Capítulo I - Disposição geral
Objeto
a)Aprova um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal;
b)Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT);
c)Aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal; e
d)Aprova regimes complementares de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no ano de 2022.
Capítulo II - Pagamento em prestações de impostos antes da instauração do processo de execução fiscal
Secção I - Regime regra
Âmbito de aplicação
a)Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b)Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
c)Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
d)Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
e)Imposto único de circulação (IUC).
Pagamento em prestações
1 -As dívidas de imposto podem ser pagas em até 36 prestações de periodicidade mensal.
2 -Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.
Competência para autorizar as prestações
O pagamento em prestações das dívidas de imposto é autorizado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Do pedido
1 -Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o devedor pode requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário.
Da prestação de garantia
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior, deve o devedor oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.
2 -A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.
3 -A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.
4 -Após o decurso do prazo referido no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
5 -A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:
a)Quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00 ou (euro) 10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou
b)Quando o número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12; ou
c)Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente, nos termos da secção seguinte.
6 -É competente para apreciar as garantias oferecidas nos termos do presente artigo o diretor de finanças da área do domicílio fiscal do devedor.
Apreciação dos pedidos
1 -O pedido de pagamento em prestações é automaticamente deferido nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior.
2 -Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
3 -O plano prestacional aprovado pode ser consultado pelo devedor através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
4 -Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.
Do pagamento
1 -O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 -O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
3 -Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
4 -A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos n.os 2 e 3 importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.
5 -Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.
6 -Caso exista garantia prestada, e em momento prévio à emissão da certidão de dívida, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.
Secção II - Do pagamento em prestações a título oficioso
Criação automática de planos de pagamento
1 -O devedor que não pague a dívida de imposto prevista no artigo 2.º dentro do prazo legal pode beneficiar do regime previsto na secção anterior, independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
a)A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b)A dívida seja de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00 ou a (euro) 10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
c)Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações nos termos da secção anterior.
2 -Caso a dívida seja de IUC e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, a condição prevista na alínea b) do número anterior tem-se por verificada sempre que uma das liquidações respeite os limites nela previstos.
Planos prestacionais
1 -O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo dele resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
2 -A criação do plano é notificada ao devedor e os documentos de pagamento de cada prestação são obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
Situação tributária regularizada
A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, a partir da data de criação do plano prestacional e com o cumprimento do mesmo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente secção, aplica-se o disposto na secção anterior, com as necessárias adaptações.
Capítulo III - Alterações legislativas
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 -As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 -Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.
2 -O plano elaborado é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.
3 -O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 169.º, devendo a notificação do plano ocorrer apenas quando cessar a suspensão da execução.
4 -As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta.
5 -A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.
6 -O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A, considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.
7 -A exclusão do plano ocorre automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, com a falta de pagamento da primeira prestação, nos termos do número anterior, ou com a falta de pagamento de três prestações.
8 -A exclusão do plano, nos termos do número anterior, não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos no presente Código.
9 -O pagamento em prestações ao abrigo do regime fixado no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.»
Capítulo IV - Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
1 -Em consequência dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, independentemente do valor em dívida.
2 -Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos.
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
1 -No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b)Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
2 -No 1.º semestre de 2022 a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
3 -O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
c)Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
7 -No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se o seguinte:
d)O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
e)Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f)Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022
1 -No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b)Em prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
2 -No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
c)Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d)O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
3 -As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.
Regime excecional de flexibilização de obrigações fiscais relativas a 2022
1 -Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, previsto na alínea a) do artigo 104.º do Código do IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º do referido código relativamente à parte não abrangida pela dispensa.
2 -O disposto no número anterior apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
3 -Em novembro e dezembro de 2022, os sujeitos passivos previstos no n.º 1 podem cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros.
4 -Ao cumprimento das obrigações nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A.
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais
1 -As obrigações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
b)Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre do ano em causa; ou
c)Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre do ano em causa.
2 -No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
d)O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
3 -As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao regime estabelecido no presente artigo, com as necessárias adaptações.
Capítulo V - Disposições transitórias e finais
Regime transitório
1 -A dispensa da prestação de garantia prevista no artigo 6.º é aplicável aos pedidos de pagamento em prestações apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e que se encontrem pendentes de autorização.
2 -As disposições previstas na secção ii do capítulo ii são também aplicáveis às dívidas vencidas em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que verificadas as condições do artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 29.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte quanto aos regimes excecionais de pagamento em prestações em 2022, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.
2 -O capítulo iv do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.