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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 161/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 22/05/2001

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Capítulo I - Âmbito

Pensão de ex-prisioneiro de guerra

O presente diploma regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, a título de reparação e de reconhecimento público.

Factos originários do direito à pensão

A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias, quando se encontrem em situação de carência económica nos termos definidos no presente diploma.

Capítulo II - Do direito à pensão

Secção I - Dos titulares do direito à pensão

Beneficiários

1 -A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida ao próprio ou, tendo este falecido, sucessivamente e por ordem de preferência, às pessoas que se encontrem em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes, desde que estivessem a seu cargo à data do óbito:
a)Cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito e não seja casado nem se encontre a viver em situações análogas às dos cônjuges, e descendentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo;
b)Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, após sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e enquanto se mantiver tal direito, e descendentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo;
c)Ex-cônjuge ou cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, desde que tivessem direito a receber do falecido, à data do óbito, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente e não sejam casados nem se encontrem a viver em situações análogas às dos cônjuges;
d)Pessoa que tenha criado ou sustentado o ex-prisioneiro de guerra desde que tenha mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, sofra de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho;
e)Ascendentes de qualquer grau, desde que reúnam os requisitos previstos na alínea anterior;
f)Irmãos, desde que reúnam os requisitos exigidos para os descendentes e sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do ex-prisioneiro.
2 -Apenas têm direito à pensão os descendentes com menos de 18 anos, ou menos de 21 e matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado, ou menos de 25 e matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado, ou, independentemente da idade, que sofram de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
3 -Existindo vários beneficiários, a pensão será dividida em partes iguais por todos, não podendo, todavia, o cônjuge ou aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil receber menos de metade da mesma.
4 -Verificando-se a perda do direito à pensão por parte de um dos beneficiários, a sua parte acresce à dos outros em partes iguais.
5 -Se a pensão tiver sido concedida em vida ao ex-prisioneiro de guerra, transmite-se, após a sua morte, às pessoas referidas no n.º 1, respeitando-se a ordem de preferência aí estabelecida.

Secção II - Cálculo e quantitativo da pensão

Cálculo do valor da pensão

1 - O quantitativo da pensão é igual a 70% da remuneração mensal do autor dos actos que a originam quando o beneficiário for o próprio autor ou alguma das pessoas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - A referida percentagem será reduzida a 50% relativamente aos restantes titulares.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a remuneração a considerar é a auferida à data dos factos ou actos que originam o direito à pensão e determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao escalão 1 do vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana em vigor à data em que a pensão seja devida.
4 - Nos casos em que o autor não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, incluindo as autarquias locais, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o dobro do salário mínimo nacional.

Acumulações

A pensão de ex-prisioneiro de guerra não é cumulável com qualquer outra pensão atribuída pela prática dos mesmos actos ou em virtude das suas consequências.

Secção III - Exclusão, suspensão e cessação do direito à pensão

Causas de exclusão do direito à pensão

1 - A pensão não pode ser atribuída quando o ex-prisioneiro:
a) Tenha sido condenado pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão igual ou superior a um ano;
b) Tenha sido sujeito a sanções disciplinares graves;
c) Seja abrangido pelas disposições da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se sanções disciplinares graves:
a) Aposentação compulsiva e demissão;
b) Prisão disciplinar agravada, reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço.
3 - A pensão não será igualmente atribuída aos demais beneficiários que sejam abrangidos por algumas das alíneas do n.º 1.
4 - A indignidade ou a deserdação das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º, relativamente ao ex-prisioneiro de guerra, determina a impossibilidade de beneficiar do direito a esta pensão.
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 3.º

Suspensão do direito à pensão

A aplicação de qualquer pena criminal ou disciplinar ao beneficiário da pensão determina a suspensão do abono da mesma enquanto durar o cumprimento da pena.

Cessação do direito à pensão

O direito a receber a pensão cessa:
a) Por renúncia do beneficiário;
b) Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;
c) Pelo casamento ou vivência em situação análoga relativamente ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa prevista no artigo 2020.º do Código Civil;
d) Pela morte do beneficiário;
e) Pela verificação de qualquer das situações previstas no artigo 7.º

Abono da pensão no mês da cessação do direito

A pensão correspondente ao mês em curso na data em que se verificou o facto determinante da sua perda será abonada na totalidade ao ex-prisioneiro ou, em caso de morte deste, àqueles que teriam direito à respectiva transmissão.

Capítulo III - Do processo para a concessão da pensão

Requerimento

1 - O processo conducente à atribuição da pensão inicia-se por requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, dirigido ao membro do Governo de que dependa ou dependia a pessoa a que respeitarem os factos justificativos da pensão e do qual conste:
a) Identificação completa (nome, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade e número e data do bilhete de identidade e arquivo que o emitiu);
b) Morada e telefone;
c) Menção do tempo e demais circunstâncias da detenção.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da situação de carência económica (declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão emitida pelos serviços de finanças periféricos do domicílio fiscal do interessado comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos);
b) Certificado do registo criminal do ex-prisioneiro, e ainda, no caso de falecimento deste, dos demais beneficiários;
c) Folha de matrícula ou documento equivalente do ex-prisioneiro de guerra;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o beneficiário não se encontra abrangido por nenhuma das situações previstas no artigo 7.º do presente diploma;
e) Prova de quaisquer outras circunstâncias alegadas, determinantes do direito à pensão.

Requerimentos conjuntos

Deverá ser apresentado apenas um requerimento quando:
a) O cônjuge sobrevivo ou aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil pedir a pensão para si e para os descendentes menores de 18 anos que se encontrem a seu cargo;
b) O tutor requerer a pensão relativamente a vários pupilos.

Instrução

1 -O processo é instruído pelo ministério de que o ex-prisioneiro de guerra dependia à data da captura.
2 -Quando a entidade prevista no número anterior for o Ministério da Defesa Nacional, a instrução corre pelo respectivo ramo das Forças Armadas.
3 -Caso o ex-prisioneiro de guerra não dependesse de qualquer ministério no momento da detenção, o processo é instruído pelo Ministério das Finanças.

Decisão

1 - A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de que o interessado dependia ao tempo da captura.
2 - Caso existam fundadas dúvidas na atribuição da pensão, pode o membro do Governo competente para a instrução do processo solicitar parecer à Procuradoria-Geral da República.

Capítulo IV - Da execução da decisão

Pagamento

Concedida a pensão, a Caixa Geral de Aposentações procede ao seu abono, a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da assinatura do despacho conjunto previsto no artigo anterior, sem precedência de quaisquer formalidades.

Cartão de pensionista

Ao pensionista é concedido um cartão, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, que o identifica como titular da pensão.

Pensionistas residentes no estrangeiro

O pagamento das pensões devidas aos pensionistas residentes no estrangeiro é efectuado nos mesmos termos em que o forem as demais pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.

Aplicação no tempo

1 - O presente diploma aplica-se aos processos iniciados ao abrigo da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.
2 - Caso se verifique a necessidade de juntar aos processos pendentes alguns dos documentos previstos no presente diploma, deve o órgão instrutor notificar os interessados para que procedam a tal junção.
3 - Nos casos previstos neste artigo, a atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrega do requerimento solicitando a concessão da pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 466/99.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.