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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 163/93

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Artigo 5.ºRevogado
Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:
a) Proceder a uma fiscalização rigorosa de ocupação do solo na respectiva área, por forma a neutralizar de imediato a eventual tentativa de construção de qualquer nova barraca, garantindo a sua pronta demolição;
b) Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento, incluindo todas as que entretanto tenham deixado de ser utilizadas pelos agregados familiares que nelas se encontravam recenseados à data da celebração do acordo de adesão;
c) Assegurar que os terrenos presentemente ocupados por núcleos de barracas a demolir que estejam na sua propriedade ou posse e se destinem à construção de habitação ficam prioritariamente afectos à execução do programa ou à promoção de habitação de custos controlados.
Artigo 6.ºRevogado
1 - Cabe ao IGAPHE disponibilizar recursos financeiros sob a forma de comparticipações a fundo perdido, destinados a financiar:
a) Até 50% do custo de aquisição e de infra-estruturação dos terrenos, bem como do custo de construção dos empreendimentos promovidos pelos municípios;
b) Até 50% do valor de aquisição de fogos pelos municípios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os fogos a adquirir ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 7.ºRevogado
1 - Cabe ao INH, directamente ou através de instituições de crédito, conceder empréstimos destinados a financiar:
a) Até 50% do custo de aquisição e de infra-estruturação dos terrenos, bem como do custo de construção dos empreendimentos promovidos pelos municípios;
b) Até 50% do valor de aquisição de fogos pelos municípios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior apenas se consideram os fogos cujos custos se enquadrem nos preços máximos fixados nos termos do artigo anterior.
3 - As condições dos empréstimos são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.
Artigo 8.ºRevogado
1 - No caso de construção, os valores máximos dos fogos são os fixados para a habitação de custos controlados, não podendo o montante da respectiva comparticipação e ou financiamento exceder 80% desse valor.
2 - No caso de aquisição de fogos, as taxas de comparticipação e financiamento referidas nos artigos anteriores reportam-se a 80% dos preços máximos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 9.ºRevogado
1 - A concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se mediante a celebração, entre o IGAPHE, o INH ou outra instituição financiadora e o respectivo município, de contratos-programas de comparticipação e de financiamento plurianuais, que funcionarão sob a forma de crédito em conta corrente até à utilização dos montantes neles previstos.
2 - Para a celebração dos contratos-programas, os municípios aderentes têm de apresentar ao IGAPHE os seguintes elementos:
a) Previsão do número total de fogos a abranger e respectiva programação física e financeira plurianual;
b) Documentos comprovativos da propriedade dos terrenos a afectar aos empreendimentos;
c) Planos de atribuição dos fogos e origem dos agregados familiares a realojar;
d) Planos de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;
e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis à regular formação do contrato.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a posse administrativa dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da propriedade, desde que o município ofereça adequadas garantias dos empréstimos a contratar.
4 - Para a aquisição de fogos, os municípios têm de apresentar os elementos necessários à sua identificação, condições e preços de aquisição, bem como os elementos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2.
5 - Sempre que no momento da celebração do contrato-programa o município justificadamente comprove a impossibilidade de apresentação de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2, deve proceder à apresentação dos elementos em falta, nos termos previstos no artigo 10.º
6 - As verbas respeitantes às comparticipações e aos empréstimos contratados serão libertadas mediante autos de medição ou de avaliação das obras realizadas, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 30% do valor dos empreendimentos em curso, a amortizar durante a sua execução.
7 - Todos os empreendimentos a construir ou fogos a adquirir pelo município na vigência de um contrato-programa são comparticipados e financiados ao abrigo do mesmo até à utilização total das verbas nele previstas.
8 - Os investimentos plurianuais previstos num contrato-programa podem ser reajustados por acordo entre as partes, em função do ritmo das obras por ele abrangidas, sem necessidade de recurso a qualquer aditamento ao mesmo, desde que não se verifique alteração do montante total contratado.
9 - As minutas dos contratos-programas estão sujeitas a visto prévio do Tribunal de Contas, a obter através do IGAPHE.
10 - Antes do termo de cada contrato-programa, até à concretização integral do acordo geral de adesão, deverá promover-se a celebração de novo contrato-programa, por forma a garantir a cobertura financeira para o pagamento das obras em curso e a lançar pelo município nos anos subsequentes.
11 - Os empréstimos concedidos aos municípios são garantidos ou pela consignação das receitas que lhes são atribuídas pelo fundo de equilíbrio financeiro ou, se a entidade financiadora assim o exigir, através da constituição de hipoteca sobre os terrenos e edifícios a construir ou outras garantias que se revelem necessárias para a boa segurança dos empréstimos.
