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Versão histórica — texto em vigor a 05/12/2014.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 175/2014

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML, E.P.E.).

Âmbito material e territorial da concessão

1 - O ML, E.P.E., na qualidade de concessionário, mantém, em regime de exclusividade, a concessão de serviço público referida no artigo anterior.
2 - A concessão atribuída ao ML, E.P.E., tem por objeto a prestação de atividades e serviços que incidem, a título principal, no transporte público por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da NUTS.
3 - O objeto da concessão pode ainda compreender as seguintes atividades e serviços:
a) Exploração comercial, direta ou indireta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade, utilizando para o efeito as respetivas instalações ou material circulante;
b) Prestação de serviços de consultadoria e de apoio técnico, no âmbito do sector dos transportes.
4 - A execução das atividades e serviços previstos no número anterior não dispensa o cumprimento das normas aplicáveis, designadamente em matéria de instalação comercial e, bem assim, em matéria ambiental.
5 - As atividades e serviços referidos no n.º 3 são acessórios do objeto principal da concessão e destinam-se a assegurar e complementar os fins sociais do serviço público e o equilíbrio comercial da exploração do concessionário.
6 - O concessionário pode, para o desenvolvimento das atividades e serviços acessórios previstos no presente artigo, criar outras sociedades, total ou parcialmente por si detidas, observados que sejam os procedimentos legais previstos para o efeito.
7 - O concessionário não pode desenvolver quaisquer atividades, nem prestar quaisquer serviços, que não estejam incluídos nos números anteriores, sem a prévia autorização do concedente.
8 - A área territorial abrangida pela concessão compreende o território da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da NUTS.

Prazo da concessão

O presente decreto-lei não prejudica a manutenção do prazo da concessão, o qual pode ser prorrogado nos termos da legislação nacional e europeia aplicável.

Obrigações de serviço público

1 -O contrato de concessão deve definir expressamente as obrigações de serviço público a que o concessionário se encontra adstrito e a forma de cálculo das indemnizações compensatórias a atribuir eventualmente ao concessionário, de acordo com o disposto na legislação nacional e europeia aplicável.
2 -As obrigações de serviço público a que se refere o número anterior impõem que seja necessariamente assegurado:
a)O funcionamento regular e contínuo do serviço concessionado, nas condições tarifárias definidas pelo concedente e de acordo com adequados padrões de qualidade;
b)Os direitos e a segurança dos passageiros;
c)A satisfação das necessidades das pessoas com mobilidade reduzida.
3 -O concedente pode impor ao concessionário a realização de determinadas obrigações de serviço público, diversas daquelas que se encontrem estabelecidas no contrato de concessão, sem prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro nos termos previstos no mesmo contrato.

Infraestruturas ferroviárias

1 -Na construção, instalação e renovação das infraestruturas ferroviárias afetas ao concessionário, são observadas as regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitas as infraestruturas de longa duração.
2 -Quando, em virtude da construção, instalação e renovação das infraestruturas ferroviárias seja necessário realizar obras à superfície, o concessionário é unicamente responsável pela reposição das condições anteriormente existentes nas zonas adjacentes às infraestruturas ferroviárias, diretamente afetadas pela construção, instalação e renovação das referidas infraestruturas.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por «infraestrutura ferroviária», o conjunto das infraestruturas elencadas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Articulação com outras entidades

O concessionário deve promover a informação e a colaboração permanentes, nomeadamente quanto ao desenvolvimento das linhas de metropolitano, à execução de obras e ocupação temporária do espaço público, à requalificação do espaço urbano e da rede viária, bem como à manutenção e conservação das infraestruturas de transporte público de uso partilhado, com outras entidades públicas com competências naquelas matérias ou em cuja área de influência geográfica se situam as linhas de transporte público de metropolitano.

Pareceres

1 -A instalação e exploração de novas linhas de metropolitano e o encerramento ou a abertura de novas estações são objeto de parecer prévio dos municípios da área em que se realizem, bem como da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, sempre que seja considerado necessário ou conveniente.
2 -As obras que se realizem nas vias públicas dependem de prévia autorização do município da área em que se situem.
3 -A apreciação de operações urbanísticas, incluindo escavações, e de obras de reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras construções, bem como a alteração da configuração geral de terrenos, carece de parecer prévio do concessionário, a solicitar pelo município da área em que se realizem, sempre que localizadas a menos de 25 metros, em projeção horizontal e vertical do plano exterior das infraestruturas do concessionário.
4 -Sempre que se verifiquem efetivas interferências com as infraestruturas de metropolitano, os projetos a submeter à apreciação do concessionário devem ser instruídos com os seguintes elementos e informações complementares:
a)Descrição das implicações com a infraestrutura do metropolitano e sua justificação;
b)Estudo de interação da obra com as infraestruturas do metropolitano;
c)Plano de instrumentação para controlo da obra.
5 -As operações urbanísticas relativas a equipamentos e a infraestruturas necessárias para a prossecução e desenvolvimento do serviço público de transporte efetuado pelo concessionário são efetuadas em nome e por conta do Estado.
6 -Os pareceres referidos no n.º 1 e a autorização municipal a que se reporta o n.º 2, consideram-se favoráveis, se não for comunicada a respetiva deliberação no prazo de 30 dias, a contar da data da receção do correspondente pedido.
7 -O concessionário deve emitir o parecer a que se reporta o n.º 3 no prazo de 30 dias, após o recebimento de todos os elementos e informações necessárias para a apreciação do projeto.

