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Versão histórica — texto em vigor a 31/07/2015.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 141/2015

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Objeto

O presente decreto-lei procede à extinção, por fusão, do Instituto de Investigação Científica e Tropical, I.P. (IICT, I.P.), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.

Extinção, fusão e reestruturação

O IICT, I.P., é extinto por fusão, sendo as suas atribuições integradas na Universidade de Lisboa (UL) e na Direção-Geral do Livro, Arquivo e Bibliotecas (DGLAB), nos termos do artigo seguinte.

Sucessão

1 - A UL sucede, nas seguintes atribuições do IICT, I.P.:
a) Apoiar, científica e tecnicamente, a execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;
b) Realizar atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;
c) Conservar e desenvolver o património histórico e as coleções científicas relativos às regiões tropicais que lhe está afeto;
d) Realizar, coordenar e promover estudos e projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico previstos contratualmente ou abrangidos pelos protocolos em vigor;
e) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos, sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais;
f) Fomentar e apoiar a especialização ou atualização científica e técnica de quadros necessários às atividades de cooperação com países das regiões tropicais e, bem assim, apoiar a realização de ações de formação, nas suas áreas de competência;
g) Conceder, em articulação com as entidades competentes, bolsas para especialização ou atualização, relativamente às matérias referidas nas alíneas anteriores;
h) Colaborar com outras entidades na realização de eventos internacionais, nos seus domínios de atividade;
i) Promover a difusão dos conhecimentos, dos resultados dos trabalhos de investigação e das atividades próprias ou de entidades terceiras com interesse para os seus fins, bem como, manter e divulgar o acervo documental, científico e tecnológico que constitui o seu património, através das novas tecnologias de informação e outros meios, nomeadamente editoriais.
2 - A DGLAB sucede nas atribuições do IICT, I.P., relativas ao Arquivo Histórico Ultramarino no que respeita à manutenção e atualização do respetivo acervo documental.
3 - A UL sucede, ainda, em todos os direitos e obrigações, independentemente da sua natureza, de que o IICT, I.P., seja titular, incluindo a marca
«IICT»
com exceção dos domínios do Arquivo Histórico Ultramarino, relativamente aos quais sucede a DGLAB, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
4 - O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelo IICT, I.P., pela UL e respetivas unidades orgânicas, e pela DGLAB, nem constitui alteração das circunstâncias ou variação da situação patrimonial da UL e da DGLAB, para efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte.

Recursos financeiros

1 -Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e outras despesas com o pessoal são transferidos para a UL, com exceção dos valores respeitantes à massa salarial dos trabalhadores que transitem para a DGLAB.
2 -Por forma a garantir os meios necessários ao disposto no número anterior, o Governo assegura anualmente, a cada uma das entidades integradoras, a transferência de uma dotação correspondente à massa salarial dos trabalhadores do IICT, I.P., transferidos e que permaneçam em funções, independentemente da natureza dos seus vínculos.
3 -Os demais recursos financeiros do IICT, I.P., são reafetos à UL.

Critérios de seleção de pessoal

1 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da UL, o desempenho de funções no IICT, I.P.
2 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGLAB, o desempenho de funções no IICT, I.P., no domínio do Arquivo Histórico Ultramarino.

Aprovação dos mapas e reafetação

1 -No processo de fusão do IICT, I.P., a referência efetuada no n.º 5 do artigo 251.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, considera-se feita ao reitor da UL, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 5-A/2013, de 18 de abril de 2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril de 2013.
2 -O valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores que forem reafetados à UL, em resultado da fusão com o IICT, I.P., não releva para efeitos dos recrutamentos previstos no artigo 56.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Cessação das comissões de serviço

As comissões de serviço dos dirigentes do IICT, I.P., cessam na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Património imobiliário

1 - O património imobiliário constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante passa a integrar o património próprio da UL, livre de quaisquer ónus e encargos, nos termos do presente decreto-lei e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 - O património imobiliário constante do anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é afeto à DGLAB.
3 - O património imobiliário constante do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é afeto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - O património imobiliário constante do anexo IV ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é afeto à UL.
5 - Para o efeito previsto no n.º 1, é desafetada do domínio público hídrico, para o domínio privado do Estado, a parcela da margem sobre a qual se encontram edificados os prédios urbanos referidos na alínea 3) do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 - Os prédios urbanos referidos no número anterior não podem ser objeto de alienação e revertem para a titularidade do Estado em caso de utilização para fins diferentes dos estabelecidos na missão da UL ou em acordos com o Estado para a realização de exposições de divulgação e promoção do conhecimento, mediante declaração fundamentada do membro do Governo responsável pelo património do Estado.
7 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante de transmissão dos bens constantes do anexo I.
8 - Os atos necessários à regularização matricial e de registo de imóveis em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, constantes do anexo I, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação do reitor, substituindo-se este anexo às listas definitivas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
9 - As transmissões de bens, direitos e obrigações e registos, resultantes do disposto no presente artigo ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
10 - Constitui receita da UL a totalidade do produto da alienação ou constituição de direitos sobre os bens imóveis que integram o seu património nos termos do n.º 1, quando a mesma se destine à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.

Revisão dos Estatutos da Universidade de Lisboa

A UL procede à revisão dos seus estatutos, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de modo a integrar as atribuições do IICT, I.P.

Referências legais

Todas as referências legais feitas ao IICT, I.P., consideram-se feitas à UL ou à DGLAB de acordo com as respetivas atribuições.

Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio

O anexo I ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, passa a ter a redação constante do anexo V ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Norma transitória

1 -Os documentos de prestação de contas do IICT, I.P., relativos ao período que antecede o processo de fusão, são organizados e aprovados pelos membros do conselho diretivo cessante do IICT, I.P., no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Os contratos de bolsa de que o IICT, I.P., seja entidade financiadora ou de acolhimento e que estejam associados a atividades transferidas para a UL são objeto de reavaliação por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da UL, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, só passando para esta os inerentes direitos e obrigações dos contratos que não cessarem, caso exista acordo entre as duas entidades.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 18/2012, de 27 de janeiro;
b) A Portaria n.º 205/2012, de 5 de julho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 20 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexo I - (a que se referem os n.os 1, 5, 6, 7 e 8 do artigo 8.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)

Anexo IV - (a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)

Anexo V - (a que se refere o artigo 11.º)