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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 163/93

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Artigo 5.ºRevogado
Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:
a) Proceder a uma fiscalização rigorosa de ocupação do solo na respectiva área, por forma a neutralizar de imediato a eventual tentativa de construção de qualquer nova barraca, garantindo a sua pronta demolição;
b) Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento;
c) Assegurar que os terrenos presentemente ocupados por núcleos de barracas a demolir que estejam na sua propriedade ou posse e se destinem à construção de habitação ficam prioritariamente afectos à execução do programa ou à promoção de habitação de custos controlados.
Artigo 6.ºRevogado
1 - Cabe ao IGAPHE disponibilizar recursos financeiros sob a forma de comparticipações a fundo perdido, destinados a financiar:
a) Até 50% do custo de aquisição e de infra-estruturação dos terrenos, bem como do custo de construção dos empreendimentos promovidos pelos municípios;
b) Até 50% do valor de aquisição de fogos pelos municípios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os fogos a adquirir ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 7.ºRevogado
1 - Cabe ao INH, directamente ou através de instituições de crédito, conceder empréstimos destinados a financiar:
a) Até 50% do custo de aquisição e de infra-estruturação dos terrenos, bem como do custo de construção dos empreendimentos promovidos pelos municípios;
b) Até 50% do valor de aquisição de fogos pelos municípios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior apenas se consideram os fogos cujos custos se enquadrem nos preços máximos fixados nos termos do artigo anterior.
3 - As condições dos empréstimos são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.
Artigo 8.ºRevogado
1 - No caso de construção, os valores máximos dos fogos são os fixados para a habitação de custos controlados, não podendo o montante da respectiva comparticipação e ou financiamento exceder 80% desse valor.
2 - No caso de aquisição de fogos, as taxas de comparticipação e financiamento referidas nos artigos anteriores reportam-se a 80% dos preços máximos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 9.ºRevogado
A concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se mediante a assinatura de um contrato para cada projecto a celebrar entre o IGAPHE, o INH e o respectivo município.
Artigo 10.ºRevogado
1 - Para a celebração dos contratos os municípios aderentes têm de apresentar ao IGAPHE os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da propriedade dos terrenos a afectar ao empreendimento;
b) Deliberação camarária em que o município assume o compromisso de que os terrenos se encontram ou estarão infra-estruturados à data da conclusão dos fogos;
c) Projectos de execução do empreendimento;
d) Programação física e cronograma financeiro do empreendimento, com indicação das respectivas fontes;
e) Relatório de apreciação das propostas dos concorrentes aos empreendimentos;
f) Plano de atribuição dos fogos e origem dos agregados familiares a realojar;
g) Plano de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;
h) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis à regular formação do contrato.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior a posse administrativa dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da propriedade desde que o município ofereça adequadas garantias dos empréstimos a contratar.
3 - Para a aquisição de fogos os municípios têm de apresentar os elementos necessários à sua identificação, condições e preços de aquisição, bem como os elementos a que se referem as alíneas f), g) e h) do n.º 1.
Artigo 12.ºRevogado
1 - A comparticipação do IGAPHE não é acumulável com qualquer outra comparticipação ou subsídio concedidos por outras entidades para o mesmo fim, salvo se tal comparticipação ou subsídio estiver expressamente previsto no acordo geral de adesão celebrado.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o município fica obrigado a restituir ao IGAPHE o valor da comparticipação recebida, até ao limite do valor da comparticipação ou subsídio concedido por outra entidade.
Artigo 13.ºRevogado
1 - Os fogos construídos ou adquiridos ao abrigo do presente diploma constituem propriedade dos municípios, estão sujeitos a um regime de intransmissibilidade pelo período de 15 anos a contar da data da sua conclusão ou da escritura de aquisição e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A intransmissibilidade está sujeita a registo.
Artigo 14.ºRevogado
1 - A intransmissibilidade referida no artigo anterior pode ser levantada para alienação ao arrendatário, mediante declaração emitida pelo IGAPHE, a requerimento do município.
2 - No caso previsto no número anterior, se tiver havido financiamento do INH ou de qualquer instituição de crédito, a emissão da declaração pelo IGAPHE fica condicionada pela regularização da parcela dos correspondentes empréstimos, nos termos legais aplicáveis.
3 - O regime de alienação dos fogos é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - Os fogos alienados pelo município aos arrendatários destinam-se a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar e ficam sujeitos a um regime de inalienabilidade, sujeito a registo, pelo período em falta relativamente ao regime de intransmissibilidade referido no artigo anterior.
Artigo 16.ºRevogado
1 - As instituições particulares de solidariedade social que demonstrem capacidade para concretizar os respectivos projectos podem aderir ao Programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.
2 - No caso previsto no número anterior, as instituições particulares de solidariedade social têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar contratos com o INH e o IGAPHE.
3 - Para efeito do disposto neste artigo devem as instituições particulares de solidariedade social comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar e obter deles a garantia das respectivas demolições após o realojamento.
4 - Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas instituições particulares de solidariedade social.
5 - Os fogos construídos nos termos do presente artigo ficam propriedade das instituições particulares de solidariedade social e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13.º e 14.º
Artigo 17.ºRevogado
1 - É facultada aos municípios aderentes a possibilidade de celebrar com o Ministério do Emprego e da Segurança Social acordos complementares no âmbito do Programa Nacional da Luta contra a Pobreza, visando a inserção social dos agregados familiares a realojar.
2 - Os acordos complementares podem também ser celebrados com instituições particulares de solidariedade social, isoladamente, quando estas participem no Programa nos termos do artigo anterior, ou de parceria com os municípios, quando sejam estes os aderentes ao programa de realojamento.
3 - Os encargos decorrentes da execução das acções estabelecidas em cada acordo complementar são comparticidados a fundo perdido pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social até um máximo de 80%.
Artigo 18.ºRevogado
O disposto no presente diploma não se aplica aos acordos de colaboração já celebrados entre o IGAPHE, o INH e os respectivos municípios.
Artigo 19.ºRevogado
1 - O IGAPHE pode, sem exigir qualquer contrapartida, acordar com os municípios aderentes ao programa previsto neste diploma a transferência de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel, podendo o município alienar esses fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.
2 - O produto da alienação dos fogos transferidos fica, numa percentagem não inferior a 50%, prioritariamente afecto ao pagamento de dívidas ao INH, sob pena de invalidade do negócio.