Poderes gerais do concedente

Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o Estado, na qualidade de concedente, detém os seguintes poderes gerais:
a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização do serviço público;
b) Sequestrar ou resgatar a concessão;
c) Atribuir prestações económico-financeiras ao concessionário;
d) Aplicar as sanções pecuniárias ou outras previstas no contrato de concessão;
e) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º do Código dos Contratos Públicos.

Poderes de autoridade do concessionário

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, para a prossecução e desenvolvimento do serviço público que lhe está atribuído e do que resulte do contrato de concessão, o concessionário detém os poderes, as prerrogativas e as obrigações, conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita:
a) À utilização e à gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;
b) Aos processos de expropriação, nos termos do regime jurídico do sector público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e do Código das Expropriações;
c) À ocupação de terrenos, implantação de traçados, constituição de servidões administrativas ou poderes relativos a medidas restritivas de utilização de solos;
d) À proteção das instalações afetas ao serviço público;
e) À definição dos direitos e deveres dos utentes, constantes de regulamento de exploração, aprovado pelo conselho de administração do ML, E.P.E.;
f) À fiscalização dos títulos de transporte e à aplicação das respetivas sanções, nos termos da lei.

Medidas parciais

1 -As expropriações, servidões ou afetações dominiais podem incidir sobre parte do prédio ou sobre parte do subsolo do prédio, sempre que apenas essa parte seja necessária para a prossecução e desenvolvimento do serviço público.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito do particular afetado pela expropriação requerer que a mesma incida sobre a totalidade do prédio, nos termos definidos no Código das Expropriações, para a expropriação parcial.

Direitos e obrigações gerais do concessionário

1 - Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, constituem direitos do concessionário:
a) Explorar as atividades concedidas;
b) Auferir a remuneração prevista no contrato de concessão;
c) Obter, junto do concedente, toda a colaboração necessária ao cumprimento pontual e atempado das obrigações que para si decorram do contrato de concessão;
d) Elaborar e aplicar normas regulamentares no âmbito da atividade concessionada, designadamente em matéria de acesso, utilização e supervisão dos serviços.
2 - Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a:
a) Cumprir as leis nacionais e os normativos europeus vigentes, nomeadamente de índole laboral e ambiental, as ordens, injunções, comandos, diretivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos da lei ou do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente;
b) Prestar os serviços concessionados, garantindo a sua adequada operabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência, segurança e qualidade;
c) Permitir a fiscalização da concessão, nomeadamente facultando o acesso à respetiva documentação e instalações por parte do concedente;
d) Cumprir escrupulosamente as obrigações de serviço público a que se encontrar sujeito.

Restrições à capacidade do concessionário

1 -O concessionário não pode, sem prévia e expressa autorização do concedente, tomar quaisquer decisões ou deliberações que tenham por conteúdo:
a)A alteração do seu objeto social;
b)A transformação, a fusão, a cisão ou a dissolução da sociedade;
c)O aumento ou redução do capital da sociedade;
d)A emissão de obrigações ou a contração de empréstimos, se a sua amortização ultrapassar o período da concessão;
e)O trespasse, a subconcessão ou qualquer outra forma de transmissão, no todo ou em parte, da exploração do serviço público concedido à execução de terceiros;
f)A alienação de qualquer bem imóvel afeto à exploração do serviço público.
2 -São nulos os atos praticados em violação do disposto no número anterior.

Subconcessão

1 -O concessionário pode subconcessionar a atividade objeto da concessão, mediante autorização prévia do concedente.
2 -A escolha da subconcessionária pode incidir sobre uma entidade, de natureza pública ou privada, devendo ser realizada no estrito respeito pelas normas e princípios, nacionais e europeus, atinentes à contratação pública, designadamente os princípios da igualdade, imparcialidade, concorrência, transparência e publicidade.
3 -No caso referido no n.º 1, o concessionário mantém os direitos e continua sujeito às obrigações e responsabilidades que para o mesmo advenham do contrato de concessão.
4 -A atribuição da subconcessão tem, designadamente, por objetivos, conferir uma maior eficiência na prossecução das atividades da concessão, assegurando a minimização dos riscos e encargos para o concessionário e para o Estado.
5 -O concessionário, enquanto entidade adjudicante, pode agrupar-se com outra entidade adjudicante do sector dos transportes públicos, tendo em vista promover procedimentos de formação de um ou vários contratos, designadamente de contratos de subconcessão, cuja execução seja do interesse comum ou autónomo das entidades que compõem o agrupamento.

Regime da concessão de serviço público

O regime geral da concessão de serviço público atribuído ao ML, E.P.E., tal como regulado pelo presente decreto-lei, não prejudica a aplicação, ao respetivo contrato de concessão, do Código dos Contratos Públicos.

Norma revogatória

Sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao ML, E.P.E., são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 36 620, de 24 de novembro de 1947;
b) Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)