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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 130/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, adiante designado por RCE.

Âmbito

1 - O RCE tem por finalidade o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e apenas tem lugar em situações funcionais próprias da carreira da categoria de oficial, cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas aconselhem uma prestação de serviço efectivo de duração prolongada que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.
2 - As situações a que se refere o número anterior abrangem as classes, serviços ou especialidades nas seguintes áreas funcionais:
a) Medicina;
b) Pilotagem de aeronaves;
c) Assistência religiosa.
3 - O serviço militar nas áreas funcionais de medicina e pilotagem de aeronaves é exclusivamente prestado por militares em RCE e por militares pertencentes aos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.

Capítulo II - Prestação de serviço militar em RCE

Secção I - Efectivos, duração e conteúdo da relação contratual

Efectivos em RCE

1 - O quantitativo dos efectivos para cada ramo das Forças Armadas para prestação de serviço em RCE, para as áreas de medicina e de pilotagem de aeronaves, é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - A fixação do quantitativo dos efectivos que se destina à área de assistência religiosa é definida nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de Setembro.
3 - Os efectivos destinados à prestação de serviço em RCE inserem-se nos quantitativos máximos de militares afectos e em preparação para prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado (RV) e regime de contrato (RC).

Duração

1 - O RCE tem a duração mínima de 8 anos e máxima de 18 anos.
2 - O tempo despendido pelo militar em formação ou especialização, desde que directamente relacionada com a área funcional e com a aquisição de qualificações ou habilitações indispensáveis ao respectivo exercício, não conta para efeitos do cômputo do período inicial mínimo de duração do contrato.
3 - O tempo total de permanência nas fileiras dos militares em RCE não pode ultrapassar os 18 anos de duração, nele se incluindo o tempo de serviço prestado anteriormente em RV e RC, mesmo quando ocorram as transições previstas no artigo 14.º
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro, 330/2007, de 9 de Outubro, e 59/2009, de 4 de Março.
5 - Dentro dos limites referidos no n.º 1, compete aos Chefes de Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas estabelecer a duração do contrato inicial, considerando para o efeito os custos da formação ou especialização ministradas e a expectativa de afectação funcional do militar.

Condições de admissão

1 - Constituem condições gerais de admissão do RCE, para além das previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de Março, as seguintes idades máximas:
a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com habilitações para o exercício da medicina não tutelada;
b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com os graus de licenciado ou de mestre.
2 - As condições especiais de admissão ao RCE são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
3 - Os prazos e os procedimentos a observar no processo de admissão ao RCE são fixados por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Candidatura

1 - A candidatura ao RCE processa-se mediante abertura de concurso, de entre cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, desde que preenchidas as condições de admissão.
2 - Os cidadãos originários da reserva de disponibilidade que ingressem no RCE para categoria igual àquela em que prestaram serviço são graduados no respectivo posto, caso seja superior ao de ingresso, iniciando-se nova contagem de tempo para efeito de promoção, de acordo com o regime aplicável ao RCE.

Início de produção de efeitos do contrato

1 - Após a celebração do contrato, a prestação de serviço em RCE inicia-se:
a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento;
b) Na data de apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade.
2 - Os modelos de contrato em RCE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Período experimental

1 - A vigência do RCE fica sujeita a um período experimental, que corresponde ao período da instrução militar básica e complementar, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei do Serviço Militar (LSM) aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento e ao período da instrução complementar para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade.
2 - No período experimental qualquer das partes pode livre e unilateralmente proceder à rescisão do contrato.

Renovação do vínculo contratual

1 - Findo o período de duração do contrato inicial em que o militar se encontra vinculado e sem prejuízo da avaliação do mérito, o contrato é renovado por períodos bienais, salvo se qualquer das partes manifestar a intenção de não o renovar, devendo para o efeito comunicá-la por escrito à outra parte com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data da cessação.
2 - A renovação contratual prevista no número anterior depende de autorização prévia dos membros do Governo referidos no n.º 1 do artigo 3.º

Reconhecimento da formação

A formação ministrada pelas Forças Armadas no âmbito das áreas funcionais abrangidas pelo presente regime deve obedecer aos requisitos e estrutura definidos pelas entidades sectoriais que as regulam, de forma a conferir direito à respectiva certificação.

Condições especiais de promoção

1 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de oficiais as seguintes:
a) A promoção ao posto de primeiro-tenente ou capitão depende de seis anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
b) A promoção ao posto de segundo-tenente ou tenente depende de três anos no posto de subtenente ou alferes;
c) A promoção ao posto de subtenente ou alferes depende de um ano no posto de aspirante a oficial.
2 - A promoção a primeiro-tenente ou capitão processa-se por antiguidade, reunidas as condições especiais referidas no número anterior e nos termos estatutariamente previstos.
3 - A promoção referida no número anterior está condicionada à quota que vier a ser estabelecida pelo Chefe de Estado-Maior de cada ramo, atentas as respectivas necessidades funcionais.
4 - A promoção aos restantes postos processa-se por diuturnidade nos termos estatutariamente previstos.

Rescisão por iniciativa do militar

1 - O militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual após o período de instrução complementar e antes do termo do período a que se encontra vinculado, fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar.
2 - Após o decurso do período do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado, pode o mesmo rescindir o respectivo vínculo, desde que para o efeito o comunique por escrito com uma antecedência mínima de 90 dias.
3 - No caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, o militar indemniza o Estado no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
4 - A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos enquanto o militar estiver na situação de campanha, integrado em forças fora das unidades, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

Secção II - Incentivos à prestação de serviço militar em RCE

Elenco de incentivos

1 - Os militares em RCE beneficiam, exclusivamente, nos termos previstos no Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de RC e de RV, dos seguintes incentivos:
a) Aplicação do estatuto de trabalhador-estudante;
b) Regime especial de avaliação nos diferentes níveis de ensino;
c) Prestações de desemprego;
d) Assistência na doença;
e) Prestações familiares;
f) Prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano de serviço efectivo cumprido em RCE.
2 - Aos militares em RCE, consoante se encontrem em instrução ou após este período, aplica-se em matéria de fardamento, alojamento, alimentação e transporte o regime previsto, respectivamente, para os alunos dos estabelecimentos de ensino militar ou para o pessoal dos quadros permanentes.

Capítulo III - Disposições transitórias e finais

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.