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Versão histórica — texto em vigor a 26/12/2023.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 124/2023

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 18-A em 26/12/2023

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Sem texto consolidado para Artigo 19 em 26/12/2023

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Objeto

O presente decreto-lei cria a Associação Évora 2027, adiante designada por Associação.

Natureza

A Associação é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, supletivamente, pelas normas gerais aplicáveis às associações, em especial o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Sujeição ao direito privado

Nas relações contratuais da Associação, e no que se refere ao regime de bens, aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).

Sede

1 -A Associação tem sede na Torre do Salvador, Rua de Olivença, n.º 3, Évora.
2 -A sede pode ser transferida mediante deliberação da assembleia geral, localizando-se obrigatoriamente no Concelho de Évora.

Fins

A Associação tem como fins o planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da iniciativa Évora Capital Europeia da Cultura 2027.

Registos

O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Associados

1 -São associados fundadores da Associação:
a)O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da cultura, ou de quem este designar;
b)O Município de Évora;
c)A Entidade Regional de Turismo do Alentejo;
d)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
e)A Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central;
f)A Universidade de Évora;
g)Fundação Eugénio de Almeida; e
h)Agência Regional de Promoção Turística do Alentejo - Turismo do Alentejo.
2 -Podem ser admitidas como associados, nos termos definidos nos estatutos da Associação, quaisquer outras pessoas coletivas com atividade relevante no âmbito dos fins da Associação.
3 -A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos.

Património social

1 -O património social da Associação é constituído pelas contribuições dos associados, nos termos a definir nos seus Estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 -Integram ainda o património da Associação:
a)Bens e direitos transferidos ou adquiridos;
b)Rendimento das atividades desenvolvidas;
c)Doações ou apoios efetuados por terceiros e aceites pela Associação, nos termos a definir nos estatutos;
d)Produtos de empréstimos;
e)Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
3 -As contribuições dos associados podem ser prestadas em dinheiro ou em espécie, sendo neste último caso sujeitas a avaliação financeira pelo fiscal único.
4 -Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado nos termos do disposto no n.º 1, concorre para a constituição do património social da Associação uma contribuição inicial por parte do Estado, a prestar pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, no valor de (euro) 2 000 000 a pagar em 2024.
5 -O financiamento por parte do associado fundador Estado é assegurado nos termos do protocolo de cooperação celebrado entre as áreas governativas das finanças, da economia e mar, da cultura, da coesão territorial e o Município de Évora.

Estatutos

1 -Os estatutos da Associação são aprovados em assembleia geral e definem as obrigações e os direitos dos associados.
2 -As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente decreto-lei.

Órgãos sociais

1 -São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direção e o fiscal único.
2 -A Associação dispõe ainda de um órgão de consulta, designado por conselho regional de cultura.
3 -A direção é composta por:
a)Um presidente, nomeado por acordo entre o Estado e o Município de Évora, ouvida a assembleia geral;
b)Uma comissão executiva, composta por quatro membros nomeados nos termos a definir nos Estatutos.

Autonomia de gestão

1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a direção da Associação goza de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 -A direção apresenta à assembleia geral relatórios fundamentados, de periodicidade a definir nos estatutos, demonstrativos do grau de execução material e financeira dos objetivos fixados no plano de atividades.
3 -Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças as seguintes operações:
a)Prestação de garantias em benefício de outra entidade, dentro dos limites anuais previstos para as outras pessoas coletivas de direito público na Lei do Orçamento do Estado, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
b)Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a Associação responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
c)Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.
4 -A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares da direção em responsabilidade civil, criminal e financeira

Controlo financeiro

A Associação está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei.

Transparência financeira

A Associação rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a Associação e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações

Práticas de Bom Governo

1 -A Associação está obrigada a divulgar:
a)A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;
b)A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;
c)A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;
d)O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
e)Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
f)Os documentos anuais de prestação de contas;
g)Os relatórios de execução material e financeira, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
h)A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
2 -Anualmente, a Associação informa o membro do Governo responsável pela área da cultura do modo como é prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos.
3 -Nas atividades da Associação deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
4 -A Associação cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção e riscos conexos.
5 -A Associação adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
6 -A Associação apresenta anualmente um relatório de Boas Práticas de Governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.
7 -Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.

Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços

1 - Os trabalhadores pertencentes aos associados públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), bem como os trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, podem ser autorizados a exercer funções na Associação, nos termos dos regimes legalmente aplicáveis.
2 - No caso previsto no número anterior, deve o trabalhador ser remunerado pela entidade cedente.
3 - A Associação pode recrutar trabalhadores não vinculados à Administração Pública, ficando estes sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A Associação pode celebrar contratos de aquisição de serviços, sendo observadas as regras constantes do CCP.

Contratos-programa

1 -No desenvolvimento da sua missão, a Associação pode celebrar contratos-programa plurianuais com os associados fundadores, com respeito pelo princípio da imparcialidade.
2 -Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a Associação e outras entidades, com vista à prossecução de atividades de interesse público.
3 -As atividades desenvolvidas pela Associação ao abrigo dos contratos-programa podem ser financiadas, cabendo as obrigações de financiamento aos organismos públicos outorgantes com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.

Aprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais

A assembleia geral da Associação deve reunir até ao quadragésimo quinto dia útil após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação dos estatutos e eleição dos titulares dos órgãos sociais, aplicando-se o disposto no artigo 168.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º

Extinção

1 -A Associação extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.
2 -A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deve sempre merecer a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.