E autorizada a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público.
Versão histórica — texto em vigor a 13/03/2008.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 172-B/86
Ver no Diário da RepúblicaA partir da data da emissão dos certificados referidos no artigo anterior cessa a emissão dos certificados de aforro da série A, continuando, no entanto, todos os que se encontrem em circulação a beneficiar do regime a que estavam sujeitos.
- 1 - Os certificados de aforro são nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares.
2 - Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo 500$00 o valor de aquisição de cada um.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1987 o valor mínimo de aquisição de certificados de aforro passa a ser de 1000$00.
- 1 - Pode qualquer pessoa requerer a constituição de certificados de aforro a seu favor ou a favor de outrem.
2 - Pode também requerer-se que os certificados de aforro sejam movimentados por outra pessoa além do titular, não sendo necessário que essa pessoa seja o próprio requisitante.
- 1 - Os menores, a partir dos 15 anos, podem movimentar por si próprios os certificados de aforro de que forem titulares, excepto se, por decisão judicial, estiverem sujeitos a tutela relativamente àqueles certificados.
2 - Os certificados de aforro cujos titulares se encontrem interditos ou inabilitados só podem ser movimentados pelos respectivos tutores ou curadores.
- 1 - Devem constar do certificado de aforro o nome, a data de nascimento, o número do documento oficial de identidade e o número do aforrista, bem como o número do certificado, a data da sua emissão, a quantidade de unidades representadas, o valor global de aquisição e, se for caso disso, o nome de quem o poderá movimentar.
2 - Os certificados de aforro serão assinados com chancela pelo Ministro das Finanças e por um dos vogais da Junta do Crédito Público.
1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
b) O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.
Quaisquer alterações a aplicar aos certificados de aforro, dentro do respectivo prazo de garantia, só poderão produzir efeitos se delas não resultar prejuízo para os respectivos titulares
- 1 - O reembolso de cada unidade de certificado de aforro só pode ter lugar três meses após a sua emissão.
2 - Os períodos de capitalização de cada unidade são de três meses, contados a partir da data de emissão.
- 1 - É permitido o reembolso de todas ou apenas algumas das unidades constituídas de um certificado de aforro.
2 - No caso de não serem reembolsadas todas as unidades constitutivas de um certificado de aforro, será emitido outro certificado representativo das unidades remanescentes, mantendo esse novo certificado de aforro a data de emissão do primitivo.
O Ministro das Finanças fixará por portaria o montante máximo que os certificados de aforro a emitir em cada ano poderão atingir, sendo aquele diploma equiparado a obrigação geral e, como tal, sujeito a voto de conformidade da Junta do Crédito Público e a visto do Tribunal de Contas.
A Junta do Crédito Público poderá estabelecer acordos com outras instituições a fim de lhes permitir receber as quantias provenientes da subscrição de certificados de aforro, proceder à entrega destes e efectuar os pagamentos das importâncias relativas aos reembolsos.
- 1 - As quantias recebidas pelas entidades a que se refere o artigo anterior destinadas à subscrição de certificados de aforro são entregues nas tesourarias da Fazenda Pública ou no Banco de Portugal para crédito da conta da Junta do Crédito Público neste Banco ou ainda em qualquer instituição de crédito estabelecida em Portugal para crédito da conta da Junta do Crédito Público na instituição.
2 - A Junta do Crédito Público fixará prazos limite para a entrega das quantias a que se refere o número anterior.
3 - Para efeito do n.º 1 fica desde já a Junta do Crédito Público autorizada a abrir conta em qualquer instituição de crédito estabelecida em Portugal.
São debitadas em qualquer das contas da Junta do Crédito Público as quantias pagas para reembolso de certificados de aforro.
Por portaria do Ministro das Finanças serão estabelecidos:
a) O número máximo de unidades de que a mesma pessoa pode ser titular;
b) As taxas de juro aplicáveis e demais condições a observar na determinação do valor de reembolso de cada unidade;
c) A comissão a pagar pela Junta do Crédito Público às entidades a que se refere o artigo 12.º sobre os montantes angariados.
Além das disposições constantes do presente diploma, aplica-se aos certificados de aforro da série B o preceituado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48214, de 22 de Janeiro de 1968.