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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 157/2017

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

1 -O presente decreto-lei tem por objeto definir as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixar os respetivos tipos e classes comerciais e estabelecer as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem.
2 -Não são abrangidos pelo presente decreto-lei:
a)O arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço;
b)O arroz selvagem, enquanto cereal aquático da espécie Zizania aquática e não da espécie Oryza sativa L., embora comercializado com a designação «arroz», apresenta grãos longos, de cor preta a castanha, com leve sabor a avelã.

Características do arroz no comércio

Para efeitos de transações comerciais, o produto
«arroz»
pode apresentar as seguintes características:
a) Quanto ao estado físico do arroz:
i)
«Arroz em casca»
(paddy), arroz envolvido pela casca após a debulha;
ii)
«Arroz descascado (em película, integral ou meio preparo)»
, arroz (paddy) em que apenas a casca foi removida;
iii)
«Arroz semibranqueado»
, arroz em casca (paddy) a que foi removida a casca, uma parte do gérmen e todas ou parte das camadas externas do pericarpo mas não as camadas internas;
iv)
«Arroz branqueado»
, arroz em casca (paddy) a que foi eliminada a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do gérmen (no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios) ou pelo menos uma parte (no caso do arroz de grãos redondos) mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;
b) Quanto à dimensão dos grãos de arroz:
i)
«Arroz de grãos redondos»
, arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;
ii)
«Arroz de grãos médios»
, arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;
iii)
«Arroz de grãos longos da Categoria A»
, arroz de grãos com um comprimento superior a 6,0 mm, cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;
iv)
«Arroz de grãos longos da Categoria B»
, arroz de grãos com um comprimento superior a 6,0 mm, cuja relação comprimento/largura seja superior ou igual a 3;
c) Quanto ao tratamento a que o arroz é sujeito:
i)
«Arroz estufado ou vaporizado (parboiled)»
, arroz que em casca ou película e após imersão em água, vaporização e secagem, é submetido a laboração industrial, para ser preparado para consumo, e cujo amido se encontra totalmente gelatinizado;
ii)
«Arroz pré-cozido»
, arroz que sofreu um tratamento físico, permitindo a redução do tempo de cozedura de modo significativo;
iii)
«Arroz glaciado»
, arroz branqueado envolvido por uma película de glucose e talco, próprios para consumo humano;
iv)
«Arroz matizado»
, arroz branqueado envolvido por uma camada de óleo comestível, em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor;
v)
«Arroz tufado»
, também denominado
«pipocas de arroz»
, arroz em película (integral) ou branqueado, que é submetido a alta pressão e calor, obrigando o bago a expandir pela perda da humidade dentro do bago, tornando-o inchado/inflado e fofo, podendo ser utilizado em barras de cereais, bolachas ou outros produtos;
vi) Outro tratamento tecnológico que respeite os requisitos da legislação alimentar;
d) Quanto aos subprodutos:
i)
«Casca»
, subproduto constituído pelas glumas e glumelas que envolvem a cariopse;
ii)
«Farelo de casca»
, subproduto obtido na operação de descasque, resultante da trituração da casca;
iii)
«Sêmea»
, subproduto constituído pelos resíduos das camadas do pericarpo, resultante da ação de desgaste provocada pela operação de branqueio;
e) Para efeitos de transações comerciais, entende-se por
«Farinha»
, o produto resultante da moenda dos grãos inteiros ou trincas branqueadas.

Definição de grãos de arroz, trincas e seus defeitos

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Grão inteiro»
, grão ao qual, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente apical ou ponta, cujo comprimento é igual ou superior a nove décimos do comprimento médio do grão inteiro;
b)
«Grão despontado»
, grão de arroz do qual foi removida, durante a operação de branqueio, a totalidade do dente apical ou ponta, cujo comprimento é igual ou superior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro;
c)
«Grão partido ou trinca»
, fragmento de grão cujo comprimento é inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro, incluindo:
i)
«Trinca grada»
, fragmento de grão cujo comprimento é superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constitui um grão despontado;
ii)
«Trinca média»
, fragmento de grão cujo comprimento é superior a um quarto do comprimento do grão mas que não atinge o tamanho
«da trinca grada»
;
iii)
«Trinca miúda»
, fragmento de grão cujo comprimento é igual ou inferior a um quarto do grão e que fica retido num crivo de malhas de 1,4 mm;
iv)
«Migalha ou fragmento»
, pequeno fragmento ou partícula de um grão que possa passar através de um crivo de malhas de 1,4 mm, sendo equiparado a fragmentos de grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fenda longitudinal do grão);
d)
«Grão verde»
, grão de maturação incompleta;
e)
«Grão deformado»
, grão com características morfológicas nitidamente divergentes do grão típico da variedade;
f)
«Grão danificado»
, grão com deterioração evidente, avariado, germinado, fermentado ou atacado por predadores;
g)
«Grão fendido»
, grão partido longitudinalmente;
h)
«Grão gessado»
, grão em que pelo menos três quartos da sua superfície têm um aspeto opaco e farinhoso;
i)
«Grão estriado de vermelho»
, grão que apresenta estrias longitudinais revestidas total ou parcialmente de pericarpo de cor vermelha de intensidade variável;
j)
«Grão vermelho»
, grão em que um quarto ou mais da sua superfície está revestido de pericarpo de cor vermelha;
k)
«Grão manchado (grão taché)»
, grão que apresenta em pontos restritos da sua superfície uma alteração evidente da sua cor natural, com manchas de diversas cores de tons escuros, de tamanho igual ou inferior a metade do grão, ou com estrias negras e profundas;
l)
«Grão amarelo»
, grão não estufado, de cor amarelo-limão a amarelo-alaranjada, no todo ou em parte devido a deterioração;
m)
«Grão ambarino»
, grão não estufado de cor âmbar, devido a uma alteração ligeira, uniforme e geral da sua coloração natural;
n)
«Grão escuro (peck)»
, grão ou parte de grão estufado, em que mais de um quarto da superfície apresenta uma coloração escura ou castanho-escura;
o)
«Gérmen»
, embrião da semente;
p)
«Impurezas»
, todas as substâncias estranhas ao arroz, no caso do arroz em casca e arroz em película, e todas as substâncias que não sejam arroz branqueado, incluindo os subprodutos, no caso do arroz branqueado.

