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Versão histórica — texto em vigor a 27/05/1980.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 160/80

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Sem texto consolidado para Artigo 1 em 27/05/1980

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Capítulo I - Da natureza e âmbito

(Âmbito quanto às prestações)

O esquema de protecção social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de prestações:
1) De protecção às crianças, jovens e famílias:
a) Abono de família;
b) Subsídio de aleitação;
c) Abono complementar a crianças e jovens deficientes;
d) Subsídio por frequência de estabelementos de educação especial;
e) Pensão de orfandade;
2) De protecção aos idosos e deficientes:
f) Pensal social de velhice ou invalidez;
g) Suplemento de pensão a grandes inválidos;
h) Equipamento social.

(Âmbito quanto aos serviços e instituições)

1 -A concessão das prestações fixadas no presente diploma compete:
a)Aos centros regionais de segurança social ou, enquanto subsistirem, às caixas de previdência e abono de família do distrito da residência do requerente, em relação às modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º;
b)À Caixa Nacional de Pensões, relativamente às prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º
2 -No distrito de Lisboa, a competência prevista na alínea a) do número anterior cabe à respectiva caixa de previdência e abono de família dos serviços.
3 -Compete aos centros regionais de segurança social a verificação das condições de acesso à prestação referida na alínea h) do artigo 2.º, competência que caberá ao Instituto da Família e Acção Social nos distritos em que aqueles centros não estejam implantados e enquanto o não estiverem.
4 -Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais será definida a entidade que, no distrito de Lisboa, é competente para a verificação das condições previstas no número anterior.

Capítulo II - Conteúdo e condições das prestações

(Condição geral de recursos)

1 -Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 9.º e 12.º as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% da remuneração mínima garantida para a generalidade da população, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário mínimo nacional.
2 -Para efeito do número anterior, o agregado familiar é constituído pelos parentes e afins de linha recta e os de linha colateral até ao 3.º grau que convivam em economia familiar com o requerente.

(Condição especial de recursos)

Têm ainda direito às prestações previstas neste diploma as pessoas que, embora não satisfazendo, por si ou pelos seus agregados familiares, as condições gerais de recursos estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem cumulativamente nas seguintes condições:
a) Tenham um agregado familiar cuja capitação de rendimento não seja superior a 30% da remuneração mínima garantida para a generalidade dos trabalhadores;
b) Se encontrem em situação de risco ou disfunção social grave, a determinar pelos competentes serviços de acção social, em consequência de perda ou diminuição de rendimentos ou acréscimo anormal de encargos determinados, designadamente de doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação.

(Abono de família)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o abono de família previsto na alínea a) do artigo 2.º será concedido a todas as crianças e jovens, nos termos fixados para os descendentes dos trabalhadores abrangidos pelos regimes contributivos.

(Subsídio de aleitação)

O subsídio de aleitação será atribuído, durante os primeiros dez meses de vida da criança, nos termos definidos para os regimes de previdência e verificada que seja a condição de recurso prevista nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.

(Protecção a crianças e jovens deficientes)

1 - A todas as crianças e jovens deficientes que se encontrem nas condições previstas nos artigos 4.º e 5.º serão atribuídos o abono complementar e o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com a legislação correspondente dos regimes contributivos.
2 - O abono complementar será substituído pela pensão social, verificadas as condições exigidas para esta.

(Pensão de orfandade)

1 -A pensão de orfandade é atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, verificados os condicionalismos previstos no presente diploma.
2 -O cálculo da pensão será efectuado de acordo com as regras do Regulamento das Pensões de Sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões, tomando-se para base do cálculo global o valor da pensão social.
3 -As pensões de orfandade são actualizadas nos mesmos termos das pensões concedidas ao abrigo do Regulamento referido no n.º 2.

(Pensão social)

A pensão social de velhice e invalidez é regulada por diploma que define o regime jurídico que lhe é aplicável, incluindo o referente à condição de recursos.

(Suplemento de pensão a grandes inválidos)

1 - O suplemento de pensão a grandes inválidos será concedido aos titulares de pensão social que satisfaçam as condições exigidas para atribuição desta prestação aos pensionistas dos regimes de previdência.
2 - A concessão do suplemento da pensão a grandes inválidos fica dependente do limite de rendimentos fixado para a pensão social.
3 - O montante do suplemento a grandes inválidos concedido aos titulares de pensão social é de 15% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

(Prestações de apoio social)

1 -Dentro das disponibilidades do equipamento social existente e a implementar, os beneficiários do esquema de prestações estabelecido neste diploma terão acesso a formas de protecção social em espécie, designadamente a residência em lares, frequência de centros de dia ou de convívio, serviços de ajuda domiciliária e outras, eventualmente a criar.
2 -As prestações de protecção social referidas no número anterior poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquema a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

(Cumulação de prestações)

1 - As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de protecção social.
2 - A pensão social não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias do presente sistema de protecção, com excepção do suplemento de pensão a grandes inválidos, nem com o subsídio mensal vitalício previsto no diploma regulador do regime de abono de família.

Capítulo III - Disposições finais

(Interpretação e integração)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, o qual terá de ser em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano quando envolva qualquer encargo para o Orçamento Geral do Estado.

(Normas regulamentares)

No prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma, serão elaboradas normas regulamentares que contemplem, designadamente, os aspectos referentes aos meios de prova e ao processo de atribuição das prestações.

(Legislação revogada)

Fica revogado pelo presente diploma o Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de Dezembro, com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de se retroagirem a essa data os efeitos dos direitos adquiridos ao seu abrigo, desde que confirmados no presente diploma.

(Aplicação territorial)

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, dependente da publicação de decreto regional.