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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 133/2005

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Objecto

O presente diploma estabelece um regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea.

Âmbito

Estão sujeitas à obtenção da licença prevista neste diploma as entidades que exerçam actividades de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea.

Autoridade licenciadora

A licença a que se refere o artigo anterior é concedida pelo organismo regional do ministério com a tutela do ambiente com responsabilidade pela gestão da água e com jurisdição na área onde se encontra o domicílio ou a sede social da entidade requerente, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.

Prazo

A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por idênticos períodos a pedido dos interessados.

Pedido de licença

1 - O pedido de licença para o exercício de actividades de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea é apresentado junto da autoridade licenciadora territorialmente competente, instruído de:
a) Cópia de documento de identificação da entidade requerente ou certidão actualizada da conservatória do registo comercial, no caso, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas;
b) Cópia de documento de identificação fiscal;
c) Documento elaborado pelo requerente e assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal representante, caso se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, de onde conste:
i) O número de trabalhadores que compõem o quadro de pessoal ao serviço do requerente, discriminando-os por categorias;
ii) O número de trabalhadores e outros colaboradores que prestem colaboração regular ao requerente, discriminando-os por categorias;
iii) O inventário dos equipamentos de perfuração, bombagem, nomeadamente compressores, bombas submersíveis, bombas de injecção, e diagrafias, com indicação da marca, modelo, ano de fabrico e capacidade do equipamento, no que respeita a diâmetros e profundidade máxima atingível;
iv) Os métodos de perfuração disponíveis;
v) A designação do técnico responsável pelos trabalhos a desenvolver pelo requerente e termo de responsabilidade por ele subscrito;
vi) A apresentação, quando tal seja possível, de um breve currículo dos trabalhos e obras realizados pelo requerente nos últimos cinco anos, acompanhado de certificados de execução de obras públicas, referindo a forma como as mesmas decorreram;
vii) O tipo de serviços que o requerente se propõe executar;
d) Outros documentos que a autoridade licenciadora solicite para realizar a análise do pedido.
2 - A ausência, insuficiência, ou obscuridade da documentação apresentada pela entidade requerente nos termos do número anterior determina a necessidade de reformulação do pedido de licença, dando início a um novo procedimento.

Decisão

1 - A decisão de emissão de licença é proferida no prazo de 60 dias contados a partir da data de apresentação do respectivo pedido.
2 - A emissão da licença para o exercício de actividades de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea depende da verificação da adequação dos meios técnicos materiais e humanos que o requerente declare ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se propõe executar.
3 - A ponderação referida no número anterior é realizada nos termos definidos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma.

Técnico responsável

1 - O técnico responsável indicado pelo requerente no seu pedido deve possuir habilitações académicas adequadas para o exercício das suas funções, designadamente diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Recursos Hídricos.
2 - O técnico responsável não pode assumir a responsabilidade pelos trabalhos em mais de três entidades em simultâneo.

Meios materiais

A autoridade licenciadora pode realizar acções inspectivas para verificar a adequação e a suficiência dos meios e equipamentos declarados no inventário apresentado pelo requerente com o pedido de licenciamento ao tipo de serviços que o mesmo se propõe realizar, notificando o requerente para os devidos efeitos.

Licença

Da licença deve constar:
a) A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como o objecto social, capital social e sede social e filiais, no caso de pessoas colectivas;
b) O tipo de serviço que a entidade licenciada está autorizada a executar;
c) O prazo da licença;
d) O número total de funcionários que integram o quadro de pessoal da entidade licenciada, discriminando o número de dirigentes, técnicos, sondadores e encarregados;
e) O nome do técnico responsável pelos trabalhos e obras e respectivas habilitações académicas;
f) O número, marca e modelo dos equipamentos de perfuração e métodos de sondagem que estes permitem efectuar;
g) A discriminação do número e tipo de equipamento de ensaios da entidade licenciada, designadamente bombas, compressores, geradores e diagrafias.

Taxa de emissão

Pela emissão da licença é devida uma taxa no valor de (euro) 1500, o qual será actualizado anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor no continente e cujo produto reverte para a entidade licenciadora.

Inventário e alterações

1 - As autoridades licenciadoras organizam um cadastro das entidades licenciadas, do qual constam todos os elementos referidos no artigo 5.º
2 - O cadastro referido no número anterior é enviado ao Instituto da Água (INAG), bem como as respectivas alterações subsequentes.
3 - Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário global dos equipamentos de pesquisa, captação e extracção de água subterrânea existentes no País.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as entidades licenciadas devem comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, todas as alterações que venham produzir no seu parque de equipamento, tanto no que se refere a aquisições como a abates, com exclusão das alterações verificadas em material de fácil desgaste e das alterações no seu quadro de pessoal.
5 - A entidade licenciada deve comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição do seu técnico responsável, apresentando com a mesma um novo termo de responsabilidade.

Informação reservada

A informação fornecida pelas entidades licenciadas em cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 12.º é considerada reservada e tratada como tal pelo INAG e organismos licenciadores.

Obrigações das entidades licenciadas

1 - As entidades licenciadas devem afixar no local das obras ou dos trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea, de forma bem visível, a sua identificação, o número do alvará de licença emitido nos termos do presente diploma, bem como o número do alvará de licença dos trabalhos ou obras em execução.
2 - As entidades licenciadas devem possuir, no local dos trabalhos, um livro de obra do qual constem todas as reclamações que sejam apresentadas, bem como um registo de ocorrências, a ser actualizado pelo dono da obra e pelas entidades fiscalizadoras.
3 - As entidades licenciadas devem manter, devidamente organizado e actualizado, um registo de todas as pesquisas e captações executadas e dos equipamentos de extracção instalados, conservando duplicados dos relatórios técnicos elaborados.

Reclamações

As eventuais reclamações, registadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são remetidas pela entidade licenciada à respectiva autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 dias.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:
a) O exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente diploma;
b) A execução de trabalhos em desrespeito pelo disposto na legislação em vigor sobre pesquisa e captação de água subterrânea ou em incumprimento das condições estabelecidas no alvará de licença para a execução dos trabalhos;
c) O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 15.º do presente diploma.
2 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas no número anterior e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo 17.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A suspensão da licença emitida ao abrigo do presente diploma e a interdição do exercício da actividade titulada na mesma por um período máximo de dois anos;
b) A apreensão de maquinaria, equipamentos ou outros meios utilizados na prática da infracção;
c) A privação de subsídios outorgados por entidades públicas.
2 - O reinício da actividade, após expirado o período de suspensão da licença, nos termos referidos na alínea a) do número anterior, obriga a uma nova avaliação das condições de licenciamento conforme definido no presente diploma.