Características relativas à qualidade do arroz e da trinca de arroz

1 -O arroz destinado a transformação industrial e o arroz destinado a consumo deve apresentar-se:
a)Inteiro;
b)São e sem alterações que o tornem impróprio para consumo;
c)Seco, não podendo, uma vez embalado, o teor de humidade ultrapassar os 14 %;
d)Limpo e isento de matérias estranhas visíveis;
e)Isento de parasitas ou seus dejetos, de microrganismos patogénicos e de substâncias suas derivadas em níveis suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor;
f)Isento de odores e/ou sabores estranhos.
2 -O arroz e a trinca de arroz destinados a consumo obedecem às características fixadas nos anexos i e ii ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
3 -Para efeitos de verificação das características do arroz e da trinca de arroz, ambos destinados a consumo, são admitidas as tolerâncias analíticas fixadas no anexo iii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Classificação e comercialização de arroz

1 -Os lotes de arroz destinados a consumo devem ser homogéneos, obtidos a partir de variedades puras, uniformes quanto às características morfológicas e comportamento à cozedura, e corresponder às características fixadas no presente decreto-lei.
2 -A classificação de arroz obedece às características que se encontram previstas no anexo i ao presente decreto-lei, podendo ser classificado nas classes comerciais «Extra» ou «Comum», e nos tipos comerciais «Longo», «Médio» ou «Redondo».
3 -Sempre que um lote de arroz não satisfaça as características biométricas fixadas para o tipo comercial a que pertence, pode ser comercializado no tipo comercial de dimensões imediatamente inferiores, mantendo a classe comercial.

Método de medição do grão de arroz

Para efeitos da classificação prevista no artigo anterior, a medição dos grãos em arroz branqueado é efetuada com o seguinte método:
a) Recolha de uma amostra representativa do lote;
b) Separação na amostra dos grãos inteiros, incluindo os grãos verdes;
c) Realização de duas medições de duas tomas de 100 grãos e determinação da média;
d) Determinação do resultado em milímetros, arredondado a uma décima.

Acondicionamento

1 -O arroz e a trinca de arroz destinados a industriais, grossistas, entidades equiparadas e exportadores, podem ser comercializados a granel.
2 -O material em contacto com o arroz e a trinca de arroz deve ser impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo e deve garantir uma adequada conservação, em cumprimento da legislação específica aplicável.
3 -O arroz e a trinca de arroz destinados ao retalho são obrigatoriamente pré-embalados.

Denominação de venda do arroz e da trinca de arroz

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável a esta matéria, a rotulagem do arroz e da trinca de arroz destinados ao consumidor final deve observar o seguinte:
a) A denominação de venda é constituída por
«arroz»
, seguida da referência ao tipo comercial (
«Longo»
,
«Médio»
ou
«Redondo»
), à classe comercial (
«Extra»
ou
«Comum»
) e ao tratamento, quando aplicável, a que o arroz foi sujeito, ou por
«trinca de arroz»
, consoante os casos;
b) O tipo comercial
«Longo»
da classe
«Extra»
, pode completar a denominação de venda com a menção
«Carolino»
ou
«Agulha»
, de acordo com as características fixadas no anexo iv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
c) Todo o arroz longo da categoria A e longo da categoria B que não corresponda às características do anexo iv ao presente decreto-lei só pode ser comercializado com referência à classe
«Comum»
.
2 - Quando ao arroz, tendo cumprido os requisitos em termos de legislação alimentar, for aplicado um tratamento tecnológico, que não esteja definido no n.º 3 do artigo 2.º, a denominação de venda, no que concerne à menção do tratamento, será complementada com uma designação descritiva do mesmo.

Capítulo II - Fiscalização e regime sancionatório

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a comercialização ou detenção destinada à comercialização no mercado nacional, de arroz ou trinca de arroz que não cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei relativos às características, classificação, acondicionamento, denominação e rotulagem.
2 - A contraordenação referida no número anterior é punível com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 3 750;
b) Se praticadas por pequena ou média empresa, coima mínima de (euro) 1 000 e máxima de (euro) 22 000;
c) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 2 500 e máxima de (euro) 44 890.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas no número anterior reduzidos para metade.
4 - Para efeitos da classificação da empresa como pequena empresa ou média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

Instrução e decisão

1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para a ASAE.

Regiões Autónomas

1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Reconhecimento mútuo

1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou originários dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), bem como dos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 13.º do Acordo EEE.
2 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou aos originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE, bem como aos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia.

Disposições transitórias

É permitida, durante um período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a comercialização do arroz e da trinca de arroz que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19 de abril.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19 de abril.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Anexo I - (a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Anexo IV - [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]