acção ou inacção pela qual o Estado Português não é responsável;
b) Causas naturais;
c) Força maior;
d) Modificação ou alteração das características físicas das águas marinhas resultante de acções realizadas por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impacto transfronteiriço;
e) Condições naturais que não permitam a melhoria atempada do estado das águas marinhas em causa.
2 - Nos casos previstos no número anterior as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem tomar as medidas adequadas integrando-as, sempre que possível, nos programas de medidas, com vista à:
a) Prossecução das metas ambientais e evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1;
b) Mitigação do impacto negativo ao nível da sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados membros.
3 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem identificar de forma clara no programa de medidas as derrogações previstas no n.º 1 e considerar as consequências para os outros Estados membros na correspondente sub-região marinha.
4 - Na situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que as modificações ou as alterações verificadas não impedem nem comprometem definitivamente a prossecução do bom estado ambiental ao nível das sub-regiões marinhas em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados membros.
5 - As entidades referidas no artigo 4.º são responsáveis pela elaboração e aplicação de todos os elementos das estratégias marinhas referidos no artigo 6.º, mas não são obrigadas a tomar medidas específicas, excepto em relação à avaliação inicial descrita no artigo 8.º, se não existirem riscos significativos para o ambiente marinho ou se os custos forem desproporcionados à luz dos riscos para o ambiente marinho, e desde que a deterioração do bom estado ambiental não se agrave.

Capítulo III - Actualização, relatórios e informação ao público

Actualização das estratégias marinhas

As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a actualização das estratégias marinhas e reexaminam, de seis em seis anos e da forma coordenada prevista no n.º 4 do artigo 6.º, os seguintes elementos:
a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;
b) A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;
c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;
e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º

Consulta e informação do público

1 - De acordo com a legislação aplicável, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que todas as partes interessadas tenham oportunidade atempada e efectiva de participar na aplicação do presente decreto-lei, envolvendo, sempre que possível, os órgãos ou as estruturas de gestão existentes na área dos assuntos do mar, incluindo as convenções marinhas regionais, os órgãos consultivos científicos e os conselhos consultivos regionais.
2 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º publicam e disponibilizam ao público sínteses dos seguintes elementos das estratégias marinhas e das suas actualizações:
a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;
b) A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;
c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;
e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º
3 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º disponibilizam ao público até 2013, relativamente às subdivisões marinhas, informação relevante sobre as áreas referidas no n.º 6 do artigo 12.º e as áreas que possam ser significativamente afectadas pela gestão de uma actividade humana a nível da União Europeia ou internacional.
4 - A informação referida nos números anteriores é disponibilizada no sítio na Internet da DGRM.
5 - Para efeitos de acesso à informação ambiental é aplicável a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso do público à informação sobre o ambiente.

Dever de informação internacional

1 - A DGRM assegura que a Comissão Europeia é notificada da seguinte informação:
a) Da lista das autoridades competentes designadas, nos termos do artigo 4.º, juntamente com as informações constantes do anexo ii da Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho;
b) De qualquer alteração das informações prestadas relativas às autoridades competentes designadas, nos termos da alínea anterior, no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos;
c) Das subdivisões definidas no n.º 2 do artigo 5.º;
d) Da avaliação inicial e da definição de bom estado ambiental, no prazo de três meses a contar da data da conclusão desta última;
e) Das metas ambientais e dos programas de monitorização, no prazo de três meses a contar da data do seu estabelecimento.
2 - A DGRM assegura que a Agência Europeia do Ambiente é notificada das informações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, no prazo máximo de seis meses a contar da disponibilização dos dados.
3 - A DGRM promove a notificação da Comissão Europeia e de qualquer outro Estado membro interessado dos seus programas de medidas, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua elaboração.
4 - A DGRM assegura a elaboração e apresentação à Comissão Europeia de um relatório intercalar sucinto sobre os progressos registados na execução dos programas de medida, no prazo máximo de três anos a contar da data de publicação de cada programa, ou das suas atualizações nos termos do artigo 15.º
5 - A DGRM é responsável por informar a Comissão Europeia:
a) Da fundamentação para as derrogações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º;
b) De quaisquer problemas com impacto no estado ambiental das águas marinhas nacionais que não possam ser resolvidos através de medidas tomadas a nível nacional, ou que esteja ligado a outra política da União Europeia ou a um acordo internacional, de forma fundamentada e, quando necessário, transmitir as recomendações apropriadas à Comissão e ao Conselho sobre medidas relativas a esses problemas.
6 - A DGRM assegura o envio das atualizações das estratégias marinhas, previstas no artigo 15.º, à Comissão Europeia, ao secretariado da Convenção OSPAR e a quaisquer Estados membros interessados, no prazo máximo de três meses a contar da sua publicação.
7 - Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de Agosto, deve ser concedido à Comissão Europeia, para a execução das tarefas relacionadas com a Directiva n.º 2007/2/CE, em particular com a revisão do estado do ambiente marinho na União Europeia, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da referida Directiva, o direito de acesso aos dados e informações resultantes das avaliações iniciais efectuadas em aplicação do artigo 8.º e dos programas de monitorização estabelecidos em aplicação do artigo 11.º, e de utilização dos mesmos.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Listas indicativas de elementos do ecossistema, pressões antropogénicas e atividades humanas com importância para as águas marinhas a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º

Anexo II - Descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Anexo III - Lista indicativa das características a considerar na fixação de metas ambientais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

Anexo IV - Elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

Anexo V - Tipos de medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º