Objeto
1 -O presente decreto-lei cria a carreira especial de fiscalização e estabelece o respetivo regime jurídico, procedendo à revisão, por extinção das carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, determinando a transição dos trabalhadores nelas integrados.
2 -O presente decreto-lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das seguintes carreiras e categorias:
a)Fiscal de obras;
b)Fiscal de obras públicas;
c)Fiscal de leituras e cobranças;
d)Fiscal de serviços de água e saneamento;
e)Fiscal de serviços de higiene e limpeza.