12 - Os municípios obrigam-se a inscrever nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos contratos-programas celebrados.
13 - Os municípios podem optar pela concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão mediante a celebração de um contrato de comparticipação e de financiamento para cada projecto específico.
Artigo 10.ºRevogado
Para a libertação das verbas constantes dos contratos-programas celebrados, os municípios terão de apresentar ao IGAPHE, em relação a cada empreendimento, os seguintes elementos:
a) Deliberação camarária em que o município assuma o compromisso de que os terrenos se encontram ou estarão infra-estruturados à data da conclusão dos fogos;
b) Projectos de execução do empreendimento;
c) Programação física e cronograma financeiro do empreendimento, com indicação das respectivas fontes;
d) Relatório de apreciação das propostas dos concorrentes aos empreendimentos;
e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis ao controlo de libertação das verbas.
Artigo 12.ºRevogado
1 - A comparticipação do IGAPHE não é acumulável com qualquer outra comparticipação ou subsídio concedidos por outras entidades para o mesmo fim, salvo se tal comparticipação ou subsídio estiver expressamente previsto no acordo geral de adesão celebrado.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o município fica obrigado a restituir ao IGAPHE o valor da comparticipação recebida, até ao limite do valor da comparticipação ou subsídio concedido por outra entidade.
Artigo 13.ºRevogado
1 - Os fogos construídos ou adquiridos ao abrigo do presente diploma constituem propriedade dos municípios, estão sujeitos a um regime de intransmissibilidade pelo período de 15 anos a contar da data da sua conclusão ou da escritura de aquisição e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A intransmissibilidade está sujeita a registo.
Artigo 14.ºRevogado
1 - A intransmissibilidade referida no artigo anterior pode ser levantada para alienação ao arrendatário, mediante declaração emitida pelo IGAPHE, a requerimento do município.
2 - No caso previsto no número anterior, se tiver havido financiamento do INH ou de qualquer instituição de crédito, a emissão da declaração pelo IGAPHE fica condicionada pela regularização da parcela dos correspondentes empréstimos, nos termos legais aplicáveis.
3 - O regime de alienação dos fogos é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - Os fogos alienados pelo município aos arrendatários destinam-se a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar e ficam sujeitos a um regime de inalienabilidade, sujeito a registo, pelo período em falta relativamente ao regime de intransmissibilidade referido no artigo anterior.
1 - As instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, bem como as cooperativas de habitação e construção que demonstrem capacidade para concretizar os respectivos projectos, podem aderir ao Programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.
2 - As cooperativas de habitação e construção que pretendam aderir ao Programa devem possuir experiência comprovada na promoção da habitação a custos controlados e reunir capacidade de gestão e idoneidade verificadas caso a caso pelo INH.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH, sendo-lhes também aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 9.º
4 - Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.º 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar, de entre os constantes do levantamento efectuado pelo município e obter a garantia das respectivas demolições após o realojamento.
5 - Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.
6 - Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13.º e 14.º
7 - Tratando-se de fogos construídos por cooperativas de habitação e construção os mesmos integrar-se-ão na sua propriedade colectiva, devendo ser atribuídos no âmbito do regime do inquilinato cooperativo na modalidade da renda apoiada, sendo-lhes aplicável o disposto na parte final do número anterior.
1 - É facultada aos municípios aderentes a possibilidade de celebrar com o Ministério do Emprego e da Segurança Social acordos complementares no âmbito do Programa Nacional da Luta contra a Pobreza, visando a inserção social dos agregados familiares a realojar.
2 - Os acordos complementares podem ser celebrados com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º, quer isoladamente, quando estas participarem no Programa nos termos do artigo anterior, quer de parceria com os municípios, quando sejam estes os aderentes aos programas de realojamento.
3 - Os encargos decorrentes da execução das acções estabelecidas em cada acordo complementar são comparticidados a fundo perdido pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social até um máximo de 80%.
Artigo 18.ºRevogado
O disposto no presente diploma não se aplica aos acordos de colaboração já celebrados entre o IGAPHE, o INH e os respectivos municípios.
Artigo 19.ºRevogado
1 - O IGAPHE pode, sem exigir qualquer contrapartida, acordar com os municípios aderentes ao programa previsto neste diploma a transferência de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel, podendo o município alienar esses fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.
2 - O produto da alienação dos fogos transferidos fica, numa percentagem não inferior a 50%, prioritariamente afecto ao pagamento de dívidas ao INH, sob pena de invalidade do negócio.