Natureza
O Gabinete Coordenador da Segurança Escolar (GCSE) é uma estrutura, integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa e que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da educação.
Missão e atribuições
1 - O GCSE tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de segurança no interior das escolas e no seu perímetro interior da vedação, incluindo a formação de pessoal docente e não docente.
2 - O GCSE prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar um plano de actividades anual, em função dos dados e de toda a informação recolhida pelo Observatório da Segurança na Escola;
b) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias, em função dos indicadores fornecidos pelo Observatório da Segurança na Escola, para combater situações de segurança e violência escolar;
c) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;
d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efectuado nos termos das alíneas anteriores;
e) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
f) Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;
g) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura, cujo regulamento foi aprovado pelo despacho n.º 25 650/2006, de 19 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série;
h) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que visem ajudar a resolver os problemas identificados pelas escolas incluídas no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, na área da segurança escolar;
i) Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com as respectivas direcções regionais;
j) Organizar acções de formação específicas sobre segurança escolar, no Ministério da Educação, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;
l) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;
m) Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, designadamente o Observatório da Segurança na Escola e o Programa Escola Segura;
n) Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países.
3 - O GCSE prossegue, igualmente, a atribuição de coordenar e assegurar a actividade de vigilância exercida no espaço escolar, contribuindo para a conservação e gestão dos recursos das escolas, bem como para zelar pelo cumprimento dos respectivos normativos internos, nos termos definidos no presente decreto-lei.
Órgãos
O GCSE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Director
1 -O director exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
2 -Ao director-adjunto compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Tipo de organização interna
1 -A organização interna dos serviços, nas áreas de actividade relativas à prossecução das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 2.º, obedece ao modelo de estrutura matricial.
2 -Podem ser constituídas equipas multidisciplinares por despacho do director, publicado no Diário da República, cuja dotação máxima é fixada em duas.
3 -Na área de actividade de vigilância às escolas, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é, igualmente, adoptado o modelo de estrutura matricial, nos termos do artigo seguinte.
Equipas de zona de vigilância às escolas
1 -O membro do Governo responsável pela área da educação pode constituir equipas de zona de vigilância às escolas, compostas por vigilantes, recrutados e contratados nos termos do presente decreto-lei, por despacho publicado no Diário da República, o qual, sob proposta do director, define a área de intervenção de cada equipa e designa o respectivo chefe.
2 -A dotação máxima de equipas de zona de vigilância às escolas a constituir é fixada em 10.
Recrutamento e regime de vinculação dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes
1 - Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.
2 - As funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são exercidas em regime de comissão de serviço.
3 - A comissão de serviço tem a duração de três anos, renovável por uma vez.
4 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa do dirigente máximo do serviço ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de serviço cessa no fim do ano lectivo em que o contratado perfaça 67 anos de idade.
6 - O procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
7 - Os conteúdos funcionais correspondentes a chefe de equipa de zona e de vigilante constam do mapa do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório das funções de chefe de equipa de zona e de vigilante
1 - Às funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são atribuídas as remunerações correspondentes aos níveis remuneratórios 57 e 27, respectivamente, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos chefes de equipa de zona e aos vigilantes é mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração que compete às respectivas funções nos termos do número anterior.
3 - Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
Apoio logístico e administrativo
1 -O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GCSE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
2 -A afectação à GCSE de pessoal integrante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, para efeitos de apoio logístico e administrativo, é feita por despacho do secretário-geral, sob proposta do director do GCSE.
Receitas
1 -O GCSE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O GCSE dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a)O produto da venda de publicações elaboradas pelo GCSE dentro do seu campo de actuação;
b)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GCSE, durante a execução do orçamento a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Despesas
Constituem despesas do GCSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções.
Sucessão
O GCSE sucede na finalidade e nos objectivos da equipa de missão para a segurança escolar, criada pelo despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, que se extingue.
Transição dos actuais chefes de zona e vigilantes
1 -Os actuais chefes de zona e vigilantes transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente do presente decreto-lei.
2 -Para efeitos da transição referida no número anterior, considera-se como termo inicial da respectiva relação jurídica de emprego público a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -As situações de prestações de serviços de vigilância às escolas anteriormente constituídas, efectuadas por aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal, são consideradas, para todos os efeitos, como regularizadas e devidamente autorizadas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
No âmbito do ME funcionam, ainda, o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação e o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar.»
Norma revogatória
a) O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro;
b) O n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2007, de 29 de Março;
c) O despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Anexo I - (mapa a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º)
Anexo II - (mapa a que se refere o artigo 12.º)