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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 165-A/2013

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Objeto

O presente decreto-lei cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

Fundo de Reestruturação do Sector Solidário

É criado o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário, doravante designado por FRSS.

Natureza jurídica

O FRSS é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e não integra o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.

Finalidade

1 -O FRSS destina-se a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados.
2 -Os apoios atribuídos pelo FRSS às IPSS e equiparadas têm natureza reembolsável.

Entidades participantes

São entidades participantes no FRSS, todas as IPSS e equiparadas com acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I.P.

Capital

1 - O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.
2 - Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, após acordo com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Fontes de financiamento

O FRSS é financiado por:
a) Capital constituído nos termos do artigo anterior;
b) Proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas ou, ainda, decorrentes da gestão do FRSS;
d) Podem, ainda, integrar o FRSS soluções financeiras a implementar no ciclo de programação de fundos comunitários 2014-2020.

Despesas do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário

1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas nos termos do artigo 16.º
2 - As despesas referidas no número anterior não podem ultrapassar, em cada ano, 3 % do ativo líquido do fundo.

Responsabilidade

O FRSS não responde, em qualquer caso, pelas dívidas das entidades participantes.

Impenhorabilidade e intransmissibilidade

O saldo do FRSS é intransmissível e impenhorável.

Conselho de gestão

1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, composto por um presidente e três vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.
b) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
c) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
d) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
3 - O presidente do FRSS é designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, de entre os membros do conselho diretivo do IGFSS, I. P.
4 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
5 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
6 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são designados por um período de três anos.
7 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
8 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
9 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.

Competências do conselho de gestão

Compete ao conselho de gestão:
a) Aprovar o regulamento interno;
b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;
c) Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas e o balanço anuais;
d) Acompanhar as atividades do FRSS, apresentando ao presidente propostas, recomendações e pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que considere necessárias à realização dos seus fins;
e) Decidir sobre os pedidos de apoio a conceder no âmbito do FRSS, às IPSS e equiparadas;
f) Definir os critérios de avaliação e de acompanhamento da execução dos planos de reestruturação das entidades apoiadas pelo FRSS.

Fiscal único

1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, o qual deve ainda designar um fiscal suplente.
2 -Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos.
3 -A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão não podendo ultrapassar a remuneração definida, nos termos da lei, para o fiscal único dos institutos públicos de regime comum.

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FRSS;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FRSS e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Solicitar ao conselho de gestão reunião conjunta dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FRSS, que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
f) Elaborar relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida.

Regulamento interno

1 -O regulamento interno é elaborado pelo presidente do FRSS e sujeito a aprovação do conselho de gestão.
2 -O conselho de gestão deve aprovar o regulamento interno no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da portaria que regulamenta o presente decreto-lei.

Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas

1 - As entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
a) Na formalização e instrução das candidaturas;
b) No acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
2 - Para os efeitos do número anterior as entidades apoiadas pelo FRSS devem prestar toda a informação que se revele necessária.

Disposições fiscais

O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.

Extinção do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário

1 -O FRSS extingue-se quando, por qualquer causa, se esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património.
2 -O saldo apurado, na liquidação do FRSS, reverte a favor das entidades participantes, na proporção das respetivas participações.

Regulamentação

1 -As matérias relativas à operacionalização do funcionamento do FRSS e à política de investimento são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -A portaria referida no número anterior estabelece ainda, designadamente, os critérios de acesso aos apoios a conceder pelo FRSS, os termos e as condições de concessão dos apoios e dos respetivos reembolsos.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.